TRF1 - 1015083-69.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (CPC, artigo 496).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 03.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRO/TO ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PIUM alegando, em síntese, o seguinte: (a) o MUNICÍPIO DE PIUM publicou o EDITAL Nº 001/2023 de concurso para provimento de cargos efetivos oferecendo 07 (sete) vaga dará o cargo de Odontólogo/Cirurgião-Dentista, com remuneração de R$ 2.250,00 por 20 (vinte) horas de trabalho semanais; (b) o valor da remuneração do cargo Odontólogo/Cirurgião-Dentista é inferior ao piso salarial da categoria; (c) o valor da remuneração do cargo deve ser inferior ao que estabelece a Lei 3.999/61; (d)as inscrições para o certame serão realizadas via internet, no período de 30 de outubro a 30 de novembro de 2023; (e) os conselhos profissionais são responsáveis pela fiscalização da profissão e defesa dos interesses da categoria. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para: (a.1) suspender a nomeação dos candidatos ao cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo, até que o município publique retificação de novo edital em consonância com a Lei Federal n.º 3.999/61, especialmente à remuneração dos dentistas; (a.2) determinar a retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 03 (três) salários-mínimos, para uma carga horária de 20 (trinta) horas semanais; (b) como pedido principal a obrigação de fazer consistente na retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 03 (três) salários-mínimos, para uma carga horária de 20 (trinta) horas semanais. 3.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 1911263191). 4.
O MUNICÍPIO DE PIUM contestou o feito alegando, basicamente, que os servidores públicos estão submetidos a um regime jurídico próprio, em decorrência da autonomia administrativa, financeira e legislativa dos entes federados (separação dos poderes, art. 2º da CRFB) (ID 2123147349). 5.
Houve réplica, oportunidade em que o CRO/TO informou que não tem interesse em produzir provas (ID 2143742802). 6.
O município demandado não requereu produção de prova. 7.
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (ID 2148959211). 8. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
O mérito da ação foi analisado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 1645354872): “10.
A despeito da fragilidade do federalismo brasileiro, sua arquitetura prevista na Constituição Federal reserva aos Estados autonomia e consequente poder de auto-organização (artigo 25).
A Constituição Federal atribui expressamente aos Estados a competência para instituir regime jurídico único de seus servidores (artigo 39). 11.
A prerrogativa do Estado-Membro de organizar sua estrutura administrativa é indissociável de sua autonomia conferida pelo artigo 25 da Constituição Federal. 12.
A União, portanto, não pode legislar sobre remuneração de servidores públicos dos Estados e Municípios. 13.
A fixação de remuneração de servidor público estadual e/ou municipal estabelecida em legislação federal viola a autonomia do Estado-Membro e/ou do Município, e sua competência constitucional exclusiva para estabelecer o regime jurídico único de seus servidores. 14.
Não é alta a probabilidade do alegado direito ao piso salarial quando o profissional da classe representada pela guilda exercer cargo público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República”, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.(REO 1002732-15.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/02/2022 PAG.)” 11.
A decisão acima transcrita não merece reparo, motivo pelo qual a adoto como razões para resolver o mérito da presente demanda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.Sem condenação dos autores em custas porque são isentos e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 13.Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 14.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
III - DISPOSITIVO 15.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido do autor de condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do Cirurgião Dentista/Odontólogo de 03 (três) salários-mínimos, para uma carga horária de 20 (trinta) horas semanais. 16.Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: 1ª Vara Civel da Comarca de Cristalândia/TO FINALIDADE: citação do Município de Pium/TO 02.
Foram solicitadas a intercessão do Juiz de Cooperação e providências junto ao Juízo Deprecado no sentido de dar cumprimento à missiva.
A continuidade do presente processo depende do cumprimento do ato deprecado.
O Código de Processo Civil determina a suspensão do processo no caso verificado nos presentes autos: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - (...) V - quando a sentença de mérito: a) (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo". 03.
A suspensão do processo deve ser pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável para a obtenção de resposta quanto ao cumprimento da deprecata.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes por meio do painel do PJE; (c) para fim de controle da devolução da deprecata, registrar suspensão no sistema processual até o dia 18/05/2024; (d) após o decurso do prazo, diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória e fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE PIUM X DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Vara da Comarca de Cristalândia FINALIDADE: intimação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) diligenciar junto ao juízo deprecado e praticar os atos a seguir elencados: (a1) juntar extrato da tramitação da carta precatória; (a2) juntar cópia dos últimos atos praticados pelo juiz, pela secretaria/escrivania e pelo meirinho; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PIUM Destinatários: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - (OAB: TO5844) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 2 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015083-69.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PIUM Destinatários: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - (OAB: TO5844) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015083-69.2023.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Conselho Regional de Odontologia do Tocantins Advogado do(a) AUTOR: JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR - TO5844 REU: MUNICIPIO DE PIUM O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação;(...)". (c) indeferir a tutela de urgência. -
08/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/11/2023 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 07:51