TRF1 - 0011160-65.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0011160-65.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ROSINEIDE DE ARAUJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de ROSINEIDE DE ARAUJO, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0011160-65.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI POLO PASSIVO:ROSINEIDE DE ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSINEIDE DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 16 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) -
21/07/2022 08:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/07/2022 08:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/07/2022 08:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/07/2022 08:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/07/2020 12:38
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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20/07/2020 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 08:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2018 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2018 14:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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04/09/2017 16:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/08/2017 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2017 15:46
Conclusos para despacho
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03/08/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/08/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/02/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/02/2016 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 09:39
Conclusos para despacho
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16/11/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/11/2015 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2015 17:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2015 11:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2015 11:02
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/04/2015 14:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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31/03/2015 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 31.03.2015
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25/03/2015 09:57
Conclusos para despacho
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13/10/2014 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2014 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2014 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2014 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2014 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO BACEN
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16/09/2013 15:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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30/01/2013 10:28
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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30/01/2013 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2012 14:01
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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23/11/2012 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2012 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2012 12:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/07/2012 14:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/07/2012 14:40
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/07/2012 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2012 17:15
Conclusos para despacho
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15/06/2012 13:42
INICIAL AUTUADA
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05/06/2012 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/06/2012 10:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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