TRF1 - 1016377-59.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016377-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/02/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 20:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:09
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:03
Juntada de manifestação
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016377-59.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2133785274); 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1958582664).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2133785274 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 17:45
Juntada de manifestação
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20/06/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/06/2024 16:24
Juntada de manifestação
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19/06/2024 16:04
Juntada de manifestação
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016377-59.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
As demandadas cobraram juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais.
A relação contratual pode ser assim sintetizada: IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: n. 878771065087-0; DATA DA ENTREGA DAS CHAVES: janeiro/2022; MESES COBRADOS: janeiro e fevereiro de 2022; VALORES COBRADOS: janeiro - R$ 513,16 e fevereiro - R$ 501,00. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos seguintes valores: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: MONTANTE DE: R$ 2.305,64; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: R$ 10.000,00 03.
Após emenda da exordial, decisão de ID 1993322191 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) indeferiu a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.; (b) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo em relação à CAIXA; (c) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferiu gratuidade processual à parte autora; (e) deferiu a inversão do ônus da prova; (f) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A CAIXA apresentou contestação alegando o seguinte, em resumo (ID 2066398678): (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal; (b) no mérito: as cobranças foram legítimas; não há responsabilidade da CAIXA pela reparação dos danos morais pretendidos pela parte autora. 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (conforme ata de sessão de conciliação juntada no ID 2066976193).
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 06.
A incompetência suscitada pela CAIXA deve ser afastada, haja vista que tal entidade integra o polo passivo da lide, o que atrai a competência da Justiça Federal disposta no art. 109, I, da Constituição Federativa.
Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente caso.
LEGITIMIDADE DA CAIXA 07.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela CAIXA, uma vez que a controvérsia dos autos versa cobrança, em tese, ilegal de encargo contratual (juros da obra após a entrega das chaves) pela entidade acima mencionada e não pela construtora do imóvel a que se relaciona o contrato discutido. 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumou decadência.
Não foi consumada a prescrição da pretensão autoral.
EXAME DO MÉRITO ESCLARECIMENTO IMPORTANTE 10.
O caso em exame não se refere a cobrança de juros de obra decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
A demanda versa causa de pedir diametralmente oposta consistente na cobrança do encargo após a entrega das chaves da unidade habitacional.
DANO MATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL 11.
A cobrança dos juros após a entrega das chaves do imóvel é fato incontroverso porque admitido de parte a parte. 12.
A controvérsia reside na licitude da cobrança do encargo após a entrega das chaves do imóvel financiado.
Após a entrega da unidade habitacional não há causa jurídica autorizadora da cobrança dos juros de obra porque a obra já está concluída.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto, continuou a cobrança dos juros de obra como se a unidade habitacional não houvesse sido entregue.
Após a entrega da unidade habitacional os juros que incidem já estão previamente pactuados e inclusos na parcela do financiamento, razão pela qual é indevida a dupla cobrança de juros promovida pela instituição financeira.
A jurisprudência tem assentada ser ilícita a cobrança de juros de obra: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 13.
Reconhecida a ilicitude da cobrança dos juros pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro o montante que foi pago, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO 14.
A cobrança indevida de valores concernentes a financiamento de cunho social (financiamento habitacional) atinge o patrimônio de pessoa de baixa renda destinatária de política pública governamental, sendo, portanto, fato capaz de afetar a renda familiar e causar transtornos para a manutenção das despesas cotidianas.
Essa é a situação retratada nos autos porque a parte demandante teve sua renda mensal afetada pelas cobranças indevidas, causando abalo ao patrimônio ideal da parte, merecendo a devida reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 15.
Quanto ao arbitramento da indenização, observo que os valores cobrados não são elevados, entretanto, a conduta ilícita da demandada protraiu-se no tempo, aumentando a gravidade da lesão.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 17.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 20.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária na forma acima estabelecida; (b.2) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante a importância de R$ 2.305,64, com juros e correção monetária na forma acima delineada, relativamente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 02 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/05/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 19:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2024 20:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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05/03/2024 11:13
Juntada de Ata de audiência
-
04/03/2024 23:15
Juntada de contestação
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28/02/2024 15:02
Juntada de informação
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05/02/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 13:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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01/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016377-59.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CEF, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
A instituição financeira cobrou juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos valores pagos.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL:A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Não há alegação e nem provas de que a construtora demandada tenha efetuado cobranças indevidas.
Assim, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual.
A petição inicial deve ser indeferida em relação à construtora, nos termos do artigos 330, II, e 485, I, do CPC.
Quanto ao mais, a petição inicial merece ter curso pelo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 05.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 06.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
Não há postulação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 09.
Não há postulação.
A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque foram cobrados juros de evolução da obra após a entrega das chaves da unidade habitacional, conduta que aparenta ser ilegal.
Nesse sentido: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 10.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 11.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA; (b) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) deferir a inversão dos ônus da prova; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) excluir a MRV do polo passivo; (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (e) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (f) intimar as partes acerca da designação da audiência; (g) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 14.
Palmas, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 22:01
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:33
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:41
Juntada de manifestação
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016377-59.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES CAVALCANTE REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) alegar e comprovar que a MRV fez cobranças e recebeu valores indevidos; a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da MRV; a.3) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; a.4) juntar procuração. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:09
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/12/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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