TRF1 - 1062465-49.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062465-49.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA GUIMARAES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 e LINDA NOGUEIRA BESSA PINHEIRO BISSOLI - MA8746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 626.158.380-7, o qual foi cessado em 28/10/2020.
Contudo, não procedeu à devida solicitação de prorrogação na esfera administrativa, tampouco apresentou novo requerimento administrativo, o que evidencia ausência de interesse processual.
Transcrevo, nesse sentido, o seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.012 do NCPC, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebe-se a apelação interposta nos efeitos legais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2 As informações constantes no INFBEM de fl. 145 revelam que o autor gozou auxílio doença com DIB em 11.09.2018 e DCB em 28.02.2019, sem notícia, nos autos, de pedido de prorrogação administrativa do benefício. 3.
O TRF1 firmou o entendimento de que, verificada de modo estimado a cessação da incapacidade por perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (conforme determina a Lei n. 13.457/2017), deve ser suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial. 4.
Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 5.Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). 6.
Os efeitos de eventuais tutelas antecipatórias devem ser cessados, com eficácia ex nunc.
Descabida a devolução de tais parcelas posto que foram recebidas de boa-fé e possuem natureza alimentar, conforme entendimento jurisprudencial assentado pelo STF e adotado por esta Corte. 7.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, a parte autora deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 8.
Processo julgado extinto, de ofício.
Prejudicada a apelação. (AC 1006047-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.)” (grifei) Nesse sentido, no julgamento do Tema 277, a TNU fixou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, à míngua de pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento se pretende, o feito deve ser extinto sem exame do mérito por falta de interesse de agir, devendo o autor formular novo requerimento administrativo.
Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem julgamento do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intime-se.
Não havendo recurso, ou sendo este improvido, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), (data da assinatura eletrônica).
Diego Oliveira Juiz Federal -
17/11/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/11/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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