TRF1 - 1028596-43.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028596-43.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA FERREIRA COELHO IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS -OAB-AM, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS SENTENÇA INTEGRATIVA Compulsando o feito, identifico a existência de erro material quanto ao documento inserido no Id 1931560653 que, por inconsistência do PJe, não fez constar o teor da sentença que passo a proferir na sequência: Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer que as autoridades impetradas promovam a correção das questões referentes à 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (prova discursiva), atribuindo-lhe os pontos correlatos e expedição do certificado de aprovação.
Alega o impetrante que a banca examinadora incorreu em ilegalidades na correção das respostas às questões formuladas na prova da 2º fase do Exame de Ordem.
Decisão que indeferiu a medida liminar.
Informações da autoridade impetrada no Id 1532683349.
Parecer exarado pelo MPF. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Insurge-se o impetrante contra a correção da prova prático-profissional do Exame da OAB realizada pela Banca Examinadora do certame, argumentando, em síntese: Excelência, no caso em comento, no ITEM 9 da peça, da prova práticoprofissional, o impetrante teve a sua PONTUAÇÃO LEGALMENTE SUPRIMIDA pela Banca Examinadora (caso de SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO), o que culminou em sua injusta e ilegal reprovação.
Resposta exigida pela banca: “No item “9” da peça a banca requereu como resposta correta “Equiparação salarial 9.
Indevida, porque autor e modelo não atuavam no mesmo estabelecimento (0,40).
Indicação Art. 461 da CLT (0,10)” Excelência, no item 9 da peça da prova prático-profissional, linhas 69 a 80, o impetrante teve sua pontuação suprimida, porquanto citou que: “ (...) prestados ap mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, de acordo com o art. 461, caput e §1º da CLT.” Excelência, não há dúvidas de que a parte impetrante respondeu de acordo com o comando da questão.
Isto porque o candidato salienta que, de acordo com o próprio dispositivo legal e o próprio espelho de gabarito, o modelo não trabalhava no mesmo estabelecimento que ele, indicando que é requisito para ocorrer a equiparação.
Nessa fase de análise preliminar, não identifico plausibilidade jurídica no pedido de anulação das questões.
Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos A propósito, confira-se a ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, na sistemática da repercussão geral: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632.853 RG/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, DJe-125 de 29/06/2015) Ao analisar o espelho de correção da prova prático-profissional do impetrante às questões apresentadas, bem como dos conhecimentos desenvolvidos nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta ao próprio conteúdo jurídico que se busca avaliar e à interpretação dada pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial. É flagrante que o impetrante pretende fazer com que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para avaliar as respostas das questões da prova discursiva e prático-profissional do Exame da OAB.
O próprio impetrante reconhece que as respostas são diferentes do espelho fornecido pela Banca, porém, entende que o seu conteúdo deve ser considerado para fins de pontuação.
Portanto, não cabe ao Judiciário avaliar qual seria o melhor padrão para a correção de provas de concurso público, sob pena de violação do princípio da igualdade entre os candidatos.
Logo, não resta demonstrado qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades impetradas, motivo porque INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028596-43.2022.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA FERREIRA COELHO IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS -OAB-AM, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAZONAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO AMAZONAS SENTENÇA Texto...
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
01/12/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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