TRF1 - 0001067-27.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0001067-27.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: WELINGTON PROCOPIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO GUSMAO DA ROSA - MT2982/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de WELINGTON PROCOPIO.
O IBAMA foi intimado da não localização de bens do devedor em 18/05/2011, requerendo a indisponibilidade de veículo via RENAJUD, em 05/05/2011 (id. 159380380 – pág.88).
A parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (id 1712670454).
Petição do IBAMA acostada no id. 1245137058. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição tributária intercorrente está prevista no §4º do art.40 da Lei nº. 6.830/80, bem como na Súmula 314 do STJ, sendo aquela que ocorre dentro do processo, posterior ao ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não apenas do decurso do prazo de 05 anos, a contar da decisão que ordenar o arquivamento dos autos (art. 40, § 4º, Lei nº.6.830/80) ou após o transcurso de suspensão de 01 ano do processo executivo, quando não forem localizados bens penhoráveis (Súmula314 do STJ), mas também da ausência de causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional e da manifesta desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à satisfação do crédito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada achase ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
In casu, em 18/05/2011 (id. 159380380 – pág.88) ocorreu a intimação da parte exequente quanto a não localização de bens do devedor, de modo que deve ser declarada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, até 18/05/2012, iniciando-se em 19/05/2012 o prazo do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, perdurando o quinquênio prescricional até 19/05/2017.
Assim, considerando que do arquivamento da execução até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos ininterruptos (ausentes causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional), sem que a exequente tenha promovido diligências imprescindíveis ao andamento regular do processo, a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário ora em execução e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN.
Por conseguinte, determino: a) Proceda-se à devolução da quantia bloqueada via SISBAJUD (id 159380386).
Para tanto, determino: a.1) Intime-se a executada para que indique, no prazo de 10 dias, conta bancária de sua titularidade; a.2) Com a indicação, intime-se a CEF para que devolva a quantia vinculada à conta judicial criada a partir da transferência via Sisbajud com id 159380386 em favor da executado, WELINGTON PROCOPIO - CPF: *41.***.*16-72, servindo cópia da presente como OFÍCIO sob o número de id registrado no Sistema PJE; a.3) Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a busca de conta bancária em nome do executado, WELINGTON PROCOPIO - CPF: *41.***.*16-72, pelo SISBAJUD; Sendo localizada, cumpra-se conforme alínea "b.2"; b) Registre-se oficio de baixa de restrição ao crédito no SERASAJUD (id 1126954774); Sem custas e sem honorários. 1.
Do eventual recurso interposto: 1.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 1.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/06/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/03/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:36
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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18/08/2021 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:32
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:58
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2020 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:42
Juntada de Certidão.
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04/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/01/2020 15:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/01/2020 15:45
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2019 14:47
Conclusos para despacho
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04/07/2019 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA
-
01/07/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/06/2019 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/04/2019 14:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 533/2017
-
08/04/2019 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 533/2017
-
25/03/2019 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE CP
-
29/01/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
-
03/12/2018 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/06/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OFICIO TJMT COMARCA TANGARÁ DA SERRA
-
21/03/2018 15:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/01/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA DE CP
-
13/11/2017 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA CONSULTA DE CP
-
25/09/2017 14:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/08/2017 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/06/2017 16:08
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
19/04/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS EXQTE
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13/12/2016 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - decisão efetivamente assinada em 21/11/2016.
-
18/10/2016 18:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇAO PROCURADORIA FEDERAL
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22/08/2016 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/07/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/06/2016 11:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/06/2016 11:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 057/2014
-
14/06/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2016 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2016 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2016 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO REFERENTE A CONSULTA PROCESSUAL DA CART. PREC. Nº 057/2014 FEITA NO DIA 18/12/2015
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18/12/2015 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2015 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA EM REGULAR ANDAMENTO
-
22/10/2015 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2015 18:05
Conclusos para despacho
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28/09/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 100/105 REFERE-SE AO CUMPRIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 99. PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.
-
12/05/2015 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (6ª)
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25/03/2015 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (5ª)
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30/01/2015 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (4ª)
-
03/12/2014 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (3ª)
-
17/10/2014 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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20/08/2014 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/06/2014 13:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/04/2014 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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19/03/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2014 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2014 15:02
Conclusos para despacho
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09/12/2013 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2013 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2013 12:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/10/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/10/2013 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ARMÁRIO 04B
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08/08/2013 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ANTERIOR DIGITADA DE FORMA EQUIVICADA.
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08/08/2013 15:12
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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