TRF1 - 1063495-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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17/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ACACIO CUNHA DA CUNHA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063495-67.2023.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: CARLOS ACACIO CUNHA DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA - PA34399 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO CARLOS ACACIO CUNHA DA CUNHA embarga de declaração sentença proferida em 13/05/2024 (ID 2126916605), alegando erro material, vez que o nome do embargante está incorreto. É o relatório.
Decido.
O reconhecimento de erro material e sua devida retificação, de ofício ou a requerimento da parte, é perfeitamente possível, havendo volumosa jurisprudência.
Neste sentido, manifestou-se o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) 1.
Os embargos de declaração visam aclarar eventual obscuridade, contradição (intrínseca do julgado), ou suprir omissão, nos moldes do artigo 535, I e II, do CPC. 2.
Ocorrendo erro material, o acórdão pode ser retificado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. (EDAC 1999.01.00.100256-8/DF, DJ 16/09/2004).
No caso, verifico que na sentença de ID 2126916605, constou equivocadamente nome de pessoa diversa do embargante nestes autos, assim, reformo o referido julgado para sanar o erro material, devendo ser retificado o seu relatório para constar da seguinte forma: “CARLOS ACACIO CUNHA DA CUNHA embarga de terceiro execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, afirmando ser o legítimo proprietário e possuidor do apartamento nº 401, localizado no 4º pavimento do Bloco 04, no Condomínio Residencial “SKY VILLE RESIDENCE”, situado na passagem Santa Maria, n. 38, bairro Atalaia, Ananindeua/PA, averbado na Matrícula 28.708, Ficha 1, Livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua..” Ao lume do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a sentença de ID 2126916605, fazendo constar o esclarecimento acima e para determinar a sua republicação.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
03/06/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/05/2024 06:32
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:47
Juntada de manifestação
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12/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:17
Juntada de manifestação
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26/02/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 00:03
Publicado Decisão Terminativa em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1063495-67.2023.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: CARLOS ACACIO CUNHA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDRE BRITO DA CUNHA - PA34399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS ACÁCIO CUNHA DA CUNHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e FATOR INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em que se objetiva a desconstituição de constrição determinada no processo número 000248493.2019.4.01.3900, em trâmite na 6ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária.
Redistribua-se o presente feito para a 6ª Vara/SJPA por dependência ao processo nº 0002484-93.2019.4.01.3900, conforme requerido na inicial.
Intime-se a parte autora e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/12/2023 20:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/12/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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05/12/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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