TRF1 - 1004824-60.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004824-60.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SILVA TORRES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
COBRANÇA DA PARCELA DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC II DO MAGISTÉRIO FEDERAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA TORRES NETO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizado e com juros, em razão da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, objeto da Lei Federal nº 12.778/2012, aos docentes integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico – EBTT, em sede administrativa, conforme Portaria nº 3.899, de 02/05/2022, editada no processo administrativo nº 19975.131865/2021-61, sem prejuízo da imposição dos consectários da sucumbência.
Afirma que a retribuição pela referida titulação foi deferida com efeitos financeiros a partir de 15/07/2019, sendo implementada em seu contracheque na data da publicação.
Contudo, o pagamento dos valores retroativos não foi realizado.
Argumenta que a verba possui caráter alimentar e que houve o reconhecimento administrativo, razão pela qual o fato é incontroverso.
Sustenta que há interesse de agir, uma vez que, embora tenha ocorrido o reconhecimento administrativo, não há previsão de data para o efetivo pagamento do débito incontroverso.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com instrumento particular de mandato e documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária, determinando-se a citação da parte ré.
Regularmente citada, a ré contestou o pedido (ID. 1249355748), arguindo, em preliminar, a possibilidade de acordo e a necessidade de informações e documentos pelo autor.
Na impossibilidade de apresentação das informações, sustentou o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por ser ônus da parte autora.
Aduziu prescrição das parcelas compreendidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, alegou que: a) a necessidade de se observar a legislação orçamentária; b) o pagamento de exercícios anteriores deve respeitar o disposto na Portaria Conjunta nº 1/2008, do MPOG e não pode ser realizado de forma imediata; c) a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal.
Intimada, a parte autora manifestou-se por intermédio da petição id. 1616436445, aduzindo a improcedência dos argumentos postos na contestação e a não ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, os termos da contestação e reiterou os pedidos constantes da exordial.
Não juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, impõe considerar que o reconhecimento administrativo não implica a satisfação da obrigação, que possui fundamento legal e natureza alimentar.
Portanto, há sim interesse da parte autora para postular em Juízo o recebimento dessa verba, até aqui não adimplida, máxime em considerando, ainda, o primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º.
O fato de não instruir a petição inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos não desnatura o pedido de condenação ao pagamento da verba retroativa a 15/07/2019, - o que pode perfeitamente ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, - de vez que inegavelmente o direito à percepção de RSC deu-se no bojo do processo administrativo nº 19975.131865/2021-61, após emissão do parecer nº Parecer nº 1767/RSC/2022/CPPD/DIGEP-AP , conforme se extrai da Portaria nº 3.899, de 02/05/2022 (documento id. 1080965760).
Repele-se, pois, a preliminar.
Também não prospera a prejudicial de prescrição do fundo de direito, de vez que, tratando-se de matéria atinente à relação jurídica de trato sucessivo, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior a propositura da ação”, ressalvada pela parte autora desde o pedido inicial.
Rejeito-a, pois.
Superadas essas questões preambulares, bem assim concorrendo os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e também as condições da ação, passa-se ao julgamento da lide.
No que respeita ao mérito, ressalte-se que não há controvérsia quanto ao direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, relativos à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência II, previsto no art. 18 da Lei Federal nº 12.772/2012.
Conforme Portaria nº 3.899, de 02/05/2022 (documento id. 1080965760), a ré concedeu o Reconhecimento de Saberes e Competências II à parte autora, com vigência desde 15/07/2019.
Além do mais, a ré não apresentou nenhum prazo para o pagamento da obrigação, razão pela qual não é razoável que a parte autora seja obrigada a aguardar indefinidamente pelo pagamento voluntário de verbas incontroversas.
Registre-se, ainda, que os referidos valores possuem natureza salarial, ou seja, caráter alimentar, e decorrem de obrigação imposta pela lei, razão pela qual não deve ficar submetido, por tempo indeterminado, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III", PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E PROGRESSÃO POR DESEMPENHO ACADÊMICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional, além de progressão por titulação e progressão por desempenho acadêmico. 2.
O IFMT alegou, em suas razões recursais, que se trata de dívida já reconhecida pela Administração, não havendo recusa, sendo o fundamento da demora, a necessidade de observância à legislação orçamentária. 3.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 4.
Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 0010894-75.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá - IFAP ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua "versão mais atualizada" em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão "versão mais atualizada" nos termos detalhados no voto. 4.
Apelação do IFAP não provida. (AC 0006914-68.2016.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora os valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação com Reconhecimento de Saberes e Competências (Portaria Digep/ME nº 3.899, de 02/05/2022 (documento id. 1080965760), com termo inicial em 15/07/2019, e respectivas verbas reflexas, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, e em 8% (oito por cento), sobre o valor que sobejar a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/11/2022 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA TORRES NETO em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:16
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA TORRES NETO em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 19:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:16
Juntada de manifestação
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03/08/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:26
Juntada de contestação
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22/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/05/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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