TRF1 - 1089663-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089663-54.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 REU: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A postulação inicial é inepta.
A parte autora não concatenou, de forma compreensível, o objeto da presente ação, a fim de tornar claros os fatos delineados na peça vestibular, tampouco observou a forma prevista na legislação processual civil para que uma pretensão seja admitida perante o Judiciário.
A petição inicial é carente de informações.
Não se evidencia qualquer correlação lógica entre a parca narração dos fatos e a conclusão pretendida, pois requer a “condenação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis em danos materiais; responsabilidade civil na modalidade subsidiária; culpa in elegendo e in vigilando”.
Contudo, não há descrição clara dos fatos que constituiriam a causa de pedir, ou seja, não se relatam, com clareza, os motivos que possam embasar uma eventual lesão ao seu direito, ou mesmo porque seria titular de tal direito.
A pretensão do Autor, portanto, está desprovida de qualquer fundamento jurídico ou fático.
Veja-se que a peça exordial não apresenta ordem, ou até mesmo descrição, dos fatos, carecendo, ainda, de provas que pudessem ajudar o juízo a entender o ocorrido.
Não se trata apenas de atecnia processual, mas, sim, de falta de causa de pedir, bem como relato preciso dos fatos, requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Sua a falta implica na extinção do processo por inépcia da inicial, daí que, por se cuidar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC art. 485 I).
Custas pelo autor, cuja assistência judiciária gratuita resta indeferida ante a ausência de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Sem honorários.
Intime-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/09/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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