TRF1 - 1002507-07.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002507-07.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de DEJACI CASSIMIRO DOS SANTOS, LUCAS REIS DE DEUS, ANA PAULA DA SILVA ALVES BRANDAO, JOAO CANDIDO MENDES JUNIOR, JOAO CANDIDO MENDES NETO, GHIOVANNA KERVALT MENDES, JOAO VITOR POLICARPO RODRIGUES, ALBINO PAZ DE LIMA NETO, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS ARAUJO, EDSON ALEF VIANA DA SILVA, JAQUELINE XAVIER DE SOUSA, LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LUCAS AVELINO SANTANA, LUCAS DO NASCIMENTO E SILVA, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MICHELE SOUZA DE JESUS, PEDRO HENRIQUE FAGUNDES RODRIGUES, THAYLLON RIBEIRO MOREIRA, HELIA CRISTINA SOUZA COSTA, ISABELA CRISTINA MOITA DA COSTA, JOSUE SOUZA MADEIRO, BEATRIZ ARAUJO SILVA e CAROLINA ALVES FERREIRA, todos com vontade e consciência, em concurso de pessoas, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente em R$2.114.470,48 (dois milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) de conta bancária da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT junto à Caixa Econômica Federal, mediante fraude.
Ocorre que, conforme manifestação Ministerial feita no processo originário (1003001-37.2021.4.01.3601), o excesso de denunciados no âmbito da ação penal originária tem prejudicado o seu prosseguimento, inviabilizando a celeridade processual, a ampla defesa e o próprio contraditório.
Nesse sentido, o Órgão Ministerial pleiteou na referida manifestação o desmembramento do feito em relação a alguns dos réus, bem como, após o desmembramento, nova vista dos autos para prosseguimento das ações penais e manifestação quanto aos pedidos pendentes de análise.
Em decisão proferida no processo originário e juntada aos presentes autos em ID 1767237556, foi deferido o desmembramento do feito.
Desse modo, buscando dar cumprimento à decisão, o presente processo foi distribuído para tratar da situação processual dos réus MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MICHELE SOUZA DE JESUS E DOUGLAS HENRIQUE MARTINS ARAUJO, os quais, no processo originário, foram citados por edital e não compareceram ao feito.
Em manifestação de ID 1893034729 dos presentes autos, o MPF requereu o aproveitamento das provas produzidas nos autos principais (autos n. 1003001- 37.2021.4.01.3601), em especial os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como a suspensão do processo e do seu prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal brasileiro. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Órgão Ministerial.
Com efeito, não sendo os réus encontrados para citação nos endereços informados nos autos e não tendo eles comparecido em Juízo após as respectivas citações por edital (ID 1763910557), é de rigor a suspensão do feito, bem como a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal brasileiro: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Diante do exposto, tendo em vista que o delito em apuração em relação aos presentes réus se trata do tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, suspendo o processo e o curso de seu prazo prescricional até a data de 29/11/2035, nos termos do art. 109, III, do CP e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça[i].
Cumpra-se e cientifique-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL JUÍZA FEDERAL [i] Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. -
17/08/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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