TRF1 - 1016154-09.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2024 15:27
Juntada de Informação
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de VALDINELIA OLIVEIRA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016154-09.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINELIA OLIVEIRA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDINELIA OLIVEIRA RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:18
Juntada de apelação
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07/03/2024 13:36
Juntada de manifestação
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22/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 22:45
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 22:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:17
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:51
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016154-09.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINELIA OLIVEIRA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) descrever seu estado civil e qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); caso seja casado ou conviva em união estável, deverá integrar seu cônjuge ou companheiro à lide ou promover sua citação; a02) articular causa de pedir descrevendo e comprovando quais são os vícios, defeitos e problemas apresentados no imóvel; a descrição deve ser completa, com indicação do cômodo, localização e extensão do problema apresentado, com ilustração fotográfica e orçamento individualizado apontando os valores necessários para a correção dos problemas, vícios, defeitos e itens contratados e não instalados; a03) articular causa de pedir descrevendo e comprovando os danos materiais sofridos a título de itens faltantes (não instalados); deverá ser apresentado orçamento referente a cada item cuja reparação material pretende obter; a04) articular causa de pedir descrevendo e comprovando todas as despesas realizadas para correção dos vícios, defeitos e itens não instalados no imóvel; a05) manifestar sobre prescrição e decadência; a06) descrever de modo claro e objetivo o fato que pretende provar com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar impossível a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; a07) regularizar a representação processual fazendo prova da inscrição de seus causídicos na OAB-TO, sob pena de envio de cópias dos autos à guilda profissional para fins disciplinares; a08) comprovar que acionou o serviço específico criado pela CEF para a solução de problemas em imóveis financiados; a09) manifestar sobre a presença de interesse de agir, caso não tenha acionado o serviço da CEF criado especificamente para tratar de problemas em imóveis financiados; a10) manifestar sobre a ocorrência de lide simulada em razão da petição inicial ser igual a dezenas de outras e não descrever concretamente os problemas no imóvel da parte demandante; a11) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) em relação aos valores pretendidos a título de reparação por danos materiais, descrevendo e quantificando cada item (itens a serem reparados, itens danificados, itens defeituosos ou viciados, itens a serem instalados ou construídos, restituição de valores gastos para reparos no imóvel, etc); a12) instruir o processo com documentos essenciais à propositura da ação, concernentes à prova dos problemas apresentados (vícios, defeitos, itens faltantes e despesas realizadas) no imóvel e valores necessários para a recomposição dos danos; a13) atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a14) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que sonegou informações sobre sua qualificação profissional e não apresentou a declaração ou procuração com os poderes de que trata o artigo 105 do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/12/2023 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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