TRF1 - 0029675-80.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029675-80.2013.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: MARIO VICTOR DI LORENZO FLORENCIO - PB14377 APELADO: DERMIVAL SOUZA DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: PABLO RANULFO DE SOUZA BURI - BA33828-A, PATRICIA DE SOUZA BASILIO - BA29031-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO da(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029675-80.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029675-80.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DERMIVAL SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA DE SOUZA BASILIO - BA29031-A e PABLO RANULFO DE SOUZA BURI - BA33828-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar isentos de imposto de renda os valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave (ID 152655467, fls. 210/214 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o autor tratou com sucesso a Doença Arterial Coronariana, por revascularização miocárdica, razão pela qual não faz jus à isenção do imposto de renda (ID 152655475, fls. 240/245 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/08/2013, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: Art.6º - Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte de formante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Não se exige laudo oficial para a comprovação da doença que autoriza a isenção do imposto de renda, como ilustram os seguintes precedentes desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TAXA ATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI Nº 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
TERMOINICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 271 DO STF. 1.
O §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria 1, de 8/10/2003, cabe ao Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados reconhecer a isenção e autorizar a suspensão do desconto na fonte do Imposto de Renda, para portadores de moléstia grave, especificada em lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Desnecessária a dilação probatória requerida nestes autos, uma vez que se discute o direito do impetrante de ser submetido a junta médica oficial para o fim de isenção de imposto de renda, e não sobre a efetiva comprovação da existência da doença que o acomete. 4.
Conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 5.
A determinação contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 tem como destinatária única a Fazenda Pública, uma vez que, em sede de ação judicial, a parte pode utilizar-se de todos os meios de provas admitidos na perseguição do reconhecimento do seu direto, inclusive laudo médico emitido por médico particular. 6.
Nos termos do enunciado 271 da Súmula do STJ, a concessão demandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 8.
Recurso adesivo a que se nega provimento (AMS 0004312-24.2009.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJF1 de 31/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS.
INATIVOS.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
O Pleno do STF (RE 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/jun/2005. 3.
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. 4.
O alvo da isenção é a situação de inatividade motivada pelas situações constantes do rol do artigo citado, não obstante tenha o legislador utilizado os termos aposentadoria e reforma. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. 6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7.
Invertida a sucumbência, condeno a FN ao pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Destaco que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)” (AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014).
Observo que o laudo médico confirma que o apelado é portador de cardiopatia grave, CID10 l21.1, desde junho de 2013 (ID 152655466, fl. 186 do PDF).
Consta, ainda, implante de ponte de safena definitiva, e que segue em acompanhamento ambulatorial (ID 152660165, fl. 59 do PDF).
Esta egrégia Corte reconhece ainda que: "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (AP 0035095-23.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 01/07/2016).
Portanto, comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029675-80.2013.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DERMIVAL SOUZA DE CARVALHO Advogados do APELADO: PABLO RANULFO DE SOUZA BURI – OAB/BA 33828-A, PATRÍCIA DE SOUZA BASÍLIO – OAB/BA 29.031-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO OFICIAL.
INEXIGIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 dispõe: “Ficam isentos do Imposto sobra a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. 3.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 4.
Esta egrégia Corte reconhece ainda que: "O fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (AP 0035095-23.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 01/07/2016). 5.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do apelado. 6.
Esta colenda Sétima Turma entende que: “A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial” (TRF1, AC 0000313-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/09/2014). 7.
Laudo médico confirma que o apelado é portador de cardiopatia grave desde junho de 2013. 8.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DERMIVAL SOUZA DE CARVALHO, Advogados do(a) APELADO: PABLO RANULFO DE SOUZA BURI - BA33828-A, PATRICIA DE SOUZA BASILIO - BA29031-A .
O processo nº 0029675-80.2013.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/09/2021 07:45
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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20/09/2021 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 08:52
Recebidos os autos
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31/08/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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