TRF1 - 1114097-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1114097-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO DE ARRUDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 e ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e outros SENTENÇA I Fábio de Arruda Martins impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo imputado ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fazendários (CARF) com pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que julgue o Processo Administrativo (PA) 10803.720.080/2014-35.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, com a declaração do direito.
Sustenta que: i) ingressou com recurso voluntário contra o acórdão da Delegacia Regional de Julgamento citado PA, que trata de lançamento de crédito tributário contra o impetrante; ii) o processo se encontra no Carf desde 06/08/15, há mais de 8 anos, sem que a autoridade impetrada tenha tomado providências para distribuição e julgamento no prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07; iii) assim, restou caracterizada mora injustificada da Administração, o que busca reverter por aqui.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00, Trouxe os documentos de fls. 17/26 e 29/118 da rolagem única - r.u.
Recolheu custas iniciais (ids. 1938514690 a 1938514693, fls. 25/26 da r.u.).
A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações (id 1942949177, fl. 121 da r.u.).
O MPF eximiu-se de apresentar parecer sobre o mérito da impetração (id 1946473671, fl. 124 da r.u.).
A União (Fazenda) requereu o ingresso no feito (id. 1951709678, fl. 128 da r.u.).
Em suas informações, a autoridade impetrada negou qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao que pediu a denegação da segurança (id 1973446687, fls. 130/134 da r.u.).
Deferido o pedido liminar (id. 2005996692, fls. 140/142 da r.u.).
O impetrante requereu a desistência da ação (id. 2030420190, fl. 152 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que “a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” (AMS 0004860-87.2011.4.01.3300/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Publicação 01/02/2017 e-DJF1, TRF1) (sublinhei).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intima-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1114097-10.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO DE ARRUDA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Postergo a decisão do pedido liminar para após as informações, ao que determino: i) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09; ii) Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que tome ciência do feito, nos termos do inciso II do art. acima citado; iii) Ouça-se o Ministério Público Federal.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para decisão do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 1º de dezembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
29/11/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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