TRF1 - 1005714-85.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005714-85.2021.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA SANTOS DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA - BA52612 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
De início, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, haja vista ser a responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para provimento de seu quadro de funcionários.
Ademais, no boleto de pagamento de inscrição discutido no presente feito, consta a ré como beneficiária.
Quanto ao mérito, o Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao INSS e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora sustentou que, após concluir curso de graduação em Enfermagem e curso de pós-graduação nessa área, inscreveu-se em concurso público ofertado pela ré Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, tendo efetuado a inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em casa lotérica situada em sua cidade de residência, Botuporã-BA, no dia 23/04/2018.
Afirmou que a ré não informou o local da prova, mesmo após diversas solicitações feitas pela autora com antecedência ao dia do certame, e que isso inviabilizou sua viagem para fazer a prova, a ser realizada em Salvador-BA.
Aduziu que “o descaso era tanto que em um dos e-mails a requerida informou que o requerimento já havia sido respondido no ano de 2016 (documento em anexo), sendo que as inscrições e pagamento do concurso começaram no ano de 2018”.
Assomou que buscou informações perante a instituição bancária, obtendo a informação de que a ré recebeu o valor da inscrição.
Asseverou que a situação lhe trouxe abalo emocional e prejuízo financeiro, inclusive pela perda da chance de ser selecionada no concurso público, em momento da vida que se sentia preparada, após a conclusão recente dos referidos cursos.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou o boleto de pagamento da inscrição e o comprovante de pagamento atribuído a ele (ID 715340460, p.20).
Colacionou também os e-mails trocados com a empresa organizadora e boletins de situação de inscrição (ID 715340460, p.22-38).
A ré Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH apresentou contestação (ID 715340460, p.114-143), aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual (esta preliminar foi acolhida naquela esfera, onde a ação foi inicialmente proposta, tendo sido declinada para a Justiça Federal), bem como sua ilegitimidade passiva e a legitimidade do instituto organizador do certame, qual seja: o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
No mérito, alegou que não houve o efetivo pagamento da inscrição, conforme documentação trazida pela própria autora, já que o “documento de Id 36905143 demonstra que o boleto de inscrição do concurso possuía a seguinte numeração: 00190.00009 03087.569574 90079.761178 4 75.***.***/0200-00, no entanto, o comprovante de pagamento realizado pela Autora possui numeração diversa, qual seja 00190.00009 03087.569574 90079.778172 4 75.***.***/0200-00”.
De fato, os códigos de identificação do boleto emitido e do comprovante de pagamento são diferentes (ID 715340460, p.20), de modo que o pagamento da inscrição não foi efetivado, o que isenta as rés de responsabilidade.
Inclusive, na réplica à contestação, a própria parte autora acabou reconhecendo que o pagamento feito na lotérica se deu com número diverso do disponível no boleto (ID 715340460, p.163).
Sem prejuízo, poderá a parte autora buscar reaver a quantia perante a casa lotérica na qual foi feito o pagamento do boleto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Assinante -
06/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS DA PAIXAO em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 12:05
Juntada de contestação
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13/10/2021 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de LUCIVANIA SANTOS DA PAIXAO em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 19:26
Declarada incompetência
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14/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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14/09/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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