TRF1 - 1000483-03.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000483-03.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio contra ADEMAR ANTONIO ANTUNES, DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA, LUIZA GOMES ESTEVÃO e MAGNO FERREIRA DA SILVA, com pedido de tutela de evidência, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado LUIZA GOMES ESTEVÃO é responsável pelo desmatamento de 376,84 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA é responsável pelo desmatamento de 94,74 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado MAGNO FERREIRA DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 2,88 hectares, segundo dados do Termo de Embargo.
O demandado ADEMAR ANTONIO ANTUNES é responsável pelo desmatamento de 0,84 hectares, segundo dados do Termo de Embargo.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID. 57530600, determinando a exclusão do ICMBio do polo passivo da demanda.
Intimado, o MPF requereu a desistência da ação em relação à requerida LUIZA GOMES ESTEVÃO (ID. 257388388).
Sentença de ID. 261947879, homologando o pedido de desistência de ID. 257388388.
O demandado ADEMAR ANTÔNIO ANTUNES, assistido pela DPU, ofereceu contestação (ID. 1384985786) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pleito autoral, argumentando a ausência de conduta e nexo de causalidade, bem como da demonstração da ilegalidade da supressão.
Alegou a impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato.
Por sua vez, DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA, assistida pela DPU, apresentou defesa sob ID. 1713828956.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e requereu a rejeição ao pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega: a) ausência da demonstração de conduta e nexo de causalidade; b) ausência de processo administrativo prévio visando à apuração dos pressupostos de responsabilização, com observância das determinações legais e em respeito ao princípio do devido processo legal; c) a impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato; d) negativa geral.
Réplica sob ID. 1836806176.
Em decisão de ID. 1915791156, este Juízo: a) rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos; b) deferiu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita; c) decretou a revelia de MAGNO FERREIRA DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que na decisão saneadora de ID. 1915791156, foram afastadas as preliminares arguidas.
Ademais, não subsiste a arguição de ausência de conduta apurada em processo administrativo, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Registre-se que o ajuizamento de ação civil pública, visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017, (ID. 33017951, págs. 51-57), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, PRODES 682571 e cartas imagens, constantes no ID. 33017973.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os dados constantes no PRODES 692839 (ID. 682571); embargos do IBAMA (nºs 706670 e 662708) e registros no CAR (RO-1100809-3DC78D04594D4077ABCA8EC6FF649D12) apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Outrossim, não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, visto que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Importa anotar, ainda, que eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
Ademais, convém registrar que a possibilidade de ter ocorrido regeneração natural da área degradada não conduz à perda do objeto da presente ação civil pública, tampouco impõe a realização de perícia para se constar tal hipótese.
Isso porque tal fato pode ser contemplado no Plano de Recuperação Ambiental a ser elaborado pelo réu.
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação à requerida DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA, responsável pela degradação de 94,74 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 407.078,83; b) em relação ao requerido MAGNO FERREIRA DA SILVA responsável pela degradação de 2,88 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 6.187,39; c) em relação ao requerido ADEMAR ANTONIO ANTUNES, responsável pela degradação de 0,84 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.804,65.
Como bem se observa, não se afasta a obrigação de reparar o dano e de apresentar plano de recuperação da área a circunstância de ser o réu pessoa hipossuficiente, assim como essa sua condição econômica não transfere a obrigação para o órgão ambiental, cuja atribuição diz apenas com o acompanhamento técnico para aferir o cumprimento da obrigação.
A exequibilidade de eventual decisão condenatória escapa à fase de conhecimento.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA, MAGNO FERREIRA DA SILVA e ADEMAR ANTONIO ANTUNES: a) na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 94,74 hectares, 2,88 hectares e 0,84 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA em R$ 407.078,83; 2) MAGNO FERREIRA DA SILVA em R$ 6.187,39; 3) ADEMAR ANTONIO ANTUNES em R$ 1.804,65.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/06/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000483-03.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA, MAGNO FERREIRA DA SILVA, ADEMAR ANTONIO ANTUNES DECISÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO No ato ordinatório id 1992896674 o patrono dos réus foi intimado da exclusão das procurações, bem como para renovar sua juntada em formato que permita o reconhecimento ótico de caracteres, em obediência ao disposto na Portaria Presi 8016281/TRF1.
Todavia, aparentemente sem atentar para o conteúdo da intimação, repete o mesmo procedimento (id 2036195650) onde afirma que: Frisa-se, o procedimento utilizado para juntar os documentos é sempre o mesmo, ou seja, digitalização do documento em pdf, nomeação e juntada, contudo, o documento é desentranhado.
A boa lógica estabelece que não se pode realizar o mesmo procedimento e esperar resultado diverso dos obtidos anteriormente.
O i. causídico não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Assim, intime-se o patrono dos réus para, em último prazo, regularizar a representação processual, sobe pena de intimação dos representados para constituir novo patrono, sob pena de revelia.
Nada obstante, considerando não haver requerimento de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/04/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JOVANDER PEREIRA ROSA em 14/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO ANTUNES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MAGNO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000483-03.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMAR ANTONIO ANTUNES e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1384985786 e ID 1713828955).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando-se que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Os réus contestaram a ação, argumentando que a falta de detalhes específicos sobre a área desmatada na petição inicial invalida a causa de pedir.
Alegaram que a identificação de desmatamento não implica automaticamente responsabilidade do titular registrado nos sistemas, destacando a ausência de investigação adequada pelos autores.
Os réus afirmaram que ações ambientais devem se basear em elementos como auto de infração e relatórios de inquéritos ou processos administrativos para estabelecer responsabilidade.
Enfatizaram a importância da existência prévia de inquérito civil ou processo administrativo para garantir a ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição.
Concluíram que, sem um processo administrativo prévio, a comprovação da autoria do dano é insuficiente para sustentar a ação indenizatória.
Contudo, rejeito a preliminar, tendo em vista que os documentos supramencionados encontram-se acostados aos autos.
Ademais, ainda que se verificasse sua ausência, tal circunstância não seria apta a ocasionar a extinção prematura do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC), já que a relação de posse com a área objeto da lide, para os fins aos quais se destina a presente ação, admite demonstração por outros meios.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus argumentaram a favor da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova no processo civil.
Destacaram a disparidade entre as partes, com o Ministério Público Federal e o ICMBio possuindo mais recursos humanos e técnicos.
Referindo-se ao artigo 373 do Código de Processo Civil, afirmaram que, mesmo no Direito Ambiental, a produção de prova não deve ser excessivamente difícil para a parte demandada.
Apontaram que, embora os autores usem tecnologia geoespacial para identificar a área desmatada, a capacidade de produção de prova dos autores é superior à dos réus.
No entanto, ressaltaram que isso não implica automaticamente na procedência dos pedidos.
Concluíram solicitando a distribuição dinâmica do ônus da prova, propondo que os autores suportem a prova pericial para comprovar os fatos alegados na contestação.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Os réus afirmam não possuir legitimidade passiva, ao mesmo tempo em que reconhecem ser responsáveis pela propriedade no momento do ocorrido danoso.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
DECRETO a revelia de MAGNO FERREIRA DA SILVA, porém sem os efeitos, uma vez que já houve contestação apresentada por corréus.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/11/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:33
Decorrido prazo de DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA em 29/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 18:09
Juntada de contestação
-
07/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de DINAIR FRANCISCA RIBEIRO DE LARA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO ANTUNES em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:00
Juntada de contestação
-
24/10/2022 11:13
Juntada de procuração
-
20/10/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2022 15:20
Juntada de parecer
-
12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:49
Juntada de parecer
-
19/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:46
Juntada de diligência
-
12/08/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:38
Juntada de diligência
-
05/07/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:37
Juntada de parecer
-
14/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/10/2020 09:11
Decorrido prazo de MAGNO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/10/2020 13:11
Juntada de diligência
-
07/10/2020 18:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2020 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/10/2020 12:33
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2020 12:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2020 22:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/09/2020 22:06
Juntada de diligência
-
16/09/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 15:06
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2020 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2020 19:28
Juntada de Parecer
-
01/06/2020 03:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 03:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:49
Juntada de Parecer
-
04/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/02/2019 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005788-50.2023.4.01.3704
Wilson Goncalves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 16:49
Processo nº 1008687-06.2022.4.01.3300
Terezinha Pessoa Campos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Silva Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 15:21
Processo nº 1008687-06.2022.4.01.3300
Terezinha Pessoa Campos do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabricio Silva Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:29
Processo nº 1012349-59.2023.4.01.3100
Solange Souza Costa
Presidente de Recursos da Previdencia So...
Advogado: Elainy Martins do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 19:21
Processo nº 1005859-60.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nilson Jose Pereira dos Santos
Advogado: Mauro Dias da Silveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2019 13:54