TRF1 - 0011549-98.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011549-98.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: OLINDA BULCAO DE ALMEIDA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A Advogado do(a) APELADO: ERNANI DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - PA9177-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PDDE/FNDE.
UNIDADE EXECUTORA.
CONSELHOS ESCOLARES DE ESCOLAS PÚBLICAS.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
LEI 8.429/1992.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, ”Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” 2.
Sobre os atos de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não ser possível a responsabilização de particular com base na Lei 8.429/92.
O particular somente estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade se a sua conduta estiver associada à de um agente público.
Precedentes. 3.
A ação civil pública de improbidade administrativa de origem foi ajuizada em face dos requeridos, presidentes de conselhos escolares que deixaram de prestar contas da verba recebida no exercício de 2000, oriunda do FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. 4.
De acordo com o Manual de Orientação para Constituição de Unidade Executora Própria, emitido pelo FNDE/ME e com a Resolução nº 17/2011-FNDE, que dispõe sobre os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Unidade Executora é uma sociedade civil com personalidade jurídica de direto privado, representativa da escola pública. 5.
No caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em face de particulares que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, não têm legitimidade passiva para responder isoladamente, sem a presença de agente público na demanda, à ação de improbidade administrativa, sendo a sua conduta ilícita, passível de responsabilização, mas não na esfera cível da improbidade administrativa, razão pela qual não merece ser reformada a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 28 de novembro de 2023. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, OLINDA BULCAO DE ALMEIDA, SEBASTIAO DOS SANTOS CABRAL, IZABEL RODRIGUES DA MEMORIA CARDOSO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: OLINDA BULCAO DE ALMEIDA, SEBASTIAO DOS SANTOS CABRAL, IZABEL RODRIGUES DA MEMORIA CARDOSO, ANIBAL ALVES NASCIMENTO, SILVIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ERNANI DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - PA9177-A Advogado do(a) APELADO: ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A O processo nº 0011549-98.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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04/08/2020 13:29
Juntada de Petição intercorrente
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01/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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17/12/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/12/2015 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/12/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3801236 PARECER (DO MPF)
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15/12/2015 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/12/2015 19:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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