TRF1 - 0022065-07.2013.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0022065-07.2013.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 REU: NATALINO BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REU: NATALINO BARBOSA DE OLIVEIRA, objetivando a expedição de mandado de busca e apreensão do VEÍCULO VWI INDUSCAR PICCO O, Ano/modelo 2003/2004, na cor branca, sob o chassi de n° 9BWFD52RX4R406284, Placa DJB8051/PA, objeto da alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, nos termos do § 2º, do art. 3º do Decreto-lei 911/69, consistente em R$ 197.591,51, acrescida de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos, e as custas foram recolhidas.
A citação da parte requerida restou frustrada de forma reiterada desde o ajuizamento da ação, cuja distribuição data de 31/07/2013, pela não localização nos endereços fornecidos pela autora, conforme certidões anexadas aos autos.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, a autora se posicionou negativamente, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a "prescrição intercorrente", in casu.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De fato, a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Senão vejamos.
Examinando os autos, verifico que o(s) inadimplemento(s) do(s) contrato(s) data(m) de 06/07/2015 (data da 48ª e última parcela contratual), conforme id. 242526847, pág. 30.
A presente ação foi ajuizada em 31/07/2013 (dentro do prazo prescricional), em razão do vencimento antecipado da dívida, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a interrupção da prescrição se dava com a citação válida do demandado.
Para tanto, o demandante teria que promover esta no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, essa interrupção retroagiria à data da propositura da ação (conforme os artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
No mesmo sentido é o atual entendimento do STJ, segundo o qual o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor a execução: "O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.135.682-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692)." Cite-se, ainda, a regra do art. 202, V c/c parágrafo único, do Código Civil, a qual estabelece que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Entretanto, no presente caso, a citação nunca foi providenciada pela parte autora, o que implica a afirmar que não houve a constituição em mora, e, consequentemente, a prescrição não foi interrompida.
Ademais, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando-se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento. “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Consigno que não se trata do reconhecimento da prescrição intercorrente, como manifestado pelo(s) advogado(s) da(s) parte(s), uma vez que sequer há título executivo, seja judicial ou extrajudicial.
Trata-se, sim, do reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC.
Nesse contexto, não há razão para se cogitar da suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano devido à não localização do devedor ou à falta de bens a penhorar, como ocorre na prescrição intercorrente.
Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos, inclusive com a intervenção ativa deste órgão na pesquisa de endereços por meio de consulta aos sistemas de apoio.
Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação.
Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento.
Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
De tudo que até aqui se expôs, fica evidente que a autora não promoveu os atos ou diligências que lhe competiriam, o que ensejaria, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o longo tempo de tramitação deste feito sem que tenha ocorrido a citação válida, inclusive com intervenção deste juízo na busca de endereços.
Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição, considerando apenas a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, devido à pandemia de covid-19, no período de 12/06 a 30/10/2020 (140 dias), é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição desde 21/11/2020.
Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso do processo, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
III.
Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. b) Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC. c) Sem honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada. d) DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/10/2022 19:59
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:30
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:05
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 19:33
Juntada de manifestação
-
30/10/2020 09:32
Decorrido prazo de NATALINO BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/05/2020.
-
30/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2020 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:50
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 17:40
Juntada de volume
-
25/05/2020 17:39
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
19/05/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2019 13:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
12/11/2019 13:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES)
-
28/10/2019 15:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/10/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2019 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 128 FLS
-
30/05/2019 17:18
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR VANESSA
-
30/05/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 042-2019
-
22/05/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 14:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - MOVIMENTADO EM 10.04.2019
-
19/02/2019 11:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
25/07/2018 12:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
24/07/2018 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 119 FLS
-
26/06/2018 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF - RET .POR KARLA
-
26/06/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/06/2018 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 065/2018
-
19/04/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2018 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 18:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 378/2017
-
06/12/2017 18:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 378/2017
-
05/10/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 17:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2017 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/03/2017 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 378
-
25/11/2016 14:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2016 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/11/2016 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/11/2016 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 87 FLS
-
07/04/2016 16:42
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR TALES
-
07/04/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/04/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 031/2016
-
12/01/2016 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/01/2016 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2015 16:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
30/07/2015 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 17:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
12/05/2015 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/03/2015 14:55
BUSCA E APREENSAO ORDENADA / DEFERIDA / AGUARDANDO ATO
-
27/02/2015 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2015 10:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2014 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 45 FLS
-
03/10/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR BRUNO
-
03/10/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2014 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2014 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 82/2014
-
23/07/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2014 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 13:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
02/06/2014 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 12:01
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DISPONÍVEL PARA O OFICIAL
-
30/04/2014 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2014 16:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
05/03/2014 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 10:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
18/02/2014 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2014 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/01/2014 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 92/13
-
30/10/2013 16:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
30/10/2013 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2013 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 31 FLS
-
16/10/2013 17:24
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR JULIANA
-
26/08/2013 15:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
26/08/2013 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2013 11:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
07/08/2013 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
06/08/2013 08:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2013 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2013 08:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2013 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/08/2013 11:11
INICIAL AUTUADA
-
31/07/2013 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Processo nº 1001618-81.2022.4.01.3603
Marileide Borges Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rony Peterson Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 17:52