TRF1 - 1010032-46.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:53
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:30
Juntada de impugnação
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GOIAS PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:56
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2024 17:31
Juntada de resposta
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10/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:14
Juntada de manifestação
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26/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SHARLENE SUYA DE CARVALHO PARENTE em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SHARLENE SUYA DE CARVALHO PARENTE em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:04
Juntada de contestação
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010032-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHARLENE SUYA DE CARVALHO PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA DA COSTA DIAS GOMES - GO65987, FREDERICO JAYME NETO - GO61722 e VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO - GO61587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SHARLENE SUYA DE CARVALHO PARENTE em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (...) d) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, seja determinada a limitação da consignação facultativa realizada no contracheque da parte requerente ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, nos termos do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual n. º 16.898/2010, com a consequente redução do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal de R$ 1.891,80 para R$ 1.092,66, nos moldes do dispositivo vigente à época da assinatura do contrato entre as partes, para fins de enquadramento ao limite legal. e) com a concessão do pedido liminar, requer a expedição de ofício à GOIASPREV – Goiás Previdência, dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa pecuniária, a ser arbitrada por este juízo; f) o afastamento dos efeitos da mora para que, após a concessão da liminar, as Requeridas se abstenham de promover a inclusão dos dados da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez suspensos os pagamentos por determinação legal, respeitados os parâmetros definidos pela lei nº 16.898/2010; (...) h) no mérito, seja declarada a abusividade e ilegalidade das consignações facultativas realizadas no contracheque da parte requerente e seja determinado, para fins de enquadramento, a margem legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do § 5º, do Art. 5º da Lei Estadual 16.898/10 i) após o enquadramento das cobranças na folha de pagamento, seja reconhecido o afastamento dos efeitos da mora, determinando que a parte adversa se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança na conta salário da parte Autora no que tange às parcelas aqui discutidas, bem como se abstenha de promover a inclusão dos dados da parte demandante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de pagamento de multa; (...).
A autora relata, em síntese, que: - é servidora pública municipal e, em decorrência da situação financeira em que se encontrava, realizou junto à instituição financeira Demandada empréstimo consignado no valor de R$ 181.612,80, dividido em 96 parcelas iguais, mensais e sucessivas; - aduz que o desconto mensal (empréstimo consignado) alcança a monta de R$ 1.891,80, ou seja, 51,9% de seus rendimentos brutos mensais. - não poderia a instituição financeira consignar valor mensal que supere a 30% da renda bruta, devendo ser reduzida a cobrança e, se necessário, suspensa até que haja margem consignável; - não possui o intento de deixar de honrar seus compromissos, mas ao fazê-lo permanece privada de montante indispensável à sua manutenção digna.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão liminar da tutela de urgência.
Pois bem.
Quanto à limitação das consignações realizadas no contracheque a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta com a suspensão da exigibilidade dos valores que excedem esse montante e a ordem de não negativação de seu nome, é infundada a sua pretensão.
Com efeito, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao 'superendividamento', assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Ressalta-se que não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, a autora sequer trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento.
Nesse ponto, destaca-se que os empréstimos consignados contratados pela autora não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, a autora possui numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Ademais, a autora não nega as dívidas que são consolidadas e hígidas, de modo que a suspensão da cobrança se mostra imprudente sem a perfectibilização do contraditório.
Por fim, no tocante ao pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, registro que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que apenas se defere a antecipação de tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes quando presente o fumus boni iuris e efetuado depósito da parte reconhecida do débito ou prestada caução idônea, o que não se observa na espécie.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se a CEF.
Na oportunidade a CEF deverá apresentar os contratos celebrados com a autora.
Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2023 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:06
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010032-46.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHARLENE SUYA DE CARVALHO PARENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a procuração e a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2023 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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