TRF1 - 1009575-69.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de TAYNARA SOUSA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 09:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 11:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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05/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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26/03/2024 21:17
Juntada de contestação
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26/03/2024 16:39
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:39
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 16:39
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de TAYNARA SOUSA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009575-69.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA SOUSA PEREIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE RSA DECISÃO Ante a determinação imposta nos autos do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 para o sobrestamento dos feitos que versem sobre: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Intimem-se as partes.
Picos/PI, data da assinatura.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
12/01/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/12/2023 12:15
Juntada de contestação
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16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de TAYNARA SOUSA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 10:04
Juntada de contestação
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27/11/2023 18:12
Juntada de contestação
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22/11/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009575-69.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA SOUSA PEREIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE RSA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TAYNARA SOUSA PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FACULDADE R.A SÁ, com pedido de tutela de urgência que lhe garanta a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) do curso de Fisioterapia para o curso de Medicina.
O demandante aduziu, em síntese, que: i) é aluna do curso de Fisioterapia da Faculdade R.
Sá, tendo celebrado com a CEF um contrato do FIES para o referido curso; ii) não está satisfeita com o curso atual e pretende se transferir para o curso de Medicina; iv) teve a sua solicitação indeferida no sistema SISFIES.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A controvérsia consiste em determinar o direito da parte autora em transferir crédito de financiamento estudantil (Fies) para vaga no curso de Medicina, A parte autora não apresentou qualquer comprovante de que está matriculada e em qual período do curso de Fisioterapia da Faculdade R.
Sá, tendo juntado apenas um extrato do FIES onde consta a assinatura do contrato em 17/08/2021, mas sem juntar o contrato em si (id 1904200668), não diz para qual instituição pretende se transferir para cursar Medicina nem se há vagas abertas e não apresentou comprovante de indeferimento com o motivo ou mesmo de requerimento de transferência do FIES.
Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
20/11/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a TAYNARA SOUSA PEREIRA - CPF: *24.***.*61-20 (AUTOR)
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17/11/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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09/11/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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