TRF1 - 0000319-90.2006.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000319-90.2006.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000319-90.2006.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACOB ALFONSO CAJARES YELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000319-90.2006.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por Jacob Alfonso Cajares Yela contra sentença de ID 32564042 - Págs. 98/106 – fls. 100/108 dos autos digitais que julgou improcedente o pedido e denegou o mandado de segurança.
O apelante – Jacob Alfonso Cajares Yela –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32564042 - Págs. 86/94 – fls. 88/96 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 32564042 - Págs. 124/141 - fls. 126/143 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal , no parecer de ID 32564042 - Págs. 148/150 – fls. 150/152 dos autos digitais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. È o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000319-90.2006.4.01.3201 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
A controvérsia em questão versa sobre adequação da via eleita, mandado de segurança, para análise de ocorrência de suposta irregularidade na lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), objetivando a devolução de valores apreendidos pela Receita Federal.
De início, concessa venia, faz-se necessário mencionar que, conforme dispõe o art.1º da Lei 12.016/2009, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, o impetrante aduz no recurso de apelação, em síntese, que: “(...) DO PEDIDO 1.
Conforme descrito no auto de Infração n. 0220152/00029/06, foi apreendido com o ora impetrante, o equivalente a R$ 63.500,00 (sessenta e trê mil e quinhentos reais), no dia 28 de agosto de 2006, pelo APF Cláudio Dantas Pereira Bastos, matricula 1.294.039, entretanto, tal afirmativa não verdadeira, pois, o impetrante trazia consigo apenas R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em verdade, o policial perguntou se o impetrante portava valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas o impetrante desconhecendo em sua plenitude o idioma nacional, informou que não, equivocadamente.
O equivoco ocorreu porque o impetrante imaginava que no Brasil o limite mínimo para transporte de valores sem declaração era igual ao da Colômbia, e assim sendo, poderia transportar e ou trazer consigo valores até US$ 10.000,00 (dez mil dólares), evidentemente que este imaginava que no Brasil seria do mesmo modo que funciona na Colômbia, como demonstra a lei em anexo, razão pela qual ingressou no Brasil com referido valor acima da cota permitida aqui.
Cabe denotar que a cifra apreendida com o impetrante representava menos de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), ressalta — se ainda, que o valor que foi apreendido no dia 28 de agosto, não pertencia integralmente ao ora impetrante, pois, outros 2 (dois) cidadãos colombianos também imaginando que lei brasileira permitia ingresso no Brasil da mesma importância que é permitida na Colômbia, foram apreendidos com quantias acima do permitido.
Assim sendo, está caracterizado que este episódio trata — se apenas de um erro e ou equivoco, pois, de fato o valor que era levado pelo impetrante era de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que na época representava menos de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), nesta mesma data foi lavrado termo de arrecadação e esta cifra foi repassada a Receita Federal na cidade de Tabatinga — AM, e na mesma data a Inspetoria da Receita Federal de Tabatinga — AM, efetuou a devolução ao impetrante da quantia a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também, foi devolvida aos outros cidadãos colombianos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Na data de 04 de setembro de 2006, foi lavrado, Auto de Infração e Termo de Apreensão, do numerário, e o impetrante como permite a lei apresentaram suas justificativas, ressalta — se que no dia em que chegaram em Letícia — Colômbia — Amazonas, tanto a receita Federal como os Bancos estavam fechados, além do fato de que estes desconheciam da proibição de adentrarem em território nacional com quantias maiores que R$ 10.000,00 (dez mil reais), imaginaram que no Brasil o teto mínimo seria igual ao da Colômbia, Argentina, Chile, Peru e etc..., pois, desconheciam a lei nacional e imaginavam que este fosse um principio internacional, tendo em vista que paises como Peru, Chile e Colômbia possuem a mesma alíquota financeira para ingresso de valores em seus respectivos territórios, ressalta — se ainda, que de fato este numerário seria empregado para a aquisição de bens no Brasil (peixe), fator de relevante apoio na economia local já tão pouco viabilizada. 3.
Assim sendo, vem o impetrante em resposta ao Auto de Infração formalizada contra o mesmo apresentar no prazo legal o presente Mandado de Segurança para que este ilibado e probo Juízo formalize a justiça e reforme a decisão do agente arrecadador e do juiz de 1.a instancia que não reconheceu a segurança devida aos impetrantes, com o fim de obter de volta os valores irregularmente apreendidos.” (ID 32564042 - Págs. 87/88 – fls. 89/90 dos autos digitais) Entretanto, em que pese as alegações do impetrante, ora apelante, verifica-se que este não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, a alegada irregularidade existente quando da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), como bem fundamenta na sentença o MM.
Juízo Federal a quo, verbis: " (...) In casu, observo que o ponto central da lide posta consiste na análise do cabimento, ou não, do requerimento que visa à liberação da diferença retida a título fiscal pela Receita Federal, em razão de expressa determinação legal.
O impetrante vem pelo presente mandamus requerer a devolução da importância retida no valor de R$ 11.000,00, cuja parcela lhe compete na divisão do montante apreendido, embora não figure no Auto de Infração e Termo de Apreensão, lavrado exclusivamente em nome de Luis Alfredo Bonilla Becerra.
Como de sabença, para que possa o Impetrante obter em Juízo a desobrigação de valores retidos em procedimento fiscal de rotina, faz-se necessária a comprovação do direito negado ante irregularidade procedimental da Receita Federal ou pela suspensão da norma reguladora do direito invocado.
Da cuidadosa análise dos documentos carreados aos autos (fls. 11/30), conclui-se que o cidadão colombiano, autor da presente ação mandamental, embora alegue ser proprietário de parte do valor retido, não logrou comprovar a irregularidade do ato administrativo, limitando-se à invocação de legislação alienígena, cuja prova da existência não se supõe verídica.
Aduziu desconhecimento da língua portuguesa, o que o levou a negar a posse dos valores acima do permissivo legal, no entanto não teve dificuldade em compreender o idioma pátrio, entendendo e fazendo-se entender pelas autoridades aduaneiras e policiais presentes ao ato.
Observe-se que a Lei 9.069, de 29/07/1995 não veda o ingresso de moeda nacional ou estrangeira no País, mas apenas estabelece limites e condições de ingresso neste, ressalvadas. poucas exceções (art. 65 e parágrafos).
Cabia, pois, ao impetrante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, isto é, demonstrar que a entrada de valores no país deu-se de forma idônea, prevista na legislação pertinente, devendo instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à comprovação.
Entendidos estes como aqüeles nos quais o pedido se fundamenta, isto é, faz prova das alegações do autor.
Com efeito, em se tratando de documentos destinados a fazer prova das alegações, a demonstração de que preenche todos os requisitos legais para a percepção da restituição da quantia apreendida era de incumbência do impetrante, o qual deveria haver acostado aos autos tais elementos de prova, já que são da essência do direito alegado.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nos autos o atendimento desse ônus processual.
Impossível a concessão da medida pretendida, na medida em que seria necessária dilação probatória plena com vistas a se aferir a alegada existência do direito subjetivo afirmado da Impetrante, o que destoa do rito célere do mandado de segurança, no qual as provas devem ser pré-constituídas. (...)”. (ID 32564042 - Págs. 99/100 - fls. 101/102 dos autos digitais) Dessa forma, considerando que os documentos apresentados pela parte impetrante não se mostram suficientes para a análise da alegada irregularidade existente quando da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), impõe-se, no caso, a manutenção da v. sentença apelada, ante a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
A propósito, sobre essa questão, cite-se precedente jurisprudencial desta Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine a apreciação, por órgão colegiado administrativo, de embargos de declaração rejeitados monocraticamente, por meio de decisão proferida por autoridade competente e fundamentada em dispositivo do Regimento Interno do CARF, segundo o qual: Art. 65.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. [...] §3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso concreto, a contribuinte, sob o argumento de omissão, opôs embargos de declaração em face de acórdão que acolheu parcialmente o recurso administrativo.
Contudo, não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem: Em breve análise da petição do recurso, constata-se que a impetrante, efetivamente, busca rediscutir a matéria já analisada na decisão do recurso voluntário.
Ela não aponta omissão, nem obscuridade, nem contradição, mas volta à questão da decadência e à questão envolvendo documentos contábeis na comprovação do recolhimento do REFIS e do PAES.
Em suma, matéria fática e não vícios que dificultem o entendimento da decisão recorrida. 3.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à liquidez e a certeza do direito postulado, o que implica falta de pressuposto processual exigido nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que: A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória.
Precedentes: MS 13.261/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2010 (AgRg no MS 15.666/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 03/12/2010) 5.
Não comprovada a ocorrência de ato ilegal ou abusivo (Código de Processo Civil, art. 373, I) e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (AC 1009324-89.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Relatora convocada DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO , SÉTIMA TURMA, julgado em 31/07/2023, publicado PJe 31/07/2023 PAG) (Destaquei) Assim, merece ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 34/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000319-90.2006.4.01.3201 APELANTE: JACOB ALFONSO CAJARES YELA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1.
A controvérsia em questão versa sobre adequação da via eleita, mandado de segurança, para análise de ocorrência de suposta irregularidade na lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), objetivando a devolução de valores apreendidos pela Receita Federal. 2.
Conforme dispõe o art.1º da Lei 12.016/2009, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3.
Em que pese as alegações do impetrante, ora apelante, verifica-se que este não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, a alegada irregularidade existente quando da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), como bem fundamenta na sentença o MM.
Juízo Federal a quo. 4.
Considerando que os documentos apresentados pela parte impetrante não se mostram suficientes para a análise da alegada irregularidade existente quando da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão n. ° 0220152/00029/06 (ID 32564042 - Pág. 14/17 - fls. 16/19 dos autos digitais), impõe-se, no caso, a manutenção da v. sentença apelada, ante a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/12/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
29/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JACOB ALFONSO CAJARES YELA, Advogado do(a) APELANTE: JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES - AM3339-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0000319-90.2006.4.01.3201 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-12-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 15:13
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 15:13
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 11:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/04/2009 17:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/04/2009 17:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 19:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:54
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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01/08/2007 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 7ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/08/2007 13:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/07/2007 18:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/07/2007 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2007
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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