TRF1 - 1000543-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TARCÍSIO DE FÁTIMA DAS NEVES SILVA em face de ato reputado ilegal atribuído ao MAX SCHELER COELHO COSTA, Chefe da Seção do Serviço de Veteranos e Pensionista – SIP com objetivo de Determinar ao impetrado, na pessoa do Coronel MAX SCHELER COELHO COSTA, disponibilize do Cartão Fusex em nome de ELEINE PAIVA DOS SANTOS para que a mesma inicie imediatamente o tratamento médico, já que a mesma se encontra com cinco meses de GRAVIDEZ DE RISCO, cujo parto está previsto para março de 2023.
Alega, em síntese, que é militar reformado do Exército brasileiro e participante do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Informa que, ainda jovem, se casou e colocou como sua dependente beneficiária do Fusex sua então esposa e seus quatro filhos.
Sete anos depois, o casal se separou e os filhos permaneceram como dependentes até completarem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, conforme as normas da instituição militar.
Depois, viveu em regime de União Estável, durante 12 (doze) anos, no Rio de Janeiro, com Maria de Lourdes Rangel Pinto com quem teve dois filhos, hoje maiores e não mais dependentes do autor.
Contudo, no final de 1993, o casal se separou.
Já aqui, em Brasília, em 1994, refez sua vida conjugal com Ivane de Souza Lima, com quem viveu durante 21 (vinte e um) anos, também em regime de União Estável sem contrato em Cartório, de cuja relação teve dois filhos.
O mais jovem, com 21 (vinte e um) anos, ainda goza dos direitos ao Fusex.
Esclarece que, àquela época, o impetrante não requereu a retirada do nome da sua ex-companheira Maria de Lourdes Rangel Pinto como sua dependente, porque a então esposa Ivane de Souza Lima era enfermeira, funcionária da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, com lotação no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), portanto não necessitava gozar dos benefícios do Fusex e, em uma atitude humanitária, pediu para que o autor deixasse a anterior companheira como sua beneficiária.
Relata que, infelizmente, Ivane de Souza Lima faleceu em 1º/03/2015.
O tempo passou e, 7 (sete) anos depois, o impetrante resolveu refazer sua vida com Elaine Paiva dos Santos e, por meio de Contrato de União Estável registrado em Cartório, oficializou a referida união no ano passado (2022).
Reafirma que, passados 29 (vinte e nove) anos desde a separação do demandante com Maria de Lourdes Rangel Pinto, não há mais qualquer ligação entre o casal, apenas os dois filhos oriundos daquela relação.
Inclusive ela ainda reside no Estado do Rio de Janeiro, não tendo mais qualquer contato.
Informa que com o início de sua nova vida conjugal, no final do ano passado, e diante da necessidade de sua atual companheira fazer tratamento de saúde, devido às sequelas contraídas da Covid-19, também por ela se encontrar com gravidez de risco, o impetrante requereu, junto à Chefia da Seção do Serviço de Veteranos e Pensionistas (SIP 11), a exclusão de Maria de Lourdes Rangel Pinto para incluir sua atual companheira como sua depende, já que a mesma não tem condições de arcar com plano de saúde particular, mas lhe foi indeferido.
Inconformado, afirma que fez e apresentou um documento extrajudicial de dissolução de união estável, unilateral, e novamente requereu a exclusão da ex-companheira e, mais uma vez, lhe foi recusado o pedido.
O novo recurso apresentado pelo impetrante também redundou em negação.
Liminar indeferida (id 1476712869).
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, como cediço, a via estreita do mandado de segurança não possibilita dilação probatória, devendo o direito pleiteado ser líquido e certo e as provas estarem pré-constituídas.
Mas o presente mandado de segurança está instruído deficientemente, pois, a despeito de o impetrante apontar que a decisão administrativa denegatória, em suas palavras, “está eivada de vício primário”, não anexou aos autos o referido indeferimento, de modo que, neste momento processual, não é possível identificar o ponto de resistência administrativa na exclusão de Maria de Lourdes Rangel Pinto do Sistema Fusex o que, por consequência, impossibilita este juízo de aferir a alegada ilegalidade, bem como de, inclusive, cotejar a existência, ou não, de eventuais causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito postulado.
E não há como se alegar, por qualquer ângulo, que não era viável ao impetrante coligir ao feito a referida documentação, mesmo porque se o demandante atribui a pecha do vício à decisão administrativa, deve saber o teor dessa decisão impugnada.
Segundo a sistemática processual civil, incumbe ao requerente o encargo da prova dos fatos constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse cenário, porque o arcabouço documental não detém força probante para validar os fatos narrados na peça vestibular, recomendável o estabelecimento da triangulação processual, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido neste momento (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Desse modo, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo ser desaconselhável o deferimento do pedido liminar antes da manifestação da parte contrária.
Além disso a oitiva prévia também poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Sobretudo, porque, aparentemente, falece competência a este juízo federal avaliar os aspectos de índole familiar (de competência da Justiça residual) que circundam a manutenção, ou não, de vínculos entre o autor e a sua ex-cônjuge.
Com esses fundamentos, por ora, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando sentença." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
05/01/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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