TRF1 - 1010008-18.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSINETE MONTEIRO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:04
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:06
Juntada de contestação
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:37
Juntada de laudo de perícia médica
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08/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSINETE MONTEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:29
Perícia agendada
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07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSINETE MONTEIRO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:16
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1010008-18.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 09:02
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 08:16
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 15:00
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010008-18.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINETE MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
X Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/12/2023 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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