TRF1 - 1026772-76.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1026772-76.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO TIEPOLO - SP263026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO GIOVANE DOS SANTOS RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR DO PÁTIO DA POLÍCIA FEDERAL EM CUIABÁ – MT, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de leiloar veículo de sua propriedade.
O impetrante alegou, em apertadíssima síntese, que teve veículo de sua propriedade (SR/NOMA PLACA BUD5E68 RENAVAM *04.***.*86-34) apreendido em razão de licenciamento vencido, para-choque traseiro danificado, lanternas de iluminação traseiras inoperantes e pneus em mau estado de conservação.
No entanto, antes que pudesse sanar as irregularidades que ensejaram a apreensão e obtivesse a liberação do veículo, foi informado verbalmente pela autoridade impetrada que não haveria tempo hábil para a regularização, razão pela qual, tendo em vista tratar-se de último dia para manutenção do mesmo, seria realizado o leilão do veículo.
Requereu ao final a restituição do veículo e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Justiça gratuita.
O impetrante fez juntar declaração de hipossuficiência (Id. 1898750648), atraindo a presunção a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Liminar.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso, não vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
O impetrante limitou-se a alegar que recebeu a informação da autoridade impetrada de que o veículo não poderia ser reparado e que seria levado a leilão, mas não trouxe qualquer comprovação nesse sentido.
A única comprovação nos autos é de que o veículo está apreendido, nada mais.
Além disso, o requisito da ineficácia da medida em caso de demora também não está demonstrado, já que não há notícia de que o veículo, de fato, esteja na iminência de ser leiloado.
Acrescente-se, ainda, que a eventual restituição do veículo somente será possível após a regularização das pendências que ensejaram a sua apreensão.
Por esses motivos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de a outra conclusão chegar por ocasião da prolação da sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016, de 2009, art. 7º, incisos I e II).
Com ou sem informações, intime-se o Ministério Público Federal para os fins do art. 12, caput, da Lei nº 12.016, de 2009.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, datado eletronicamente. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em substituição legal na 2ª Vara/SJMT -
06/11/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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