TRF1 - 1019261-79.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019261-79.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDIR SCHULZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON JOSE WOLFF - RO12753 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN CHAVES BEZERRA - BA27482 Destinatários: WALDIR SCHULZ CLEYTON JOSE WOLFF - (OAB: RO12753) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019261-79.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDIR SCHULZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON JOSE WOLFF - RO12753 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO WALDIR SHULZ impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 347.023-C, do IBAMA, excluindo-o da Lista de Áreas Embargadas pelo IBAMA, sob pena de multa diária.
Relata ser produtor rural, tendo sido autuada por suposto desmatamento sua esposa já falecida, Zilma Gomes, em 19/11/2003, com embargo da área, sendo solicitada elaboração de cartas-imagem para análise da situação somente em 28/02/2007.
Aduz que os autos foram encaminhados ao arquivo de execução fiscal em 12/07/2007, tendo apresentado PRAD em 30/07/2009, e a Procuradoria solicitado ao IBAMA vistoria da área em 31/04/2014, de modo que o parecer da vistoria realizada (em 22/05/2014) teria concluído que a cobertura de vegetação primária soma montante bem superior a 50% no imóvel da autuação, de modo a não ser necessária a execução do PRAD em relação à reserva legal.
Informa que teria sido enviado ofício pelo IBAMA ao Juízo da Comarca de Santa Luzia do Oeste-RO, solicitando esclarecimentos sobre o entendimento a ser aplicado em relação ao Auto de Infração n. 119543-D, mas mantida a decisão preservando o embargo em 29/07/2017, sendo que em 27/03/2018 foi proferida sentença nos autos n. 0014319-75.2010.4.01.4100, condenando à recuperação integral dos 279 hectares, mas reputando cumprida a obrigação em razão da notícia apresentada pelo IBAMA.
Alega que inobstante, o IBAMA vem mantendo a propriedade embargada no sistema desde 2021, de modo que protocolou pedido de desembargo em 02/10/2023, mas nem foi aberto processo a respeito, estando impedido de vender o gado que produz, pois a produção estaria sendo considerada em área desmatada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de desembargo do imóvel sob responsabilidade do Impetrante, sendo demandado o levantamento da restrição.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma presumível mora na resposta ao requerimento de desembargo, a pretensão possui caráter caráter satisfativo, havendo análises posteriores à informação prestada ao Juízo que serviu de base para o mesmo reputar cumprida a obrigação de recuperação da área ao tempo em que proferida a sentença, as quais deixaram em dúvida a abrangência de incidência do embargo e mesmo a patente necessidade do seu pronto levantamento (ID 1907991194, p. 136 e 141).
Vale lembrar que o embargo é medida independente e difere da obrigação de recuperação ambiental, de modo que se afigura prudente a prévia oitiva da autoridade impetrada em sede de informações, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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