TRF1 - 1007196-89.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007196-89.2022.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABIO BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI1510 DECISÃO Considerando a decisão Id. 2136401631, proferida em Agravo de Instrumento, suspendo as medidas liminares deferida por este juízo na decisão Id. 2134387326; bem como a tramitação do presente feito até ulterior deliberação de TRF1.
Solicite-se, com urgência, o recolhimento do mandado Id. 2135039650 sem o seu cumprimento.
Cumpre registrar que as decisões prolatadas por este juízo tomaram como base apenas fatos novos envolvendo possíveis irregularidades ambientais, constantes de fiscalizações ambientais realizadas posteriormente à decisão do Tribunal, inclusive informação de cancelamento da declaração de dispensa ambiental fornecida pelo município, que, ao que parece, era o único documento de autorização ambiental utilizado para dar andamento às obras que vem sendo realizadas.
Não se tratou, pois, de questão de natureza possessória ou de propriedade da área.
Este juízo tem o firme propósito de acatar e respeitar as decisões proferidas pelo eg.
TRF1.
Indefiro o pedido Id. 2136403041 da Defensoria Pública da União para atuar no presente feito na condição de custos vulnerabilis, uma vez que não há indicação de pessoas vulneráveis afetadas pela ocupação e exploração da área objeto do litígio.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias, salvo se houver notícia, em data anterior, do julgamento ou de nova deliberação do eg.
TRF1 autorizando a retomada da marcha processual.
Findo o prazo acima, certifique-se eventual julgamento do recurso ou nova deliberação do Tribunal.
Não havendo informações novas, suspenda-se novamente o feito, por mais 90 dias ou até ulterior deliberação da instância superior.
Intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007196-89.2022.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FABIO BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA - PI1510 D E C I S Ã O Na presente Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FÁBIO BARBOSA RIBEIRO, objetivou-se que se proferisse decisão judicial para compeli-lo a: 1) desocupar os imóveis de titularidade da União ocupados indevidamente na Ponta do Socó; 2) abster-se de violar a legislação patrimonial federal e ambiental; 3) pagar a multa prevista no art. 6º, § 4º, II, do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e indenização prevista no art. 10 da Lei n. 9.636/1998; 4) desfazer, às suas expensas, as construções edificadas irregularmente na área ou que se declare o perdimento dos bens, se houver interesse público para manutenção dessas construções no local; 5) recuperar a área degradada; e 6) pagar danos morais coletivos.
Exarou-se decisão no ID 1385278768, em 07/11/2022, deferindo-se a tutela de urgência, para que o requerido: a) se abstivesse de violar a legislação patrimonial federal na região, sendo-lhe defeso invadir terras da União, adquirir de pessoa que não conte com registro de ocupação ou aforamento registrado na SPU imóvel desta ou vender imóvel da União no qual não figure como ocupante ou foreiro na SPU; b) não realizasse aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, deveria interromper qualquer intervenção que estivesse fazendo na área, sem prévia autorização específica; c) cumprisse as determinações dos órgãos e entidades públicas patrimoniais e ambientais, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada ato ilícito que viesse a praticar, em detrimento do meio ambiente da Ponta do Socó, no Município de Cajueiro da Praia/PI, e; d) retirasse todas as cercas da área, às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na ocasião se lhe impuseram multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada descumprimento que vier a ser verificado no curso deste processo, em relação aos itens a e b.
Em relação ao pedido de desocupação imediata da área da Ponta do Socó, reservou-se, por cautela, a se proceder à apreciação deste pleito, após a contestação e réplica, se fosse o caso.
Seguindo-se a marcha processual, o requerido apresentou proposta de ajuste de conduta ambiental (ID 1439247884).
Conforme decisão de ID 1438148865, proferida em 19/12/2022, manteve-se, pelos seus próprios fundamentos, a decisão guerreada pelo MPF, via agravo de instrumento.
Conheceram-se os embargos de declaração manejados pelo requerido, para negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão atacada.
Na ocasião, determinou-se ao requerido que observasse as determinações deste Juízo e que cabia ao MPF, à União e ao ICMBio efetivarem providências necessárias à constatação da continuidade das intervenções na Ponta do Socó.
Ratificaram-se as diligências anteriores a cargo do demandado, majorando-se a multa impingida, ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por cada ato ilícito que viesse a ser praticado em detrimento do meio ambiente da Ponta do Socó e para cada descumprimento que vier a ser verificado no curso deste processo, em relação aos itens a e b da decisão anterior (de ID 1385278768).
A multa pela não retirada das cercas foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os órgãos ambientais, o MPF e a União foram autorizados a procederem à retirada de cercas e efetivarem demolições do que se construiu, depois da tutela de urgência deferida.
Nos termos do despacho de ID 1442417873, determinou-se o imediato cumprimento da decisão proferida no plantão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender, até ulterior deliberação da relatora natural, os efeitos da decisão agravada (AI n. 1042953-25.2022.4.01.0000, ID 1442528881, juntado em 26/12/2022), salvo no tocante à determinação de paralisação de obras, que deverão seguir suspensas.
Em cota de ID 1478800384, de 03/02/2023, o demandado requereu que se observasse o teor da decisão proferida no TRF da 1ª Região, no sentido de que apenas se mantivessem suspensas as intervenções/obras no local objeto da liça.
Pediu que as partes fossem instadas a transacionarem.
O estado do Piauí requereu a sua admissão como assistente litisconsorcial (manifestação id 1479437354, de 03/02/2023).
Em audiência (ata no ID 1616550372), realizada em 11/05/2023 ouviram-se as partes e os técnicos da SPU e da SEMAR.
Na assentada o requerido não se mostrou disposto a regularizar eventual pendência ambiental e disse não estar descumprindo qualquer obrigação ambiental, nem está obrigada a ter licença para a exploração da área.
Assim, manteve-se a decisão de ID 1438148865, de 19/12/2022, no que tange à determinação mantida pelo eg.
TRF da 1ª Região, em sede de agravo de instrumento, de forma a permanecer o requerido, FÁBIO BARBOSA RIBEIRO, obrigado a não realizar qualquer intervenção na área, consistente em aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, devendo interromper qualquer intervenção que venha fazendo na área, sem prévia autorização específica.
Majorou-se a multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a incidir por cada intervenção não autorizada na área.
Determinou-se a expedição de ofícios à SEMAR/PI e ao ICMBIO para que procedessem à fiscalização mensal na área em litígio, encaminhando relatório circunstanciado do apurado.
No ID 1690155479 consta relatório de fiscalização efetuada no terreno, a cargo da SEMAR-PI.
Nele, afirmou-se que continuam as práticas ilícitas do requerido, pois persiste a restrição de locomoção na trilha das goiabeiras, houve instalação de hidrômetro no local, construção de uma vala com 52 metros, progressão da degradação ambiental que pode ocasionar um processo de erosão costeira.
Sugeriu-se o embargo da obra e aplicação de multa.
O MPF, ao ratificar manifestação sua do ID 1379493285, disse que a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência recursal no A.I. n. 1039683- 90.2022.4.01.0000 considerou que a atuação do requerido estava amparada em alvará de obras e em licença ambiental.
No entanto, disse o MPF que a licença ambiental e o alvará de obras foram cancelados.
Quanto à proposta de acordo mencionada pelo demandado, entendeu que o local em si não é passível de ocupação.
Sendo esta ilícita, não há como se aceitar qualquer proposta de acordo.
Ressaltou as constatações do relatório de fiscalização da SEMAR-PI, quanto à continuidade de ilícitos ambientais no local.
Disse que a área é ocupada indevidamente pelo demandado, não é passível de regularização, e ele não dispõe de licença ambiental para a realização de intervenções.
Reiterou o pedido de tutela de urgência para desocupação do terreno (cf.
ID 1743751632).
Ao informar a interposição de agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento manejado pelo requerido, ID 1761092068, o ICMBio trouxe no ID 1761092071, págs. 14/31, demonstrativos de suposta intenção de se modificar toda a área de preservação ambiental, instalando-se o “Socó Beach Residence Resort”.
O MPF promoveu a juntada de laudo técnico n. 330/2023 - SETEC/SR/PF/PI, proveniente da Polícia Federal (ID 1772997593), dando conta de que “(...) o réu desmatou manguezal (mangue-de-botão), que constitui APP, bem como desmatou área aproximada de 5,2 hectares (ou 52.000m2) de vegetação, em especial carnaubeiras, espécie protegida por Lei Estadual. (...).” O demandado apresentou cota no ID 1811676683, insurgindo-se contra os argumentos autorais.
Alegou que a área é passível de ocupação e que se dispõe a efetivar a recuperação apontada no laudo da Polícia Federal.
Disse que o objeto desta ação se resume à recuperação da área degradada, se não for considerada inepta a inicial.
A União requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público (ID 1815125161), reiterado no ID 1817782692.
O MPF manifestou-se, ratificando suas colocações anteriores, quanto à continuidade do caso, reconhecido o descumprimento de decisão judicial, aplicação de astreintes e concessão de tutela de urgência (ID 1825902170).
O Estado do Piauí e o ICMBio acusaram ciência daquele despacho (ID 1822394692 e 1825946182).
O Ministério Público Federal no ID 1865698949 trouxe ao feito a Nota Técnica n. 32/2023/APA Delta do Parnaíba/ICMBio (PR-PI-00029517/2023).
O demandado redarguiu o que consta na nota técnica juntada pelo MPF, asseverando ser defesa a juntada de novos documentos ao feito, pois não encaixada nos termos do art. 435 do CPC.
Requereu que se lhe concedessem prazo para se manifestar sobre o teor de sobredita nota técnica.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dos pedidos da União e do estado do Piauí: Admito a inclusão da União e do estado do Piauí, como assistentes litisconsorciais, na medida em que há claro interesse jurídica: em relação à questão ambiental, interesse estadual e federal na proteção ambiental; no que tange à questão patrimonial, interesse da União.
Promova-se, pois, a retificação do cadastro processual, constando os entes públicos como assistentes litisconsorciais.
Do descumprimento da tutela de urgência deferida: Foi prevista a aplicação de multa em desfavor do requerido, acaso ele não tomasse certas medidas ou se ele não se abstivesse de certas práticas, conforme delineado, desde a decisão de ID 1385278768, proferida em 07/11/2022.
Houve majorações destes encargos processuais, tendo em vista as reiteradas manifestações e notícias de que ele descumprira tais determinações.
Destas, após decisão oriunda do TRF da 1ª Região (ID 1438148865), restou hígida apenas a que dizia respeito à determinação de paralisação de obras, que deverão seguir suspensas.
Ocorre que, inobstante estivesse ciente dessa obrigação, o demandado, segundo consta no Relatório da SEMAR-PI (ID 1690155479), no Laudo Técnico da Polícia Federal n. 330/2023 - SETEC/SR/PF/PI - ID 1773065047, e na Nota Técnica n. 32/2023/APA Delta do Parnaíba/ICMBio, procedeu a algumas alterações no local.
Relatório de Fiscalização Ambiental (ID 1690155479): A cargo da SEMAR – Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – procedeu-se a uma fiscalização no local do imbróglio, no dia 1º de junho de 2023.
Constatou-se a continuidade de modificações na área, apurando-se que se construiu um sistema de drenagem de águas pluviais, o qual somente poderia ter sido aberto com prévia autorização do órgão ambiental. É uma vala com 01 metro de largura por 52 metros de comprimento.
Anotou-se ainda o seguinte: “Destaca-se a necessidade premente de que o interessado, de forma urgente, empreenda a restauração da área degradada, sob pena de comprometer a efetividade da Unidade de Conservação Monumento Natural das Itans, acarretando a perda de alguns de seus objetivos específicos, tais como a preservação da beleza cênica da transição entre o manguezal e as florestas de carnaúba, a proteção da vegetação de restinga, bem como a salvaguarda da geodiversidade e da integridade das formações dos sambaquis encontrados na região de Ponta do Socó e na praia das Itans.” Laudo Técnico da Polícia Federal n. 330/2023 - SETEC/SR/PF/PI: Este laudo fora confeccionado em 03/08/2023.
Afirmou-se que o local analisado, com base nas coordenadas informadas, está totalmente inserido nos limites da APA Delta do Parnaíba, conforme poligonal da unidade de conservação federal disponibilizada pelo ICMBio.
Esclareceu-se que: “(...) 29.
Dessa forma, como o local objeto de análise está inserido na APA Delta do Parnaíba, uma unidade de conservação de uso sustentável, as ocupações antrópicas podem ocorrer em seu interior, mas devem observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo pelo órgão gestor da APA, no caso o ICMBio, como também, o contido no Plano Diretor municipal, atentando para o seu Uso e Ocupação do Solo estabelecidos.
Tais dispositivos serão tratados na sequência. (...). 43.
O uso e ocupação do solo urbano no município de Cajueiro da Praia, por sua vez, é regrado pela Lei Complementar nº 203, de 14/10/2009.
Nela, verificou-se que a área analisada está inserida na denominada Área de Interesse Ambiental, que é uma área “constituída de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de rios, manguezais, alagadiços, dunas moveis e áreas de amortecimento para preservação destas, admitindo atividades destinadas à preservação e conservação ambiental, inclusive realização de projetos científicos e de educação ambiental, além de atividades de lazer de baixo impacto” (Art. 27).
Mais especificamente, o local está inserido na Área de Interesse Ambiental – AIA 3 – Ponta do Socó e Praia do Itan, que tem “o objetivo de conservação da vegetação local” (Art. 28, III). (...). 45.
Pelo verificado nas Leis Complementares do município de Cajueiro da Praia, a área objeto de exames está totalmente inserida na zona urbana, no entanto, dentro do uso e ocupação do solo urbano, por fazer parte de uma Área de Interesse Ambiental – AIA, há sérias restrições ao tipo de empreendimento que está se instalando no local, que realizou desmatamentos da vegetação nativa e subdivisão da área em lotes (...).” Esclareceu-se que na região da Ponta do Socó há manguezal (mangue-de-botão ou de bolota).
Disse que os manguezais são considerados Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, em toda a sua extensão (Art. 4º, VII).
Afirmou-se, ainda, que o requerido suprimiu essa vegetação, em menoscabo à legislação ambiental (art. 8º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.651/2012).
Afirmou-se também: “(...). 72.
O Monumento Natural é uma categoria de Unidade de Conservação – UC integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, pertencente ao grupo das Unidades de Proteção Integral (art. 8º, IV, Lei nº 9.985/2000), cujo objetivo básico “é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei” (Art. 7º, § 1º). (...). 75.
A Lei Estadual nº 7.747, de 10/03/2022, criou a unidade de conservação Monumento Natural Estadual das Itans com área total de 57,61 ha (cinquenta e sete vírgula sessenta e um hectares), localizado no município de Cajueiro da Praia/PI e inserido na Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba.” A atuação do requerido na área vai na contramão do que se estabeleceu nessa lei estadual, pois em tal laudo se afirmou que ele promoveu danos à vegetação de mangue e às carnaubeiras.
Consta no documento que na Ponta do Socó há um sítio arqueológico, com sobreposição parcial entre a área ocupada e esse sítio.
Indicou-se que qualquer intervenção no interior dessa área estaria sujeita à anuência do IPHAN.
Por fim, consta que houve intervenção de uma área aproximada da 5,2 hectares (ou 52.000 m²), em que houve o desmatamento da vegetação para a abertura de estradas e para algumas construções na Ponta do Socó.
Nota Técnica n. 32/2023/APA Delta do Parnaíba/ICMBio: Nesta, concluiu-se que, verbis: “Diante de todo exposto constatamos : 1) Os embargos lavrados na região da Ponta do Socó pelo ICMBio não foram levantados 2) A dispensa ambiental que existia em relação ao empreendimento SOCÓ BEAH RESORT foi anulada pela SEMARH há mais de um ano, no dia 26.05.2022. 3) O empreendimento está sendo realizado no interior de unidade de conservação integral, sem licenciamento ambiental e sem alvará municipal 4) O empreendimento está sendo realizado em parte em área da União que está sendo objeto de processo administrativo próprio para destinação, em curso na SPU, sem que tenham sido autorizadas pela autarquia quaisquer intervenções no local. 5) Entre agosto de 2023 e seteembro de 2023, foram abertas novas ruas no interior da localidade denominada Ponta do Socó, sem autorização dos órgãos ambientais locais.” Fundamentação: Do que se disse até aqui, resta claro que, antes mesmo de se discutir sobre a possibilidade, ou não, da ocupação do terreno envolto na presente demanda pelo requerido, há questões outras que se sobrepõem a este ponto controvertido.
Trata-se da continuidade de ações atribuídas ao demandado e que podem vir a ser danosas ao meio ambiente local.
Questões meramente processuais, como as levantadas pelo requerido, sobre juntada de documentos, em tese, extemporânea por parte do MPF, ou sobre a regularidade ou não da fiscalização levada a cabo pela SEMAR-PI na área objeto deste feito, são de menor relevância.
Ademais, consta da própria decisão judicial que determinou a paralisação de qualquer intervenção na área a necessidade de fiscalização periódica para verificação da questão ambiental na localidade.
Não há, pois, qualquer impedimento para a juntada aos autos de laudos correspondentes às fiscalização levadas a cabo no decorrer do processo, por ser consectário lógico do cumprimento de decisão judicial que visa resguardar o meio ambiente, vigorando na espécie o princípio da precaução e da proteção integral.
Também não se pode atribuir somente à estação climática preponderantemente seca a ocorrência de mudanças constatadas nas imagens de satélites que sobejam nos retromencionados laudos técnicos.
Alteração climática e estiagem não são capazes de abrir ruas ou fazer desaparecer carnaúbas, mangues, instalar hidrômetro, nem mover maquinário em área de proteção ambiental.
De outra senda, essa proteção é direito de toda a sociedade, alçado ao texto constitucional.
Vejam-se: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...); VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...).
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...). § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)”.
Destacou-se.
Além destes podem citar os artigos 170, VI, 174, § 3º, 186, I e II, 200, VIII, dentre outros, cujo ponto nodal refere-se à proteção do meio ambiente, considerando-se situações variadas em que se ressalta a necessidade dessa proteção.
Não se pode agir ou se omitir diante dos mais variados regramentos disciplinadores da conservação do meio ambiente.
Há leis federais, estaduais e decretos que expõem o que se pode e o que não se pode fazer, quanto ao meio ambiente, mais ainda quando se tem em voga área de específica proteção ambiental.
Citam-se a Lei Federal n. 6.938/81 - dispõe sobre a política nacional de meio ambiente; a Lei Federal n. 9.605/98 - dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; o Decreto Federal n. 6.514/08 - dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências; e a Lei Estadual n. 7.747/2022 - dispõe sobre a criação do Monumento Natural Estadual das Itans, no município de Cajueiro da Praia – Piauí.
No local descrito na peça de ingresso, sobrepõem-se o sítio arqueológico da Ponta do Socó, a APA Delta do Parnaíba e o Monumento das Itans, todos localizados na área em que se está promovendo alterações constatadas pelos técnicos e peritos responsáveis por fiscalizações e que elaboraram o prefalado relatório, a nota técnica e o laudo técnico cujos trechos acima se transcreveram.
Ocorreram desmatamentos, construções de canais, aposição de cercas, valas e/ou contenção com pedras e cimento, construção de três casas, queimadas da vegetação nativa, início de construção de praça, inclusive, segundo disse o MPF.
Denota tais ocorrências o Relatório Situacional que acompanha a inicial.
Nele, há a pormenorização de todos esses fatos, apurados de janeiro de 2021 até outubro de 2022.
Já há muito se alegou que se possui, quanto à Ponta do Socó, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (n. 5412), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMAR).
No entanto, tem-se que essa dispensa fora anulada, por verificação de irregularidade.
Tem-se, na hipótese, que todos os entes federais e estaduais de proteção e fiscalização ambiental e patrimonial são uníssonos no sentido de que há continuidade de intervenção na área, com repercussão ambiental importante (União, SEMAR, ICMBIO, Polícia Federal e SPU).
Assim sendo, mais uma vez, lança-se mão do princípio da precaução, de modo que devem ser afastadas as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.
A própria alegação outrora feita pelo requerido, de perigo de dano reverso, reforça a necessidade de proteção ambiental, dada a possível intensidade das intervenções que vêm sendo feitas nas áreas.
De se considerar, ainda, o fato de que sobreditas modificações no patrimônio natural poderão causar danos incalculáveis e irreversíveis ao meio ambiente local.
Conclusão: A recalcitrância do demandado estampada nos laudos de perícia e fiscalizações procedidas na área precisa ser rechaçada.
Há de se ter em mente que a questão ainda está sub judice, o que atrai a obrigação prevista nas decisões neste feito exaradas, de não se modificar o local, até que se decida, finalmente, a quem assiste razão.
Apresentar proposta de acordo ou TAC (de modo reverso) não atrai a liberdade de modificar, ao seu alvedrio, a área cuja proteção ambiental, praticamente todas as esferas de atuação do Poder Público ressaltam.
Assim sendo, reputo incidente a multa processual estipulada em audiência, na assentada de 11/05/2023 (ata no ID 1616550372), por descumprimento de decisão judicial para que se paralisasse qualquer intervenção ou obra na localidade.
Imponho, pois, multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em desfavor do requerido FÁBIO BARBOSA RIBEIRO.
Outrossim, majoro a multa outrora impingida em desfavor do requerido, alçando-a ao patamar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por cada nova intervenção que ele efetivar na área indicada na exordial, a Ponta do Socó, na cidade de Cajueiro da Praia/PI, cujas coordenadas encontram-se no ID 1773065047, pág. 03, Laudo Técnico da Polícia Federal n. 330/2023 - SETEC/SR/PF/PI (coordenadas geodésicas de referência S 02º 55’ 32,337” O 041º 20’ 6,321”, Datum SIRGAS 2000 - Sistema Internacional de Referência Terrestre).
Advirto ao demandado que ele não deve realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, devendo interromper qualquer intervenção que venha fazendo na área, sem prévia autorização específica.
Considerando-se a juntada de documento por parte do MPF (Nota Técnica n. 32/2023/APA Delta do Parnaíba/ICMBio - ID 1865698950) e a necessidade de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre o teor de tal documento manifeste-se.
Determino que o ICMBIO, a SEMAR-PI e Município de Cajueiro da Praia/PI fiscalizem a paralização das obras e intervenções, cabendo-lhes fazer fiscalizações periódicas, a fim de se fiscalizar o cumprimento desta decisão judicial.
Para tanto, primeiro deverá a Secretaria desta Vara Única proceder à intimação do demandado.
Após efetivada a diligência, procedam-se às intimações daqueles órgãos, via expedição de ofícios, para se efetivar a constatação de alguma nova intervenção na área, levada a cabo pelo requerido.
Expirados tais prazos, com ou sem as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
19/05/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
15/05/2023 17:21
Juntada de termo
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 23:39
Juntada de outras peças
-
08/05/2023 18:53
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 02:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 13:40
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:49
Juntada de termo
-
15/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de Luís Correia em 14/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
17/03/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:50
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:11
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 16:09
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:31
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:29
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de Luís Correia em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:54
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 20:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 09:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/12/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 11:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/12/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2022 07:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/12/2022 07:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/12/2022 06:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/12/2022 06:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/12/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/12/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 06:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/12/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 06:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/12/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/12/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 12:54
Expedição de Intimação.
-
26/12/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 12:30
Expedição de Intimação.
-
26/12/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
20/12/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça de Luís Correia em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ - SEMAR em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria) em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 09:58
Juntada de termo
-
21/11/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 16:52
Juntada de documento comprobatório
-
21/11/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 16:42
Juntada de parecer
-
15/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:23
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
08/11/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2022 10:32
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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25/10/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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