TRF1 - 1002984-27.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002984-27.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO DOS SANTOS LACERDA *48.***.*53-92 e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLEI RIBEIRO DE MORAIS - MT21825/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE MATO GROSSO CRMV/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287 e MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093/O SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO DOS SANTOS LACERDA *48.***.*53-92 contra ato coator imputado ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de registro e de contratação de médico veterinário.
Narra a impetrante, em essência, que: i) no dia 20 de Março de 2023, foi lavrado Auto de Infração do CRMV-MT, por funcionar seu estabelecimento (Comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, medicamentos, produtos de higiene e embelezamento de animais domésticos), sem o registro de anotação de responsabilidade técnica perante o CRMV-MT, ou seja, sem o acompanhamento de um médico veterinário; ii) foi dado o prazo de 30 dias para regularizar a infração apontada, ou apresentar defesa administrativa e, caso não fosse tomada nenhuma providência, seria gerada uma multa no montante de R$ 3.000,00; iii) não é a primeira vez que recebe a visita de fiscais do órgão; nessas outras visitas, lavraram-se autos de infração, bem como exigiram-se que pagasse valores referentes a anuidades; iv) devido a fortes pressões realizadas, inclusive sob ameaças de fechar o estabelecimento comercial, realizou, no ano de 2020, o pagamento de registro, porém sob ameaça de que, se não efetuasse o pagamento, seu comércio seria fechado; v) possui um débito junto ao CRMV-MT no valor de R$ 12.881,31, referentes às multas aplicadas nos anos de 2021, 2022, 2023 e anuidades dos anos 2021, 2022, 2023.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 1634198385.
Decisão de ID 1642299883 deferiu “o pedido urgente para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obrigar o estabelecimento requerente a se inscrever no CRMV/MT e contratar profissional médico veterinário como responsável técnico, bem como tomar medidas que visem à cobrança de anuidades, multas e demais penalidades referentes à referida inscrição, até o julgamento do definitivo do mérito”.
O MPF deixou de intervir no feito na qualidade de custos legis (ID 1648310448).
Informações foram prestadas no ID 1651430977.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária requereu seu ingresso no feito no ID 1651850981. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
A Decisão de ID 1642299883, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Por sua vez, o art. 27, da Lei nº 5.517/68, preconiza que apenas aquelas empresas que exerçam atividades peculiares à medicina veterinária estão obrigadas ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária, senão vejamos: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. [...] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese relativa ao Tema nº 616, em sede de recursos repetitivos, nos seguintes termos: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. (REsp 1338942, 1ª Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, Julgado em 26/04/2017) No caso dos autos, a requerente exerce o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como o comércio varejista de medicamentos veterinários e a higiene e embelezamento de animais domésticos e não há, portanto, necessidade de contratação de profissional da Medicina Veterinária.
O comércio varejista de rações e produtos veterinários não se enquadra como atividade básica a ensejar a inscrição da empresa no CRMV, pois não presta atividade específica do médico veterinário, razão pela qual não estaria obrigada a registrar-se no referido Conselho, nem manter um profissional veterinário em seu estabelecimento, sendo, portanto, descabidas as exigências atinentes ao pagamento de anuidades, taxas e multas.
Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PET SHOP.
COMÉRCIO DE ANIMAIS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem. 3.
Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas. 4.
Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da quaestio juris, destaca-se a alínea e onde: a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem. 5.
Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.
Vale destacar que a expressão sempre que possível, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária. 6.
O Decreto nº 70.206/1972 - via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 - faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária. 7.
De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a apelada tem como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, e como atividade econômica secundária higiene e embelezamento de animais domésticos, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 8.
Nesse sentido: A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016). 9.
Apelação não provida. (TRF1.
Sétima Turma.
Apelação Cível 1031207-64.2021.4.01.3600.
Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses.
PJe 05.09.2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA AO EXERCICIO DA MEDICINA VETERINÁRIA.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade constante do contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira de seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos. 5.
Apelação não provida. (TRF1.
Sétima Turma.
Apelação Cível 1000861-02.2017.4.01.3300.
Relator Juiz Federal convocado HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA.
PJe 26.08.2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXIGÊNCIA DE MÉDICO VETERINÁRIO NO ESTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE RELACIONADA À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS EM GERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INDEFERIMENTO INICIAL PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A sentença monocrática acertadamente reconheceu, nos termos do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, a incompetência absoluta do juízo Federal para processar e julgar a demanda em face do Secretário Municipal da Saúde de Gurupi-TO e do Coordenador da Vigilância Sanitária do Município de Gurupi TO, vez que estes não compõem à Administração Pública Federal, não havendo, no presente caso, litisconsórcio necessário, sendo, portanto, correto o indeferimento inicial quanto as referidas autoridades.
II- À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017) III- Neste caso, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela impetrante (comércio atacadista e varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, embelezamento para animais entre outros), definidas em seu contrato social, bem assim o disposto na Lei nº 5.517/1968, verifica-se que não se faz necessário o registro da empresa em questão junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, sendo desnecessária, ainda, a exigência da presença de médico veterinário em seu estabelecimento comercial.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1.
Quinta Turma.
Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança 1009572-61.2021.4.01.4300.
Relator Desembargador Federal Souza Prudente.
PJe 26.08.2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ALIMENTOS.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o apelado tem por atividade econômica principal Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 3.
Assim, a atividade básica desenvolvida não está inserida no rol daquelas privativas de médico veterinário, sendo desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o seguinte entendimento: Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (REsp 1.338.942/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 03/05/2017). 5.
Apelação não provida. (TRF1.
Sétima Turma.
Apelação Cível 1003381-91.2020.4.01.3602.
Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses.
PJe 25.07.2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SUPERMERCADO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, DJe de 04/07/2014). 2.
O objeto social da empresa apelada, comércio varejista de secos e molhados, comércio varejistas de carnes, comercio varejista de bebidas - supermercado -, não envolve atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 3.
Nesse sentido: "A parte impetrante tem como objeto social [...] o comércio varejista de produtos agrícolas, agropecuários, veterinários, aves e animais vivos, rações e suplementos, que não se enquadra no rol de 'atividades peculiares à medicina veterinária' (art. 1º do Decreto nº 70.206/1972 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/1968).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário" (AMS 0001894-69.2007.4.01.3502/GO, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 12/08/2016). 4.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5.
Apelação não provida. (TRF1.
Sétima Turma.
Apelação Cível 1000296-06.2020.4.01.3600.
Desembargador Federal Hercules Fajoses.
PJe 29.07.2022). É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obrigar o estabelecimento requerente a se inscrever no CRMV/MT e contratar profissional médico veterinário como responsável técnico, bem como tomar medidas que visem à cobrança de anuidades, multas e demais penalidades referentes à referida inscrição.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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19/05/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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