TRF1 - 1000814-70.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000814-70.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B POLO PASSIVO:NETSYSTEM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Cuida a espécie de exceção de pré-executividade oferecida por NETSYSTEM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – EPP nos autos da execução fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em face do “evidente cerceamento do direito de defesa do autuado na seara administrativa" e, por conseguinte, a extinção da presente demanda executória.
Sustenta a excipiente, em síntese, que (Id. 1309915778): a) “solicitou cópia do processo administrativo para análise, conforme requerimento anexo, analisando a cópia integral do processo administrativo, que culminou com a multa administrativa e consequentemente na inscrição na dívida ativa, pelo exequente, constata-se que houve nítido cercamento de defesa, sem necessidade de dilação probatória."; b) “Conforme última alteração contratual realizada 18/03/2014 e cartão CNPJ, o endereço correto da executada é Avenida Presidente Vargas, 952, Centro da cidade de Macapá-AP, no entanto conforme página 03, do processo administrativo consta o endereço Avenida Presidente Vargas, 957 - Centro – Macapá."; c) "a primeira notificação registrada na página 15, do processo administrativo, foi enviada para o endereço correto da executada, qual seja, Avenida Presidente Vargas, 952, Centro da cidade de Macapá-AP, no entanto, após análise do processo administrativo, pela Egrégia CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, MECÂNICA E METALÚRGICA, que decidiu pela manutenção do Auto de Infração n° 298/2015 (pág. 16), foi expedida notificação ao executado, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento desta, APRESENTAR RECURSO ao Plenário deste Conselho, conforme dispõe o Art. 18, parágrafo 1º, da Resolução 1008/2004, do CONFEA, todavia a referida notificação foi endereçada para o endereço Avenida Presidente Vargas, 957, Altos - Centro – Macapá (Pág. 17)."; d) "a nulidade da CDA, em razão da nulidade da notificação realizada no Processo Administrativo nº. 298/2015, por não ter sido enviado para o endereço correto da executada, conforme endereço registrado no CONTRATO SOCIAL e no CARTÃO CNPJ anexo.".
A exceção veio instruída com os documentos de id’s. 1309940254- 1309940269.
Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação (id. 1641657887) alegando, em preliminar, o descabimento de exceção de pré-executividade em face da necessidade de dilação probatória, atentando-se, ainda, aos seguintes fundamentos: a) “A lavratura do auto de infração considerou os dados constantes do Contrato nº 01/2015 TCE/AP firmado com a executada, e que no ato contratual indicou o endereço Av.
Presidente Vargas, 952 – Macapá/AP, o que orientou o envio da primeira correspondência de ciência em relação ao procedimento administrativo, recebida em 15/05/2015 conforme se vê através da cópia juntada pela executada.”; b) “A partir desse momento, todo o procedimento adotado para a ciência da executada quanto aos atos administrativos segue as informações cadastrais apresentadas pela executada no ato do seu registro junto ao CREA/AP que ocorreu em 01/08/2006, e que por força da Resolução nº 1.121/19, em seu art. 10, parágrafo único, determina que em caso de alteração, devem ser comunicados ao CREA/AP.”; c) “Existem no cadastro de empresas do exequente as seguintes empresas: Netsystem Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.***.***/0001-83) com endereço de cadastro junto ao CREA/AP na Av.
Presidente Vargas, 957 - Altos e a System Informática Ltda., com endereço de cadastro junto ao CREA/AP na Av.
Presidente Vargas 957 (imagem do imóvel anexa).”; d) “A executada possui como sócios registrados no CREA/AP: EZIR OLIVEIRA DAS CHAGAS e GERUZA DA COSTA CHAGAS e a empresa System Informática possui como sócios cadastrados no CREA/AP MOISÉS OLIVEIRA DAS CHAGAS e EZIR OLIVIERA DAS CHAGAS.
Por certo estamos falando de empresas que possuem sócio em comum, que concentravam suas atividades em mesmo endereço, com pequena alteração em relação ao complemento.”; e) “É possível imaginar que houve a mudança de endereço conforme alegado, porém destaca-se que o endereço declarado pela executada está localizado exatamente em frente ao endereço indicado no registro cadastral do CREA/AP e já foi ou é ocupado pela empresa System e não pela Netsystem (imagem anexa).”; f) “Logo Excelência, sem dúvida alguma, a violação do Contraditório e da Ampla defesa se fragiliza diante dos fatos acima expostos.
E fatos posteriores corroboram com essa afirmativa.
Em notificação recente enviada para a executada esta foi recebida no endereço de cadastro junto ao CREA/AP pelo Sr.
Francisco Chagas (anexo).”.
Os documentos anexos à impugnação foram juntados nos id’s. 1641672350-1641696429. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Assiste razão à excipiente.
Em verdade, no que concerne à exceção de pré-executividade em execução fiscal, é recorrente o disposto na Súmula 393/STJ ao prever que a sua admissibilidade está vinculada “(…) relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes termos e acompanhada de robusta prova documental, notadamente o Processo fiscal nº 298/2015, enfatizou-se, na exceção, a ausência de notificação regular no processo administrativo e a consequentemente nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a inicial executória.
Destarte, tratando-se de matéria de ordem pública e com possibilidade de ser conhecida de ofício, amparada por processo administrativo que originou a CDA em comento - Processo fiscal nº 298/2015 -, admissível é a discussão pela via petitória utilizada, o que rechaça a alegação de necessidade de dilação probatória arguida pelo excepto.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma - Unânime, DJE de 18/02/2009).” O requisito formal mencionado encontra previsão no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e consiste na presunção de certeza e liquidez que se materializa pelo atendimento das condicionantes do art. 2º, § 5º, da referida Lei de Execução Fiscal, estando, dentre elas, o endereço do devedor: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Partindo dessa premissa, restou evidente, através dos documentos acostados à presente exceção e, posteriormente, em sede de impugnação, que o equívoco nos endereços oriunda do fato de EZIR OLIVIERA DAS CHAGAS apresentar-se como sócio da executada NETSYSTEM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA – CNPJ: 04.***.***/0001-83 e também da SYSTEM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79, conforme documentos ids. 1641696406 e 1641696409.
Além disso, de terem as referidas empresas logradouros cadastrados junto à Receita Federal do Brasil - RFB bem parecidos.
A primeira, na AV.
PRESIDENTE VARGAS nº 952, Centro, Macapá-AP, CEP: 68.900-010 (id. 1641696400) e a segunda, na AV.
PRESIDENTE VARGAS nº 957, Centro, Macapá-AP, CEP: 68.900-070 (id. 1641696401).
Contudo, constatou-se, notadamente pelo Processo fiscal nº 298/2015 (id. 1309940269), que, embora cadastrado o endereço “AV.
PRESIDENTE VARGAS, nº 957, Centro, Macapá-AP, CEP: 68.900-070” junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amapá – CREA/AP, a primeira notificação constante nos autos (para fins de defesa de auto de infração - id. 1309940269 – Pág. 15), com aviso de recebimento em 15/5/2015 (inclusive com data posterior à alteração do contrato social realizada em 18/3/2014 - id. 1309940262), foi enviada para o endereço correto (AV.
PRESIDENTE VARGAS, nº 952, Centro, Macapá-AP, CEP: 68.900-010).
Não restam dúvidas, portanto, que já era de conhecimento do excepto o novo logradouro da excipiente, cujo dever de atualização do respectivo cadastro havia sido cumprido junto à RFB, conforme comprovante no id. 1641696400.
Dessa forma, ao ser direcionada notificação sobre decisão (id. 1309940269 - Pág. 17), desta vez pela manutenção de auto de infração, para endereço diverso, configurada está a violação de direito constitucional de defesa da excipiente.
Para situações como esta, reiterados são os julgamentos pelo TRF1, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CVM.
NOTIFICAÇÃO.
LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CDA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3.
A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5.
Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade" (TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1024498-51.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/02/2023 PAG.) (Destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
No caso, a alegação de nulidade da CDA foi demonstrada com a documentação acostada aos autos. 2.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 4.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha sido para apresentação de alegações finais no procedimento administrativo. 5.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 6.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 7.
Apelação não provida.(AC 0002887-80.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) (Destaque acrescido) Dessa forma, restando comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa administrativa que, por sua vez, compromete a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a nulidade do referido título executivo é a medida que se impõe em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in casu, o fiscal.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA que instrui a presente execução fiscal, ficando esta extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amapá – CREA/AP ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Retifique-se a autuação para incluir o patrono constituído pela excipiente (id. 1309940255), ora executada.
Após, intime-a sobre a presente sentença.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/09/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 11:33
Juntada de exceção de pré-executividade
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10/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/02/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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