TRF1 - 1089981-46.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1089981-46.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCIO OSORIO CORDEIRO DECISÃO 1.
A petição inicial atende ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, estando devidamente acompanhada da prova escrita que evidencia o direito do autor, razão porque defiro a expedição do mandado monitório, observado o valor atribuído à causa. 2.
CITE-SE o requerido, através de carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, bem como dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresentar defesa (embargos) (arts. 701 e 702 do CPC).
Caso o réu proceda ao pagamento no prazo entabulado, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC).
Se o aviso não retornar, a citação será feita por oficial de justiça, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 3.
Deverá a parte ré ser advertida de que, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo ( Art. 701, § 2°, do CPC). 4.
Caso necessária a expedição de carta precatória, intime-se oportunamente a parte autora para diligenciar o seu cumprimento e devolução, devendo proceder ao recolhimento das custas diretamente junto ao juízo deprecado. 5.
Na hipótese de o demandado não ser encontrado no endereço indicado na petição inicial, conforme certificação do oficial de justiça, autorizo que o(a)(s) credor(a)(s)(es) possa obter tal informação diretamente do(a)(s) empresas de telefonia (fixa e móvel), concessionárias de serviço público (água, energia e gás) e DETRAN, bastando, para tanto, encaminhar cópia da presente decisão.
O prazo improrrogável para o cumprimento das diligências será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da parte autora acerca da diligência negativa do oficial de justiça. 6.
Fica a parte autora desde já advertida de que eventual pedido de afastamento de sigilo fiscal e/ou citação por edital somente será analisado se documentalmente comprovada a realização de todas as diligências disponibilizadas no parágrafo anterior, aplicáveis ao caso concreto.
Do contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único do CPC), independentemente de nova comunicação, servindo, para tal fim, a intimação mencionada no parágrafo anterior. 7.
Intimar a parte autora.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
23/10/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003708-25.2023.4.01.3507
Gilvania Maria de Souza Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Seleste Viana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 20:29
Processo nº 0000085-37.2009.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandre Souto Andrade
Advogado: Claudionir Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 12:01
Processo nº 0004133-65.2011.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
E B Sales Drogaria
Advogado: Gianna Lucia Carnib Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2011 00:00
Processo nº 1027275-43.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivania Brembatti
Advogado: Lucivani Brembatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:19
Processo nº 1017040-80.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elieso Herculano Lima
Advogado: Maria Rosiane Silva de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 16:33