TRF1 - 1035318-68.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035318-68.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ e outros DECISÃO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO.
DECISÃO Considerando a juntada da petição id. 1926788652, manifeste-se a União (Fazenda Nacional), no prazo de até quinze dias, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1035318-68.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR S.S LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AROEIRA PEREIRA - MG104974 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ e outros DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO INSTITUTO MACAPAENSE DE ENSINO SUPERIOR - IMMES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AMAPÁ, pugnando “1) Pela concessão da medida liminar rogada, de modo que seja determinada à autoridade coatora a exclusão, do pedido de parcelamento pretendido pelo impetrante, dos créditos tributários liquidados através das GPS anexas e objeto dos pedidos de conversão de documentos de arrecadação de receitas federais também ora juntados, sendo que deverão ser parcelados apenas os créditos tributários, relacionados no pedido de parcelamento, não impugnados e/ou não objeto do processo administrativo 10200.721395/2023-80, formalizado perante a RFB, devendo-se, por conseguinte, serem recalculados os valores devidos, o valor da entrada e o valor das parcelas mensais, devendo-se, ainda, prorrogar o vencimento da entrada do parcelamento; 2) Alternativamente, seja liminarmente determinado à autoridade coatora promover, em 10 (dez) dias, a análise dos pedidos de conversão de documentos de arrecadação de receitas federais anexos e do requerimento aviado nos autos do processo administrativo 10200.721395/2023-80, promovendo-se, desde então, a exclusão, do pedido de parcelamento datado de 01/11/2023, daquelas exações reconhecidamente liquidadas através das GPS anexas, devendo-se, por conseguinte, serem recalculados os valores devidos, o valor da entrada e o valor das parcelas mensais, devendo-se, ainda, prorrogar o vencimento da entrada do parcelamento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante se trata de instituição de ensino superior, cujos tributos federais de sua competência eram recolhidos, via GPS, através dos códigos “1082-01”, “1138-04”, “1138-01”, “1170-01”, “1176-01”, “1196-01”, “1200-02” e “1646-01”.
O impetrante é vinculado ao FIES, conhecido programa de financiamento estudantil fomentado pelo Governo Federal, onde, em síntese, a União arca, perante as instituições de ensino, com as mensalidades dos alunos contratantes do aludido financiamento.
Nessa linha, mensalmente, o impetrante recebe, como contrapartida dos serviços prestados, repasses do FIES, cuja origem dos recursos é, por certo, a União Federal.
Dentro deste contexto, levando-se em conta a vinculação direta dos repasses do FIES a recursos da União e os tributos de competência do antedito ente federado, vinculados aos códigos de recolhimento adrede citados, é possível, dentro do sistema do FIES (SisFIES), que a instituição, beneficiária dos repasses, possa recolher, valendo-se de seus créditos, eventuais tributos devidos à União, conforme se vê no exemplo abaixo: (…) Logo, a instituição de ensino que detém crédito perante o FIES, ao indicar a GPS a ser paga com seus recebíveis, já aufere, na data aprazada, o crédito do FIES com os correspondentes abatimentos tributários por ela autorizados, ensejando-se, portanto, a extinção daquele crédito tributário, dado o pagamento.
Porém, por razões que o impetrante desconhece, os recolhimentos tributários devidos pelo autor entre os meses de abril de 2019 e julho de 2020 não foram contabilizados pela Receita Federal do Brasil e, por consectário, foram objeto de notificação direcionada ao impetrante.
O fundamento do não cômputo das aludidas exações, apurado pelo impetrante a posteriori, ao que parece, dá conta de que os recolhimentos em apreço deveriam ter sido empreendidos por DARF e não por GPS.
Verificada a pendência em testilha, o impetrante, em 16/08/2023, formalizou, perante a RFB, o processo 10200.721395/2023-80, onde discriminou todos os recolhimentos tributários operacionalizados na forma indicada nas linhas anteriores, apresentando, ainda, os respectivos pedidos de “conversão de documentos de arrecadação de receitas federais”, cujo objeto é justamente o convertimento das receitas recolhidas via GPS em DARF, tal qual reclamado pela RFB no que toca aos preditos recolhimentos empreendidos via SisFIES.
Saliente-se que o pedido de conversão dos recolhimentos que se deram via GPS em DARF se deu em 29/06/2023, não recebendo, até o momento, qualquer manifestação da autoridade coatora.
Não sendo analisados nenhum dos pedidos administrativos formalizados pelo impetrante, consta em seu desfavor um passivo tributário não devido e que lhe impede, dado o expressivo valor, de tentar colocar em dia suas obrigações tributárias, cuja impontualidade é, até os dias de hoje, consequência nefasta decorrente da pandemia.
Colhem-se do requerimento de parcelamento anexo, apresentado pelo impetrante em 01/11/2023, diversas competências tributárias cujas exações foram recolhidas via SisFIES, tal qual indicado anteriormente.
Porém, até o momento, a autoridade coatora não se manifestou sobre o evidente direito de conversão dos pagamentos feitos via GPS empreendidos pelo impetrante e que extinguiriam as obrigações lançadas indevidamente no parcelamento pretendido.
Observe-se que, segundo a RFB, o impetrante é devedor de R$1.705.652,04 em tributos federais, quando, na verdade, desse montante, devem ser deduzidos R$903.504,76, conforme a planilha anexa, onde estão discriminadas as competências já recolhidas pelo impetrante via GPS e não contabilizadas pela RFB, dada a mora administrativa no que toca à análise do processo 10200.721395/2023-80 e dos pedidos de conversão de GPS em DARF”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta -, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que a Lei Federal nº 9.784/1999 é que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo objeto do processo nº 10200.721395/2023-80, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Portanto, a autoridade impetrada extrapolou prazo razoável para análise e julgamento do requerimento da impetrante.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude, principalmente, da impossibilidade de aderir ao noticiado parcelamento de dívidas outras enquanto não analisados e excluídos os pagamentos realizados pela RFB.
Desse modo, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da impetrante, que fixo em até 15 (quinze) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ALTERNATIVO para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de até 15 (quinze) dias, a análise do pedido administrativo objeto do processo nº 10200.721395/2023-80.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e integral cumprimento desta decisão e para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Federal da 1ª Vara Federal em Substituição na 6ª Vara -
06/11/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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