TRF1 - 1006078-38.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006078-38.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUIEXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ/PI, em face da UNIÃO, objetivando execução da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.050616-0), que condenou a União Federal a ressarcir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em valor correspondente à diferença entre o que restou definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 até à criação do Fundeb pela Lei 11.494/2007.
Por meio da decisão de ID 1865601185 determinei que o Município, a União e MPF se manifestassem acerca de possível litispendência entre esta execução e a execução coletiva promovida pelo MPF nos autos originários.
Em resposta, aportaram aos autos as manifestações de ID’s (1864822682, 1932381158 e 1943871148).
Decido.
Tratando-se prescrição de matéria cognoscível de ofício em qualquer instância ou fase processual, passo à análise da sua ocorrência.
Verifico que na hipótese houve o decurso do prazo prescricional, o que constitui óbice ao prosseguimento da presente execução.
O prazo prescricional de cinco anos, aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (acórdão publicado em 12.04.2016).
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183.
BENEFÍCIO DESMEMBRADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DOS DEMAIS COTISTAS.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
DECRETADA A PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional de cinco anos, aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (acórdão publicado em 12.04.2016). - A sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 transitou em julgado no dia 21/10/2013, de forma que não será atingido pela prescrição da pretensão executória o cumprimento de sentença individual proposto até 21/10/2018.
Precedentes da C. 7ª Turma. - A presente demanda executória fora movida por um dos beneficiários, em 16.10.2018, portanto, dentro do aludido prazo, contudo, em 30.10.2018, representados pelo mesmo advogado, outros cotistas requereram sua habilitação nos autos, argumentando-se na petição de habilitação que "no NB que acompanhou a inicial não constou informação de que o benefício em questão era desdobrado". - Essa a insurgência da autarquia quanto aos cálculos, primeiro porque não se decidiu acerca do pedido de habilitação, de forma que não poderia a cota de cada um dos requerentes, fazer parte do cálculo judicial homologado, devendo-se acolher aquele apresentado pela contadoria em sede do presente recurso. - Por se tratarem de matéria de ordem pública, em relação aos demais cotistas, é de se deferir sua habilitação nos autos, por evidente interesse de agir na execução das diferenças não pagas, de 14/11/1998 até a data do início do pagamento, decorrentes da revisão do IRMS, concedida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0011237-82.2003.403.6183, referentes à cada cota parte do benefício, contudo, em relação ao pedido, merece ser reconhecida a prescrição, por se tratar de execução individual da sentença coletiva, ainda que se trate do mesmo benefício. - Agravo de instrumento do INSS provido.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade – deferida a habilitação dos demais cotistas no cumprimento de sentença, decretando em relação aos mesmos, a prescrição da pretensão executória (TRF3, Sétima Turma, Agravo de Instrumento nº 5027247-11.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA- DJEN DATA: 16/05/2023).
No caso, o trânsito em julgado da ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100 ocorreu em 02/07/2015.
Em 22/09/2017, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão de decisão proferida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000.
Em 22/01/2021, ocorreu a revogação da suspensão e retomada do prazo prescricional.
Nesse contexto, o fim do prazo prescricional ocorreu em 21/07/2023 (aplicação da tese da soma dos dois anos e meio – Súmula 383 do STF).
Como o presente cumprimento de sentença foi distribuído após essa última data, imperioso concluir pela prescrição da pretensão executória.
Pelo exposto, reconheço a prescrição e INDEFIRO A INICIAL, extinguindo a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos art. 924, inciso I, do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve a formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interposta apelação, cite-se a ré para resposta do recurso no prazo de 30 dias.
Após, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/10/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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