TRF1 - 0023118-10.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023118-10.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023118-10.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A POLO PASSIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023118-10.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária n. 0023118-10.2009.4.01.3400, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à imunidade tributária em relação à contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos dez anos.
Em sentença integrativa, o juízo de origem, reconhecendo a prescrição quinquenal, fixou o termo final de restituição em novembro de 2004, o que, na prática, afastou a condenação da União a restituir quaisquer valores.
A apelante sustenta que a sentença merece reforma apenas quanto à limitação do prazo prescricional da restituição e quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Alega, quanto ao primeiro ponto, que é aplicável à espécie o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, é possível a repetição do indébito no prazo de até dez anos, observando-se a tese dos “cinco mais cinco”.
No tocante aos honorários advocatícios, a apelante argumenta que a fixação em R$ 1.000,00 é irrisória, considerando o valor da causa (R$ 2.848.931,10) e a complexidade da demanda.
Alega que o arbitramento deveria observar os parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em especial o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para sua atuação.
Requer a majoração da verba honorária para R$ 569.786,22, correspondente a 20% sobre o valor da causa.
A União (Fazenda Nacional) insurge-se, em seu recurso, contra o reconhecimento da imunidade tributária da autora.
Sustenta que entidades de ensino superior não se enquadram no conceito constitucional de entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
Destaca, ainda, que a obtenção do CEBAS e a inclusão de dispositivos estatutários voltados à assistência social não são, por si sós, suficientes para a concessão da imunidade, sendo necessária a comprovação efetiva do cumprimento dos requisitos legais e da destinação de recursos às atividades assistenciais.
Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração concreta da atuação em benefício da população carente e da aplicação dos recursos em ações assistenciais, o que não restou comprovado nos autos.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a União requer a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, sustentando que a condenação à restituição de valores foi afastada na sentença integrativa, não havendo, assim, condenação principal que justifique a imposição de honorários.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023118-10.2009.4.01.3400 V O T O A prescrição quinquenal O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Mantida a sentença quanto à prejudicial de mérito.
Mérito Nos termos do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973), restou declarada a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, firmando-se a tese de que o prazo de prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito tributário deve incidir para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Dado que a presente demanda foi proposta em 16/11/2015, é aplicável, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
A imunidade tributária ora discutida encontra amparo no art. 195, §7º, da Constituição Federal, que prevê: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Em interpretação sistemática do dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.941 (Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 04/04/2014), reconheceu que a fruição da imunidade pelas entidades beneficentes está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (em sua redação original) e nos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional – CTN.
Contudo, no julgamento do RE 566.622/RS (rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15/09/2017), também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou nova tese no sentido de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, conferindo interpretação conforme ao art. 195, §7º da CF/88, à luz do art. 146, inciso II, da própria Constituição.
A partir desse entendimento, foram afastadas normas infralegais ou ordinárias – como o art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e dispositivos da Lei nº 12.101/2009 – que, embora estabelecessem critérios para o reconhecimento da imunidade, não possuíam natureza de lei complementar, tornando-se, por isso, inaplicáveis.
Esse posicionamento foi igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.345.462/RJ (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/02/2018), afastou a exigência de cumprimento de obrigações acessórias não previstas em lei complementar – como a apresentação do relatório circunstanciado – para fins de reconhecimento da imunidade, privilegiando a aplicação dos princípios da legalidade estrita e da proporcionalidade.
No mesmo sentido, este Tribunal já consolidou orientação de que, na ausência de norma complementar específica que regulamente os critérios para gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88, devem ser observados os requisitos fixados no art. 14 do CTN, norma de caráter complementar: “Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º.” (AC 0007483-33.2007.4.01.3311, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 de 23/03/2018) O referido art. 14 do CTN exige que a entidade: I – não distribua qualquer parcela do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; II – aplique integralmente seus recursos no território nacional, na consecução de seus objetivos institucionais; e III – mantenha escrituração contábil idônea, apta a assegurar a veracidade das receitas e despesas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora é uma sociedade civil sem fins lucrativos, e tem por finalidade promover ações no âmbito da assistência social, da educação, da saúde, da pesquisa, do meio ambiente e dos meios de comunicação, demonstrando seu estatuto social o atendimento aos pressupostos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à não distribuição de resultados e à aplicação de recursos na finalidade institucional.
Portanto, ainda que a autora não detenha Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente, o seu direito à imunidade encontra amparo constitucional e legal, sendo indevida a cobrança de contribuições à seguridade social – neste caso, a contribuição ao PIS – sobre suas receitas, dada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a tal recolhimento.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
IMUNIDADE.
ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PIS.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE EDUCACIONAL.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: "Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 ganhe contornos vinculantes". 3.
No julgamento do referido recurso, reconheceu-se que: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 4.
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 5.
O estatuto social da apelante informa que: (i) é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs, de natureza educacional, cultural e filantrópica, sem fins lucrativos; (ii) tem por objetivo promover a educação, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; (iii) não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais; e (iv) a escrituração é realizada conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, entre outras exigências legais pertinentes à sua natureza. 6.
A apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal, vez que atende as exigências contidas no art. 14 do CTN, independentemente da apresentação do CEBAS válido e vigente. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação provida. (AMS 0032440-96.2015.4.01.3900, Sétima Turma, relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, PJe 31/07/2024).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CF.
ART. 195, § 7º.
PIS.
ABRANGÊNCIA.
CEBAS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
MORA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a Contribuição para o PIS.
Jurisprudência do STF (repercussão geral). 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91 já que inexiste direito adquirido a regime jurídico (RMS 23.368 AgR/DF, Primeira Turma, Min.
Edson Fachin, unânime, DJe 10/12/2015).
Assim, uma vez comprovados os requisitos legais, a entidade recebe o CEBAS, que constitui um documento comprobatório a ser utilizado perante o fisco para fins de imunização tributária. 4.
O enunciado 612 da Súmula do STJ consolidou o entendimento do Tribunal sobre o tema: o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (STJ, Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). 5.
Nada a reparar na sentença que reconheceu o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de PIS entre o período de setembro de 2013 a janeiro de 2017, em razão dos efeitos declaratórios retroativos da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, haja vista que não pode a instituição ser prejudicada em razão da suposta mora da Administração em apreciar o pedido administrativo. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1013894-16.2018.4.01.3400, Oitava Turma, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/07/2021).
Em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), estão em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, eis que se utilizou da equidade para seu arbitramento.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida, ressaltando-se que em sentença integrativa foi afastada a existência de valores passíveis de restituição, tendo em vista a prescrição quinquenal pronunciada.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023118-10.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023118-10.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A POLO PASSIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, entidade sem fins lucrativos, à imunidade tributária quanto à Contribuição ao PIS, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição, determinando a inexigibilidade do crédito tributário e autorizando a compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 16/11/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005; e (ii) saber se entidade sem fins lucrativos que não possui CEBAS válido tem direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS (Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n. 118/2005, estabelecendo que o prazo de prescrição quinquenal deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
A presente demanda foi ajuizada em 16/11/2015, sendo, portanto, aplicável a prescrição quinquenal, com observância do disposto no art. 170-A do CTN e da jurisprudência do STJ quanto à compensação condicionada ao trânsito em julgado. 4.
A imunidade tributária das entidades beneficentes, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, foi interpretada pelo STF, no julgamento do RE 566.622/RS (Repercussão Geral), no sentido de que os requisitos para sua fruição devem estar previstos em lei complementar. 5.
Em razão da ausência de norma complementar específica, devem ser observados os requisitos do art. 14 do CTN, norma com caráter de lei complementar, os quais foram atendidos pela autora, conforme demonstrado nos autos. 6.
A não apresentação de CEBAS vigente não afasta o direito da autora à imunidade, por se tratar de documento meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações das partes desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É aplicável o prazo de prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição pode ser reconhecida à entidade sem fins lucrativos que comprove o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação de CEBAS. 3.
A compensação de valores indevidamente recolhidos somente é admissível após o trânsito em julgado, com correção pela taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, arts. 14, 170-A; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; LC n. 118/2005, art. 4º (parte final).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 17/11/2011; STF, RE 566.622/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15/09/2017; STJ, REsp 1.345.462/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018; TRF1, AC n. 0007483-33.2007.4.01.3311, Rel.
Des.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, j. 23/03/2018; TRF1, AMS n. 0032440-96.2015.4.01.3900, Rel.
Des.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 31/07/2024; TRF1, AC n. 1013894-16.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 28/07/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A O processo nº 0023118-10.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0023118-10.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023118-10.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A POLO PASSIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KILDARE ARAUJO MEIRA - DF15889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 18:09
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 04:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 04:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:24
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:24
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:24
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2018 09:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/05/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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17/08/2017 12:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 32 - STF (566622)
-
22/06/2012 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2012 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/06/2012 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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