TRF1 - 1020161-62.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020161-62.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBIO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID KISTENMACHER - SC34843 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por KLEBIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE RONDÔNIA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando em tutela de urgência a suspensão parcial do Embargo determinado no Auto de Infração n. 505088-D e 500443, no Processo Administrativo Ambiental n. 02024.002986/2008-84 pelo IBAMA.
Sustentam que no Processo Administrativo Ambiental n. 02024.002986/2008-84, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 505088-D e Termo de Embargo n. 500443, em desfavor de Silval Afonso Estevão, falecido em 2021, por supostamente, impedir a regeneração natural de 1.174,43ha de floresta amazônica em área de reserva legal, sem autorização da autoridade competente.
Aduzem que a área se encontra desmatada desde a década de 1970, conforme o Parecer Técnico n. 33 juntado no processo administrativo.
A autuação se deu em 2008 por impedir regeneração natural, que entendem se tratar de área de pastagem consolidada, albergada pela anistia conferida pelo novo Código Florestal.
Informam que a sanção por multa foi extinta em razão da morte do autuado, no entanto mantido o termo de embargo.
Após o falecimento do antigo proprietário os impetrantes teriam se tornado titulares da área.
Alegam que houve a perda do objeto do embargo, uma vez que a área em questão jamais será objeto de recuperação, de sorte que a manutenção da medida seria ilegal, representando um ato coator que feriria o direito líquido e certo dos impetrantes de explorarem economicamente a área mediante atividade agropecuária.
Contudo, em manifestação de ID. 1948821650 o impetrante desistiu da presente ação mandamental.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1020161-62.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
29/11/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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