TRF1 - 0007248-45.2007.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO DO RÉU VIA SISTEMA PJe (CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO) PROCESSO: 0007248-45.2007.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 FINALIDADE: INTIMAR a parte ré para apresentar contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s), no prazo legal (Art. 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20051916303614500000234709113 Volume Volume 20060210540576600000243575122 00072484520074013900 001 Volume 20060210540620000000243575125 00072484520074013900 002 Volume 20060210540705400000243575126 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20060210543193800000243575127 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20060210550844300000243573630 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20060210550953600000243573631 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20060210550978900000243573632 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20060210551008700000243573633 habilitação Procuração/Habilitação 20092415205293500000333929086 Modelo petição de juntada de subs CEF X PATRICIA- 24.09.2020 FB Petição intercorrente 20092415205328000000333929098 subs Substabelecimento 20092415205363700000333929102 Petição intercorrente Petição intercorrente 20112616370493500000378120531 Petição Petição intercorrente 20112616370510100000378120534 Despacho Despacho 21021016314592700000419520545 Citação Citação 21021913424376300000444375647 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21041508274659100000500436556 Petição de Habilitação Petição intercorrente 21041508274672800000500436559 Procuração Procuração 21041508274725800000500436560 Substabelecimento Substabelecimento 21041508274749400000500436561 Ato ordinatório Ato ordinatório 21092714202707500000742061154 Certidão Certidão 21092714222669900000742061176 E-mail 0007248-45.2007.4.01.3900 E-mail 21092714222686900000742074631 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21102010581095700000774656650 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21102011001218300000774685148 Ato ordinatório Ato ordinatório 21121712371860200000858528736 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21121712394447100000858528753 Manifestação Manifestação 22011211150634100000873407737 2022-01-12 petição novo endereço citação 0007248-45.2007.4.01.3900 Manifestação 22011211150664400000873407741 Citação Citação 22053115380159700001104139441 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22102013504891300001354646443 Ato ordinatório Ato ordinatório 23070414390683100001678750136 Ato ordinatório Ato ordinatório 23070414390683100001678750136 Certidão Certidão 23070414411957000001678750140 Manifestação Manifestação 23070515285518900001681112646 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23112112211551600001903185869 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23112112211551600001903185869 Certidão Certidão 23112411542091100001909245341 Embargos de declaração Embargos de declaração 23120710423349800001932045372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0007248-45.2007.4.01.3900 Embargos de declaração 23120710424537200001932045375 Manifestação Manifestação 23120710470559200001932085330 RUBENS_TELA SIPES-1 Documento Comprobatório 23120710492321200001932085337 MARIA ROSENI_TELA SIPES-1 Documento Comprobatório 23120710492321300001932085338 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020117384373200001999457858 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020117393248300001999457859 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24020117395433300001999457860 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24030812451033200002053310840 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24050213194497300002104739848 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 24050213222777700002104739849 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24050213251862700002104739851 Apelação Apelação 24060711401697400002110478959 DE900500201036780114 Documento Comprobatório 24060711403284600002110478991 BELÉM, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007248-45.2007.4.01.3900 - MONITÓRIA (40) - PJe REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REQUERIDO: MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Sem mais recursos, cumpra-se as determinações da sentença de id. 1923919158. -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007248-45.2007.4.01.3900 - MONITÓRIA (40) - PJe REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REQUERIDO: MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007248-45.2007.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA - PA009944 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de PATRICIA SILVA RIBEIRO, MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e RUBENS DA SILVA MENDES, objetivando o pagamento da dívida decorrente da inadimplência relativa ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, nº 12.0022.185.0003504-40, firmado em 13.07.2000.
Alega a CEF que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 18.030,63 (dezoito mil trinta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 30.08.2007, proveniente de saldo devedor do referido contrato.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho determinou a citação dos demandados para cumprimento da obrigação (id. 247592983 - Pág. 54).
Citados os fiadores MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES e RUBENS DA SILVA MENDES, apresentaram embargos monitórios em id. 247592983 - Pág. 104 – 117, alegando, preliminarmente, falta de interesse, tendo em vista que o contrato firmado já se configura como título extrajudicial e passível de execução.
No mérito, sustentam que a ré se negou a renegociar o saldo devedor, contrariando o disposto no art. 2º, § 5º da Lei 10.261/2001; não podem ser compelidos ao pagamento de uma dívida que não contraíram e nem sequer foram beneficiados, tendo sido, inclusive, inscritos em cadastros de inadimplentes e que a ação deve prosseguir em relação à contratante, única responsável pelo pagamento da dívida; discordam do valor cobrado sob o argumento de a utilização da Tabela Price, acarreta aumento substancial do saldo devedor; a vedação de juros capitalizados; a redução de juros remuneratórios, em vista da Resolução do CNM n° 3.415 /2007.
Ao final requerem a improcedência do pedido e a procedência dos embargos monitórios opostos, para afastar cobrança de juros capitalizados pelo Sistema PRICE, bem como que seja aplicado os juros de 6,5%.
Requereram os benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada de urgência para que a autora exclua o nome dos embargantes dos cadastros de restrição ao crédito.
Impugnação aos embargos monitórios apresentados (id. 247592983 - Pág. 127 – 133, apresentando planilha de evolução contratual (id. 247592983 - Pág. 134 – 146).
O processo foi extinto sem julgamento do mérito com fundamento na ilegitimidade ativa da CEF, a qual atribuiu a legitimidade para cobrança dos débitos do FIES ao FNDE (id. 247592983 - Pág. 176).
A sentença proferida foi anulada em sede de apelação, reconhecendo-se a legitimidade da CEF, determinando-se o prosseguimento do feito (id. 247592983 - Pág. 199 – 201).
Após várias tentativas de citação, a contratante PATRICIA SILVA RIBEIRO foi citada, contudo, não apresentou embargos monitórios (id. 1366244765). É o que comporta relatar.
Decido.
II.
Fundamentos De início, observo que a contratante PATRICIA SILVA RIBEIRO, citada não apresentou embargos monitórios, contudo os litisconsortes, na condição de fiadores apresentaram defesa, o que afasta sua revelia e seus efeitos (art. 345, I, do CPC). - Preliminares Os embargantes, na condição de fiadores, requereram sua exclusão da lide, indicando a responsabilidade pela dívida a contratante do financiamento objeto da presente cobrança.
Sem razão.
O aditamento firmado pelos embargantes, em 13/03/2003 (id. 247592983 - Pág. 64 – 65), prevê que no caso de substituição de fiador, o novo fiador se obriga para com a CAIXA, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas em especial aquelas que foram constituídas na vigência do contrato de fiança anterior, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo estudante (item D - OUTRAS DISPOSIÇÕS – id. 247592983 - Pág. 64).
Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, ainda que o fiador não tenha assinado todos os adiantamentos anteriores, se, no aditamento que subscreveu, concordou em responder pela totalidade da dívida, está obrigado a responder pela totalidade do débito.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS FIADORES.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010.
MULTA DE 2% EM CASO DE IMPONTUALIDADE.
POSSIBILIDADE 1.
A Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2.
No caso, foram colacionados aos autos, cópia do contrato de abertura de financiamento estudantil celebrado validamente pelas partes, acompanhados de demonstrativos do débito, históricos de extratos e planilhas de evolução da dívida, comprovando adequadamente os encargos cobrados sobre o débito em atraso, demonstrando que o acervo probatório dos autos é suficiente para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu. 3.
Evidenciado nos autos situação que justifique a violação do direito à informação, nem nulidade dos temos, tem-se que o pactuado deve ser mantido, não devendo, portanto, ser aplicado o inciso VIII, do art. 6º do CDC, com a inversão do ônus da prova. 4.
Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedente do STJ pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1155684/RN). 5.
Constando cláusula expressa de responsabilização do fiador pela integralidade da dívida, tendo anuído este com os seus termos, são os fiadores os responsáveis, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, na forma pleiteada no feito monitório, renunciado o benefício de ordem, por conseguinte, na forma do art. 827 do Código Civil.
Assim sendo, os fiadores devem ser mantidos no polo passivo da ação monitória, respondendo subsidiariamente pela dívida cobrada ao devedor principal. 6.
Tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabeleceu que, a redução da taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados deve incidir apenas a partir de sua publicação (10.03.2010).
Precedentes. 7.
Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. 8.
Honorários advocatícios, devidos pela parte sucumbente majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência (art. 85, §11, do CPC) 9.
Apelação desprovida. (AC 0002988-15.2009.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2022 PAG.) Quanto à alegação de ausência de interesse no manejo da ação monitória, por se tratar de contrato e, portanto, título executivo extrajudicial, passível de execução, já se encontra superada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que o contrato rotativo de crédito não é título executivo (Súmulas 233 e 247-STJ), sendo portanto, o procedimento monitório a via adequada para a cobrança de dívida decorrente de contrato de crédito. - Mérito A embargada CEF pretende que lhe seja paga ou, ante a ausência do pagamento, seja constituído o título executivo judicial no valor de R$ 18.030,63 (dezoito mil trinta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 30.08.2007, decorrente do não pagamento de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, nº 12.0022.185.0003504-40, firmado em 13.07.2000. a) Aplicação da taxa de juros e capitalização de juros O contrato original firmado pelas partes dispõe do seguinte modo (id. 247592983 - Pág. 16): "11 – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR - O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês. 11.1 – O IOF terá alíquota zero, com base no Decreto nº. 2.219 de 02/05/97, Art. 8º, inciso VIII.
A referida disposição foi ratificada no aditivo contratual subsequente (id. 247592983 - Pág. 27).
Relativamente à taxa aplicada, dispõe o artigo 5º, da Lei 10.260/2001, com as alterações sofridas ao longo do tempo: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento; II - juros a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Com a edição da Resolução nº 3.842/2010, do Conselho Monetário Nacional - CMN, a disciplina acerca da taxa de juros a ser aplicada nos contratos de crédito educativo - FIES passou a ser a seguinte: "Art. 1º.
Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)." Houve uma redução significativa do patamar dos juros aplicados aos contratos atinentes ao FIES firmados a partir da publicação da indigitada resolução.
Já no tocante aos contratos já formalizados, caso dos autos, a taxa de juros passou a ser regida pelo seguinte dispositivo daquela resolução: "Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001." Com efeito, o patamar de juros reduzido pelo CMN, 3,4% a.a., deve também ser aplicado ao saldo devedor dos contratos já formalizados, caso dos autos, a contar de 11.03.2010, observando-se no período anterior a taxa contratada (0,72073%).
Quanto à capitalização dos juros nos contratos do FIES, adoto o entendimento do STJ, no REsp 1.155.684/RN, reproduzido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que cabe capitalização apenas para contratos firmados após a Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011.
Logo, tal disposição é inaplicável à espécie, visto que o contrato firmado pelas partes remonta a dezembro/2000 (id. 247592983 - Pág. 18).
Nesse sentido, precedente daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN N. 3.777/2009.
RESOLUÇÃO CMN N. 3.842/2010.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72073%, possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999. 2.
Conforme disposto no art. 5º, II, §10, da Lei 10.260/2001, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.202, de 14/01/2010, a taxa de juros nos contratos de FIES deve ser reduzida para o patamar definido pelo CMN, inclusive em relação ao saldo devedor dos contratos já formalizados, de modo que a partir da entrada em vigor da referida alteração legislativa, devem os juros ser reduzidos para 3,5% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor existente à época da vigência da norma que determinou sua redução. 3.
Em 10/03/2010, por meio da Resolução CMN n. 3.842, o patamar de juros foi novamente reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se também ao saldo devedor dos contratos já formalizados, existentes em 11/03/2010, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da referida norma.
Precedentes. 4.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0006757-77.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) No caso dos autos, restando consignado no item 11 que os juros seriam capitalizados, devem estes ser afastados, com base no referido precedente. b) Tabela PRICE Pertinentemente à aplicação da tabela PRICE, o e.
TRF-1 já se manifestou no sentido de que a sua utilização, por si só, não implica a capitalização mensal de juros.
Assim, afastado pelo magistrado o anatocismo, não há que se falar em substituição da tabela PRICE (Nesse sentido: APELAÇÃO 00161273820114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017 PAGINA:.).
Assim, estes são os parâmetros que este Juízo entende por devido para a cobrança ora efetuada.
Além disso, como já mencionado acima, o TRF-1 já se manifestou acerca de a possibilidade de liquidez em momento oportuno, considerando tratar-se de matéria de direito e os parâmetros para os cálculos estarem discriminados no ato judicial (APELAÇÃO 00464173120004013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/03/2017 PAGINA:.); razão pela qual, inclusive, reputo desnecessária a produção de prova contábil. - Tutela de urgência - Exclusão dos cadastros de inadimplentes Sendo reconhecida a ilegalidade dos encargos cobrados (juros acima de 3,4% e juros capitalizados), o que descaracteriza a mora, torna-se ilegal a inclusão do nome dos demandados nos cadastros de inadimplência.
III.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para, expurgando dos cálculos os valores decorrentes de aplicação de taxa de juros superior a 3,4% a partir de 10/03/2010; de capitalização mensal de juros, constituir título executivo judicial em favor da autora-embargada, em valor a ser liquidado pela demandante, considerando as determinações presentes em sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à CEF que promova a exclusão dos nomes dos demandados nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação de multa.
O referido valor deverá ser atualizado até a data de ajuizamento da ação, após o qual, incidirão os índices de correção monetária das ações condenatórias em geral, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; outrossim, serão devidos juros a partir da citação da parte ré.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça aos embargantes.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargantes, 10% sobre o valor efetivamente devido (art. 85, §2º, CPC).
Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento de honorários em favor da CEF, também em 10%, estes sobre a diferença entre o valor cobrado pela demandante e o efetivamente devido.
A CEF só poderá promover a execução do valor em relação aos embargantes, caso, no prazo legal, comprove que estes não mais sustentam a condição de necessitada (artigo 98, §3º, do CPC).
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Transitada em julgado a presente sentença, intimem-se as partes para que deem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Belém-PA, data de assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 11:00
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:47
Juntada de diligência
-
18/10/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:27
Juntada de procuração/habilitação
-
19/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2020 09:56
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA RIBEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
-
30/10/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 10:06
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:06
Decorrido prazo de MARIA ROSENI DE SOUZA MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2020 10:54
Juntada de volume
-
19/05/2020 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ITENS 4 E 5 DA FL. 222
-
04/12/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N.432393/19
-
30/09/2019 13:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRA MANDADO DA CEMAN
-
19/06/2019 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2019 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/04/2019 09:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/12/2018 13:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES) E INFOJUD (INFORMAÇÃO CADASTRAL)
-
22/11/2018 09:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2018 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2018 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2018 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 217 FLS
-
20/06/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR WELINGTON/DOIS VOLUMES
-
20/06/2018 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/06/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 061/2018
-
16/04/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2018 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2017 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 213 FLS
-
19/07/2017 16:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR MOACIR/DOIS VOLUMES
-
30/06/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 53/2017
-
17/04/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2017 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2017 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/02/2017 08:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2017 08:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2016 16:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 069/2016
-
18/05/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/05/2016 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 197 FLS
-
25/08/2015 16:33
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR MAYSA CORDEIRO
-
25/08/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2015 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 067/2015
-
31/07/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
31/07/2015 09:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2015 11:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/05/2015 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2015 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/04/2015 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2015 09:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2015 10:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/02/2015 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2015 15:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/12/2014 09:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2014 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/11/2014 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2014 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2014 09:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/10/2014 09:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2014 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/07/2014 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 61/14
-
08/05/2014 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2014 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 17:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2014 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2014 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 176 FLS
-
04/04/2014 16:58
CARGA: RETIRADOS CEF - RET POR LUAN AMARAL
-
21/03/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 27/14
-
23/01/2014 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/01/2014 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2013 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/11/2013 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2013 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2013 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2013 15:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2013 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
18/09/2013 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/09/2013 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2013 18:09
TRANSITO EM JULGADO EM
-
18/09/2013 18:09
RECEBIDOS DO TRF
-
13/12/2011 11:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL
-
18/11/2011 14:20
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/11/2011 14:18
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
05/10/2011 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/10/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.97/11
-
23/09/2011 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2011 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2011 14:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2011 10:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/09/2011 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2011 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 151 FLS
-
28/07/2011 12:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR PAMELA
-
28/07/2011 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/07/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 63/11
-
16/06/2011 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/06/2011 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - CVD N 20113900050100516
-
08/06/2011 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/05/2011 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2011 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 134 FLS
-
15/04/2011 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL 134 FLS
-
08/04/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/04/2011 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2011 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2011 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/01/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 DE 03/12/2010
-
13/12/2010 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 130 FLS
-
03/12/2010 11:45
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR FRANCILENE
-
01/12/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.113/10
-
22/10/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2010 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2010 13:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2010 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2010 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 109 FLS
-
09/07/2010 11:28
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR ANA CARLA
-
05/07/2010 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 063/2010
-
10/05/2010 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2010 17:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EXCLUSÃO ADVOGADOS
-
10/05/2010 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2010 17:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2010 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/10/2009 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 75219 DE 08/10/2009 - EMBARGOS MONITÓRIOS
-
27/10/2009 18:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N 190/2009 - CUMPRIDA
-
27/10/2009 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 68399 DE 14/09/2009
-
25/09/2009 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 83 FLS
-
14/09/2009 11:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO
-
08/09/2009 15:16
OFICIO EXPEDIDO - OF. 1012/2009
-
04/09/2009 14:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/09/2009 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2009 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N.076/2009
-
07/08/2009 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/08/2009 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA SOBRE CERTIDÃO
-
27/07/2009 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 52776 DE 17/07/2009
-
13/07/2009 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/07/2009 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P.190/2009
-
26/06/2009 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2009 13:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PATRICIA SILVA RIBEIRO
-
22/04/2009 11:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/04/2009 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2009 13:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2008 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2008 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 70 FLS
-
14/11/2008 15:12
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR SILVIA HELENA
-
11/11/2008 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 087/2008
-
23/09/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2008 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2008 10:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2008 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2008 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2008 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 65 FLS.
-
30/04/2008 12:07
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR CAMILA MOUTINHO LINHARES
-
28/04/2008 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/04/2008 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 031/2008
-
13/02/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2008 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 11:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2007 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2007 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/11/2007 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2007 17:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/10/2007 17:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2007 18:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/09/2007 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2007 16:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2007 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2007 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2007 16:58
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2007 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2007
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035633-96.2023.4.01.3100
Adriele Neves de Almeida
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Advogado: George David dos Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 21:42
Processo nº 1035633-96.2023.4.01.3100
Uniao Federal
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Advogado: George David dos Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 18:17
Processo nº 0002138-85.2013.4.01.3502
Espolio de Alfredo Dias dos Santos
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Paulo Augusto Vieira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2013 08:08
Processo nº 1003719-54.2023.4.01.3507
Cleber Pereira Gomes
Chefe da Delegacia da Policia Rodoviaria...
Advogado: Lando Bonatti Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 15:24
Processo nº 0000319-90.2006.4.01.3201
Jacob Alfonso Cajares Yela
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jameson Damasceno Pinheiro de Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2007 14:38