TRF1 - 1004435-48.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004435-48.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA SILVA TUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: REGINA CELIA SILVA TUMA LUCIO MOREIRA ANDRADE - (OAB: ES29281) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
23/11/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1004435-48.2023.4.01.3906 AUTOR: AUTOR: REGINA CELIA SILVA TUMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria nº 002/2023-GABJU/JF/PGN, baseado no art. 203 do CPC, será realizada perícia nos presentes autos para qual nomeio a Drª.
Adriana Canedo Repossi C.R.M./PA-11585, com especialidade em oftalmologista/catarata, e designada/redesigno a data 22/01/2024 AS 09:00 horas por ordem de chegada, para realização do exame, devendo o autor/periciando comparecer munido de TODOS os exames, atestados e laudos médicos ORIGINAIS relativos à incapacidade alegadas na petição inicial sob pena de NÃO realização da perícia médica.
Conforme proposta apresentada pelo perito médico para atender os periciandos em consultório médico, observadas as condições sanitárias adequadas (distanciamento social, impossibilidade de aglomerações, uso de máscaras e álcool gel e outras) para prevenção e disseminação da COVID 19, intime-se a parte autora, por telefone ou via PJE, para comparecer na data e horário já designados, no endereço: CLINICA CEMED, localizada a rua Monte Líbano, 254 – centro, em frente a pizzaria Forneira Paragominas/pa.
Devem ser observados todos os cuidados para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da COVID-19) estabelecidos na Resolução 10468182 de 29/06/2020, art. 6º, V e VI, dentre outras: vedada a entrada com acompanhantes, exceto em casos imprescindíveis à locomoção do jurisdicionado; medição de temperatura dos ingressantes; descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º; utilização de máscara facial, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias, ficando impedida a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8 ºC; manutenção da distância mínima de um metro e meio de outra pessoa; Interessa ao Juiz saber se autor(a) atualmente é portador de alguma doença, distúrbio, lesão ou anomalia, assim classificada pela OMS, dando o diagnóstico; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia caso existente, incapacita o autor para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, o autor encontra-se incapacitado para desempenhar a profissão que anteriormente exercia (incapacidade parcial), explicando o porquê; se a enfermidade, distúrbio, lesão ou anomalia, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral.
Ou seja, se o autor encontra-se incapacitado para desempenhar qualquer profissão que lhe garanta a subsistência (incapacidade total), explicando o porquê; se tal enfermidade, caso existente, incapacita o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou assear-se.
Ou seja, o autor é incapaz de levar uma vida independente, explicando o porquê; se tal incapacidade, caso existente, é permanente ou temporária.
Ou seja, é o autor passível de recuperação clínica ou reabilitação caso submetido a tratamento adequado, Indicando qual o tratamento, bem como, se possível, o tempo médio necessário para a recuperação ou reabilitação; qual a data do início da incapacidade.
Se não for possível precisar a data exata, deve-se indicar a data aproximada, levando-se em conta os exames, atestados e demais documentos apresentados pelo periciando.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não-apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico do periciando ou para a verificação da exata extensão da incapacidade, deve o(a) perito(a) assim justificar, indicando os exames faltantes.
O(a) perito(a) deve ficar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando.
Ficam arbitrados os honorários periciais nos termos da Portaria nº 19/2016/SSJ/PGN de 21/092016.
O INSS será intimado mediante sistema eletrônico PJe, para que apresente quesito e/ou indique assistente técnico, no prazo de 10 dias.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte, será o INSS intimado, mediante envio dos autos, para manifestação, facultando-lhe a proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Os laudos desfavoráveis serão intimados na forma da portaria nº 07/2012 GABJU/JF/PGN de 18/02/2012.
A parte autora será intimada da presente perícia, por meio de seu advogado, ou em Secretaria, ou por qualquer outro meio que atinja sua finalidade, e cientificada de que deverá apresentar ao perito os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua enfermidade.
Apresentado o laudo, se desfavorável, o processo será conclusos para sentença, se favorável, com proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo legal.
Não comparecendo à perícia no dia e hora designados, o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado).
Intimem-se.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital -
07/08/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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