TRF1 - 0006695-10.2002.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006695-10.2002.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0006695-10.2002.4.01.3500, opostos por JOSÉ AGOSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO E OUTRO, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a baixa da constrição judicial sobre o imóvel de propriedade os embargantes, tendo em vista tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Pelo juízo de origem foi aplicada a sucumbência recíproca.
Sustenta a apelante que a Lei nº 8.008/90 quis proteger o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, o qual deve ser usado como proprietário pelo devedor, aplicando-se, pois, interpretação restritiva.
Alega que “o Apelado juntou aos autos uma certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição desta capital, que apesar de confirmar que o imóvel embargado encontra-se registrado em seu nome, não demonstra que tal bem é utilizado como moradia permanente por sua família.” Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006695-10.2002.4.01.3500 V O T O Mérito Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Eis o dispositivo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
De acordo com o art. 5º da referida lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que o instituto do bem de família é matéria de ordem pública e deve ser interpretado de maneira a conferir máxima efetividade ao direito à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a unidade familiar, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). [...] In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade. [...] Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...] (STJ, REsp 1.487.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 3.
Apelação não provida. (AC 0008609-81.2017.4.01.3307, Sétima Turma, relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, PJe 23/04/2024).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LEI 8009/1990.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consoante disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2.
O art. 1º da Lei 8.009/90 deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988) (AC 1026366-06.2019.4.01.9999, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, PJe 26/08/2021). 3.
Nos presentes autos, há prova que demonstra que a penhora recaiu sobre o imóvel situado à Rua Alfredo Matos Ribeiro, 322, São Luís, Jequié/BA, o mesmo endereço em que o executado, ora apelado, foi encontrado quando de sua citação (ID 42729028 fls. 38/39).
Ademais, os documentos acostados às fls. 43/45 - ID 42729028, certidões de Cartório de Imóveis de Jequié/BA comprovam que o apelado não possui nenhum outro imóvel, bem como que o bem penhorado constitui moradia do executado e sua família. 4.
A sentença deve ser mantida na sua integralidade, pois o imóvel objeto de penhora se enquadra na categoria de bem de família, por se tratar do único pertencente ao embargado. 5.
A condenação em honorários advocatícios fixada em sentença, mostra-se razoável, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 6.
Apelação não provida. (AC 0003060-29.2013.4.01.3308, Décima-Terceira Turma, relator Juiz Federal (Conv.) WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 22/02/2024).
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o imóvel objeto de penhora é o único imóvel cuja propriedade é comprovadamente dos executados, destacando-se que o ônus da prova na indicação de outros bens passíveis de penhora é da parte exequente.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família (AgRg no AREsp 728.376/PE, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe de 15/03/2016).
O entendimento está em consonância com a Súmula n. 486 do STJ, que assim estabelece: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" Assim fundamentou-se a sentença recorrida: O documento de fl. 14 (certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da la Zona desta Capital) revela que o imóvel objeto da constrição judicial encontra-se registrado nos nomes dos embargantes.
Contudo, o registro apresentado, por si só, não é suficiente para demonstrar que o referido imóvel é bem de família.
Com efeito, as certidões negativas trazidas a estes embargos (fls. 18/20) comprovam a inexistência de outros imóveis registrados no nome do embargante.
Ressalte-se, ainda, que quando da lavratura da certidão de cumprimento do mandado de penhora, registro e avaliação do imóvel em questão (fl. 99, dos autos principais), estavam presentes os embargantes.
Certificou-se, também, que José Augustinho Nascimento Fogliatto foi nomeado fiel depositário do bem.
Dessa maneira, restou comprovada a destinação do imóvel à residência dos devedores e da família deles e que este é o único imóvel registrado em nome dos embargantes, por isso mesmo, impenhorável.
Portanto, comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990.
PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR.
COMPROVADA A QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0006695-10.2002.4.01.3500, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar a baixa da constrição judicial sobre o imóvel de propriedade os embargantes, tendo em vista tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.De acordo com o art. 5º da referida lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que o instituto do bem de família é matéria de ordem pública e deve ser interpretado de maneira a conferir máxima efetividade ao direito à moradia (art. 6º da Constituição) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a unidade familiar, base da sociedade (art. 226 da Constituição).
Precedentes. 4.
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o imóvel objeto de penhora é o único imóvel cuja propriedade é comprovadamente dos executados, destacando-se que o ônus da prova na indicação de outros bens passíveis de penhora é da parte exequente. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO, DINA IDELMINA FOGLIATTO, PROALGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A .
O processo nº 0006695-10.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006695-10.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006695-10.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE AUGUSTINHO NASCIMENTO FOGLIATTO - CPF: *02.***.*42-68 (APELADO), DINA IDELMINA FOGLIATTO (APELADO), PROALGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/05/2008 13:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/02/2008 07:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/02/2008 16:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZOES APRESENTADAS (FL.106)
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11/01/2008 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 01/08 PUB/CIRC 11.01.08
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13/12/2007 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.001/08
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06/12/2007 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2007 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2007 14:35
Conclusos para despacho
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01/06/2007 11:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - Petição do Embargado-FN- (Apelação).
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14/05/2007 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2007 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/04/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2006 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/11/2006 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/09/2006 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/09/2006 16:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - sentença proferida em 18.08.2006
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09/08/2006 13:20
Conclusos para despacho
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26/05/2006 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/05/2006 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EMBARGANTES
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27/10/2005 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/10/2005 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2005 16:50
Conclusos para despacho
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29/03/2005 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2005 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2005 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - JOVERCINO RIBEIRO - SERV. DA FN
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01/01/2005 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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25/11/2004 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2004 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/10/2004 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 049/2004
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21/09/2004 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2004 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2004 15:51
Conclusos para despacho
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14/07/2004 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2004 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2004 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2004 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/04/2004 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 021/2004 CIRCULADO EM 06/04/2004
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23/03/2004 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.021/2004
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05/03/2004 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/01/2004 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2003 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2003 14:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - AV. PERIMETRAL, 2230, S. COIMBRA
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17/11/2003 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2003 14:00
Conclusos para despacho
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06/11/2003 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2003 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2003 13:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EMBARGOS
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26/09/2003 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/09/2003 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/08/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.049/2003
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07/08/2003 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/06/2003 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM N. 034/2003, CIRC. EM 25/06/2003
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11/06/2003 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 034/2003
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12/05/2003 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/05/2003 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2003 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/05/2003 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2003 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/04/2003 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM N.019/2003, CIRCULADO EM 28/04/2003
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22/04/2003 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/02/2003 20:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/01/2003 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNACAO
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07/01/2003 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2002 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS RETIRADOS PELA FN PARA IMPUGNAR EMBARGOS
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03/12/2002 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2002 12:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PARTE EMBARGADA
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03/09/2002 14:53
CitaçãoORDENADA - EMBARGOS
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30/08/2002 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2002 15:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2002 14:18
INICIAL AUTUADA
-
25/06/2002 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
13/06/2002 18:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2002
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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