TRF1 - 1009086-74.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009086-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLANE OLIVEIRA MORAIS MATOS - GO51879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 209.178.362-0; DER:17/03/2023; id. 1888145652).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural do local a qual trabalha; declaração do empregador e CTPS.
Em seu depoimento, a autora afirma que tem 57 anos de idade; casou com 16 anos de idade com Júlio Cesar de Andrade Rezende; divorciada desde 1996; 7 filhos; que nasceu em Guapiara/SP; que os pais trabalhavam na roça e ela ficava em casa; que após o casamento foram morar na cidade Guapiara/SP, o marido era motorista caminhoneiro e ela do lar, cuidava dos filhos; após a separação foi morar na cidade de Capão Bonito/SP e trabalhava de cozinheira; que veio para Goiás em 2006, que mora na Fazenda Lambari, município de Santa Cruz de Goiás; que trabalha de cozinheira; cozinha para até 30 empregados da fazenda.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora da Fazenda Lambari; desde 2008; que a autora trabalha como cozinheira.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há dezessete anos; que é vizinha da fazenda que a autora trabalha; que a autora é cozinheira na Fazenda Lambari.
Com relação ao tempo de contribuição presente no CNIS, tem-se que, este totaliza 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 16/05/2023), conforme cálculo abaixo: A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade de trabalhador rural (segurado especial).
Conforme depoimento pessoal e prova testemunhal a autora sempre trabalhou de cozinheira, conforme registro na CTPS acostada aos autos.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
A parte autora poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade quando completar 62 anos de idade.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009086-74.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, às 16h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003741-15.2023.4.01.3507
Wellington Henrique Barreiras Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernandes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 03:17
Processo nº 1026990-52.2023.4.01.3100
Procuradoria da Fazenda Nacional
Francisco Erionaldo Cruz Junior
Advogado: Neiza Cabral de Moraes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:05
Processo nº 1022706-20.2023.4.01.3902
Adriana dos Santos Pedroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Alex Prata das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 15:40
Processo nº 1007063-64.2023.4.01.9999
Angela Cardonha Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:35
Processo nº 1024825-32.2023.4.01.3100
Silvano Ramos Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiara Krug
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 19:23