TRF1 - 1036105-07.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036105-07.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036105-07.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - DF56715-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:EDUARDO LEME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770-A, PAULO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - DF56715-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036105-07.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1036105-07.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: EDUARDO LEME e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Procedimento Comum n.º 1036105-07.2022.4.01.3400, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular as questões nº 35 da prova realizada pelo autor no concurso público regido pelo Edital nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, bem como para lhe assegurar o reconhecimento da respectiva pontuação e, por conseguinte, sua reclassificação no certame, com a participação no Curso de Formação, desde que preenchidos todos os requisitos do edital e, em caso de êxito nas demais etapas, seja-lhe reservada a vaga e, depois do trânsito em julgado da presente sentença, a nomeação e posse no cargo, se classificado dentre o número de vagas. " (ID 320232116).
A parte autora, ora apelada, recorreu ao judiciário em busca de anular a questão n.º 35 da prova para o cargo de Delegado de Polícia Federal, Edital n.º 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, realizado pela banca Cebraspe, cujo conteúdo, em tese, ofende a legislação prevista em edital.
Afirma que, após a alteração do gabarito preliminar da questão, este perdeu a pontuação referente à questão e teve 1,00 (um) ponto subtraído em razão da resposta em desacordo com o gabarito definitivo oficial (uma resposta errada anula uma certa).
Em suas razões recursais, argui o Cebraspe que as alegações do apelado não prosperam, eis que não houve erro na cobrança da referida matéria ou qualquer outro vício na formulação do referido item da prova objetiva que possa acarretar a ilegalidade do item impugnado.
Sustenta que, havendo previsão em edital, é lícito seja cobrado todo o assunto, de forma global ou separadamente, devendo o candidato ter o conhecimento de todos os elementos contidos no tema que possam eventualmente ser exigidos nas provas (ID 320232122).
A União, por sua vez, alega que a questão anulada pelo Juízo de piso não tem qualquer erro crasso ou desconformidade com o edital do certame, circunstâncias que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário em seara de competência exclusiva da banca examinadora.
Argumenta que o caso é, portanto, de julgamento liminar pela improcedência do pedido, já que contraria o entendimento do STF que, ao julgar o Tema 485 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. (ID 320232134).
Requerem as apelantes o provimento dos recursos de apelação para reformar a sentença nos termos das razões recursais.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (ID 320232126).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da apelação (ID 321292616). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036105-07.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1036105-07.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: EDUARDO LEME e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questão objetiva da prova do concurso realizado para provimento de vagas, entre outros, para o cargo de Delegado de Polícia Federal, em razão de suposta ilegalidade por ofensa à legislação prevista no edital.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na decisão recorrida (ID 320232116): (...) No caso, prospera a pretensão autoral. É entendimento predominante tanto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto nas Cortes superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ACATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (STF - RE 560551).
No mesmo sentido: STJ - EREsp 338055/DF e TRF 1 - AG 2005.01.00.004929-4/MG.
II - A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, "quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi." (STJ - RMS 28204/MG).
III - Não merece prosperar a pretensão de anular questão da prova objetiva para a seleção de candidatos ao cargo de Analista Legislativo do Senado Federal ao argumento de que o conteúdo questionado teria contrariado dispositivos de normas infraconstitucionais ou aplicado a legislação equivocadamente a partir do exame meritório do conteúdo perguntado.
Isso porque a hipótese é vedada pela jurisprudência prevalente nos tribunais na medida em que dependeria de inserção aos critérios e formas de elaboração e correção das questões exigidas no certame público, notadamente no caso dos autos em que a avaliação não apresenta vício evidente e insofismável verificado à primeira vista a ensejar sua anulação.
IV - Apesar do precedente da 5ª Turma no processo nº 17019-19.2012.4.01.3400/DF, em que se acolhe a tese sustentada pela autora, acompanha-se precedente desta 6ª Turma, em sentido contrário, proferido nos autos do processo nº 19331-65.2012.4.01.3400/DF, de minha relatoria, acolhido à unanimidade.
V- Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0052478-82.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/11/2016) Ocorre que, no caso dos autos, entendo demonstrada imprecisão patente na elaboração da questão e erro material cometido na correção do exame configurando-se situação excepcional, a justificar/autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese dos autos, a banca examinadora alterou o gabarito preliminar da questão nº. 35, do caderno de prova do autor, passando o gabarito a considerar como "errada" a questão que continha o seguinte enunciado: A respeito da jurisdição, da competência e do poder geral de cautela no processo civil, julgue os itens subsequentes. (...) 35 Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada.
Veja-se que, em sede de contestação, o CEBRASPE apresentou a justificativa para a alteração do gabarito da questão de "certa" para "errada", sob o fundamento de que a questão deixou de mencionar o requisito da probabilidade do direito para a concessão das tutelas provisórias, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC.
No entanto, tal justificativa não convence, pois a questão versa sobre o caput do art. 297 do CPC, norma que se encontra inserida no título referente às disposições gerais sobre a tutela provisória de forma ampla, enquanto o art. 300 do CPC versa especificamente acerca da tutela de urgência, modalidade de tutela provisória, localizando-se em título diverso, próprio da tutela de urgência.
O fato é que, apesar de o parágrafo único falar que a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, a banca examinadora, ao reproduzir o caput do art. 297 do CPC, deveria ter considerado correta a referida questão.
Dessa forma, o agir da banca de alterar o gabarito da questão de "certa" para "errada" não se mostra razoável, pois a questão gerou dúvida razoável no candidato.
Isso porque, se considerasse apenas o caput do artigo, estaria correta a questão, porém, se fosse incluído na interpretação o parágrafo único do art. 297 do CPC, estaria errada.
Assim, em vez de considerá-la errada, retirando pontuação de quem a tinha considerado correta, diante da dubiedade presente na sua interpretação e para evitar prejuízos, a banca deveria tê-la anulado e pontuado todos os candidatos.
Desse modo, a questão em debate deverá ser anulada e os respectivos pontos atribuídos ao autor.
Em consequência, deverá ser-lhe assegurado o direito de prosseguir no certame, desde que preenchidos todos os requisitos do edital.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular as questões nº 35 da prova realizada pelo autor no concurso público regido pelo Edital nº 1- DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, bem como para lhe assegurar o reconhecimento da respectiva pontuação e, por conseguinte, sua reclassificação no certame, com a participação no Curso de Formação, desde que preenchidos todos os requisitos do edital e, em caso de êxito nas demais etapas, seja-lhe reservada a vaga e, depois do trânsito em julgado da presente sentença, a nomeação e posse no cargo, se classificado dentre o número de vagas. (...) Inicialmente, ressalto que a preliminar de interesse de agir se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
No caso dos autos, o conteúdo programático em Direito Processual Civil previsto no Edital n.º 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021 do Concurso da Polícia Federal para o cargo de Delegado, assim dispõe (ID 320231624): DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdição: natureza; conceito; características; espécies; problemática da jurisdição voluntária; princípios; estrutura constitucional (poder judiciário, organização judiciária, atividade jurisdicional, atividades essenciais à justiça); equivalentes jurisdicionais (autotutela, autocomposição, mediação conciliação, arbitragem e dispute board). 2 Jurisdição constitucional das liberdades e seus principais mecanismos: habeas corpus no processo civil; mandado de segurança individual e coletivo; habeas data; ação popular; ação civil pública; natureza, conceitos, hipóteses de cabimento e detalhes procedimentais de cada modalidade. 3 Competência. 3.1 Conceito, critérios de distribuição, espécies. 3.2 Identificação do foro competente. 3.3 Modificações (conexão, continência, prevenção), perpetuatio jurisdictionis, conflitos positivos e negativos. 3.4 Competência interna e internacional (concorrente e exclusiva), homologação de sentença estrangeira. 3.5 Competência da justiça federal. 4 Tutela. 4.1 Tutelas jurídica e jurisdicional; tutelasprocessual e satisfativa; tutelas inicial e final. 4.2 Tutelas de urgência e da evidência: conceito, espécies, extensão, profundidade. 4.3 Antecipação dos efeitos da tutela: natureza, conceito, características, limites e estabilização da tutela provisória. 4.4 Tutela cautelar: natureza e conceito; distinção em relação à antecipação de tutela. 4.5 Poder geral de cautela. 5 Da formação, da suspensão e da extinção do processo.
A questão impugnada possui a seguinte afirmação, a qual considerou como incorreta no gabarito definitivo, conforme justificativa no ID 320231627: “Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada”.
Na presente apelação, a União colacionou trecho das informações prestadas pela parte ré, ora apelada, as quais elucidam a situação dos autos (ID 320232134).
Vejamos: (...) Inconformado com o desempenho obtido na prova objetiva e objetivando a majoração da sua nota, o Autor ajuizou a ação de origem, alegando que a questão 36 já foi anulada por outro processo judicial.
Entretanto, nenhuma razão assiste ao Autor, já que o referido item foi elaborado corretamente, a matéria cobrada foi incluída no edital de abertura, não dá margem a dupla interpretação, nem tampouco padecem de quaisquer vícios que ensejam em sua anulação.
A seguir, estão as justificativas para a manutenção dos gabaritos do item questionado pelo Autor: Item 36 - O item questionado assim dispunha: Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada.
Gabarito preliminar: CERTO Gabarito definitivo: ERRADO Justificativa de alteração: Deferido c/ alteração. (...) A afirmação feita no item está ERRADA por não mencionar o requisito indispensável do fumus boni iuris para concessão das tutelas provisória. (...) No tocante ao item, aduz o candidato que a questão reproduz o poder geral de cautela com teor quase literal do art. 798 do Código de Processo Civil/73, poder este que se mantém no CPC/15 nos termos do Enunciado 31 do FPPC.
Com efeito, a assertiva, por tratar de uma quase transcrição do art. 798 do CPC/73 teve que ser alterada para adequar as disposições do novo CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Logo, por não ter mencionado o requisito indispensável do fumus boni iuris (no contexto, a probabilidade do direito) para concessão das tutelas provisória.
Ocorre que, por exemplo, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 8541, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deve apurar os seus resultados mensalmente. É incorreto, portanto, afirmar que a apuração deva obrigatoriamente ser trimestral, pois, a depender do regime tributário escolhido, o período de apuração poderá ser distinto.
De fato, no caso específico da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, esta pode optar pelo regime de apuração mensal, trimestral ou anual, tratando-se de uma exceção à regra do art. 1º da Lei 9.430/1996, trazida de forma expressa no artigo 2º da mesma Lei para o caso específico da pessoa jurídica sujeita ao regime de lucro real, que era o ponto indagado na questão.
Caso o enunciado tivesse afirmado que a apuração PODE ser trimestral, poderia ser considerado correto.
Contudo, como na redação do item se afirma que a apuração DEVE ser trimestral, a afirmativa está equivocada.
Cumpre destacar que o Edital do certame expressamente incluiu nos pontos a serem avaliados os múltiplos regimes jurídicos do imposto de renda das pessoas jurídicas.
In verbis: "10 Impostos de renda. 10.1 Regimes jurídicos. 10.2 Imposto de renda pessoas jurídicas" Tudo isso considerado, a afirmativa deve ser considerada como errada, sendo o caso de se manter o gabarito.
Conforme se depreende da manifestação da banca examinadora, destaca-se que as alegações do Autor não prosperam, uma vez que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados.
O gabarito da questão foi justamente alterado em decorrência do novo CPC de 2015 exigir o fumus boni iuris como requisito para concessão das tutelas provisórias, conforme centenas de candidatos apontaram em seus recursos administrativos.
Mostra-se evidente que a avaliação e a alteração do gabarito seguiu os critérios dispostos no edital de abertura e está em consonância com os princípios e normas constitucionais, seguindo estritamente as regras editalícias. (...) Não obstante as argumentações da parte autora, a irresignação não merece prosperar.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
No julgamento do RE 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção nas atribuições da Administração Pública.
Por oportuno, cite-se o trecho do voto do Ministro Luiz Fux, proferido no citado RE 632.853/CE: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)”.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital, o que não se verifica no caso.
Busca a parte demandante, em verdade, a correção de sua prova pelo Poder Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em consonância com a tese fixada pelo STF, cito precedentes deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ( RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021)), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (TRF-1 - AC: 10428036320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2021 PAG PJe 25/10/2021 PAG.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESCABIMENTO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a apelante a anulação de questão do Tipo 4 Azul da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a atribuição da pontuação respectiva e a sua reclassificação no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a questão impugnada tratou do tema "Figuras de Linguagem", assunto que está relacionado à Semântica, que é o campo da Língua Portuguesa que estuda o significado das palavras, o que representam e sua denotação, o que inclui, indubitavelmente, as figuras de linguagem. 5.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o no gabarito oficial considerado no concurso, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na questão n. 06 do caderno azul, tipo 4, da prova de Analista Judiciário Área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob a alegação da cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital. 6.
Apelação desprovida. ( AC 1064547-80.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023.
Grifamos) Assim, diante da ausência de ilegalidade na correção da prova, a anulação da questão rebatida configuraria interferência indevida do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação para julgar improcedente o pedido autoral.
Em razão da reforma da sentença, cabe a inversão do ônus da sucumbência em benefício da parte apelante, devendo a parte autora, ora apelada, arcar com os honorários fixados, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036105-07.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1036105-07.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: EDUARDO LEME e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 01/2021/DGP/PF.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questão objetiva da prova do concurso realizado para provimento de vagas, entre outros, para o cargo de Delegado de Polícia Federal, em razão de suposta ilegalidade por ofensa à legislação prevista no edital. 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3.
A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora, que, como se verifica, não extrapolou o previsto no edital.
Nesse caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva, considerando que não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame. 4.
Apelações da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos providas. 5.
Inversão do ônus da sucumbência em benefício da parte apelante, devendo a parte autora, ora apelada, arcar com os honorários fixados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, PAULO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - DF56715-A APELADO: EDUARDO LEME, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR - SP196770-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, PAULO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - DF56715-A O processo nº 1036105-07.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 09-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 05/02/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/02/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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