TRF1 - 1000926-67.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:22
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:16
Juntada de Vistos em correição
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18/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 03:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:36
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000926-67.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILDE GOMES ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) declaro extinta a execução pelo cumprimento integral das obrigações (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas neste autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:40
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000926-67.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILDE GOMES ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:01
Juntada de manifestação
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04/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/06/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000926-67.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REQUERENTE: WILDE GOMES ARAUJO EXECUTADO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/07/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/06/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:59
Juntada de outras peças
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11/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:52
Juntada de manifestação
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23/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000926-67.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILDE GOMES ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 06.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/02/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2024 15:21
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 18:27
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 17:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/12/2023 15:15
Juntada de substabelecimento
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13/12/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 06:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 06:01
Juntada de informação de prevenção negativa
-
15/04/2019 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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15/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 19:09
Juntada de manifestação
-
14/03/2019 13:31
Juntada de outras peças
-
12/03/2019 11:20
Juntada de manifestação
-
07/03/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 08:53
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 25/02/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 08:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:52
Juntada de manifestação
-
29/01/2019 16:29
Juntada de informação
-
24/01/2019 03:24
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 23/01/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 16:46
Juntada de apelação
-
23/11/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2018 18:50
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2018 19:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 13:01
Juntada de contestação
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07/11/2018 01:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/11/2018 23:59:59.
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02/11/2018 13:07
Decorrido prazo de WILDE GOMES ARAUJO em 15/08/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:33
Juntada de informação
-
15/10/2018 17:22
Restituídos os autos à Secretaria
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15/10/2018 17:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/10/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 10:47
Juntada de informação
-
15/10/2018 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
12/10/2018 18:22
Juntada de outras peças
-
10/10/2018 10:48
Juntada de Informação.
-
09/10/2018 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:33
Juntada de réplica
-
05/10/2018 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 21:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 23:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2018 21:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 15:32
Juntada de contestação
-
17/07/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
11/07/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2018 16:46
Declarada incompetência
-
10/07/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/07/2018 18:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/07/2018 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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