TRF1 - 1002340-66.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 08, "b" da sentença de ID 2148433909; (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2148174616). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa em dinheiro e de fazer estabelecidas na sentença (ID 2148174616). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2130004042; 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de verba honorária.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2130004042.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2130004042 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o total de valores levantados pelos credores; (c) intimar as demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O presente processo seria arquivado.
A Secretaria da Vara certificou a existência de valores depositados em conta judicial e que não foram reivindicados pelas partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a origem do depósito judicial; (c) intimar todos os sujeitos que integram a relação processual para, em 05 dias, manifestarem sobre o destino dos valores depositados em conta judicial e indicar os dados bancários ou guias para recebimento dos valores, sob pena de configuração de abandono e incorporação ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS; (d) intimar a parte que reivindicar a propriedade dos valores para que apresente, no prazo acima fixado, os fundamentos da pretensão e os dados bancários para transferência do montante; (e) vincular etiqueta INVENTÁRIO CONTAS; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores valores penhorados e depositados em conta judicial. (b) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (c) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação de ID 2124341672. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 82863584).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID 2124341672) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2124341672.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2124341672 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 16 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002340-66.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERCINA DE SOUSA MAIA, VAGNER MAIA LEITE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A CAIXA noticiou que foi efetuado o pagamento do valor total cobrado nos presentes autos.
Requereu, ao final, a retirada da ordem de constrição em face da CAIXA, a juntada do comprovante de pagamento e o prosseguimento da execução apenas contra a construtora JP ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA (ID 2121426607 e 2121427114).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre a petição juntada pela CEF, bem como sobre o alegado cumprimento da obrigação (ID 2121426607 e 2121427114); b) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2020 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
08/06/2020 14:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/06/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 23:16
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2020 22:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 22:00
Decorrido prazo de GERCINA DE SOUSA MAIA em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 22:00
Decorrido prazo de VAGNER MAIA LEITE em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:13
Juntada de apelação
-
13/04/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 18:34
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:02
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 17:05
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 17:02
Juntada de manifestação
-
03/12/2019 15:36
Juntada de informação
-
03/12/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2019 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 11:22
Juntada de réplica
-
19/11/2019 21:40
Juntada de informação
-
18/11/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2019 21:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 20:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 19:02
Juntada de contestação
-
01/11/2019 18:01
Juntada de contestação
-
17/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 00:48
Decorrido prazo de J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/10/2019 12:47
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
14/10/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:46
Juntada de Ata de audiência.
-
14/10/2019 12:44
Audiência Conciliação designada para 10/10/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
08/10/2019 09:39
Juntada de substabelecimento
-
07/10/2019 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Central de Conciliação da SJTO
-
04/10/2019 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:06
Decorrido prazo de GERCINA DE SOUSA MAIA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:06
Decorrido prazo de VAGNER MAIA LEITE em 03/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:56
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 11:25
Outras Decisões
-
02/09/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/09/2019 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/09/2019 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012862-16.2023.4.01.4300
Marinalva Santos
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 17:26
Processo nº 1001735-69.2022.4.01.3604
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Andrea Reco Volce de Freitas
Advogado: David Mario Amizo Frizzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 10:11
Processo nº 1005144-62.2023.4.01.4301
Eugenio Dias Carlota
.Gerente da Central de Analise de Benefi...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 11:41
Processo nº 1005144-62.2023.4.01.4301
Eugenio Dias Carlota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Aires Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 12:51
Processo nº 1014409-91.2023.4.01.4300
Municipio de Bom Jesus do Tocantins
Hermito Macedo dos Reis
Advogado: Loyanna Caroline Lima Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 10:12