TRF1 - 1033317-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033317-13.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSINALVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
POSTERIOR IMPLANTAÇÃO.
EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA - TIPO C ROSINALVA BARBOSA impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho inicial, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
Deferiu-se também a gratuidade de justiça.
Após regular tramitação, noticiou-se a implantação do benefício e se requereu a extinção do feito pelo desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a superveniente perda de interesse da impetrante no prosseguimento do feito, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/10/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089748-49.2023.4.01.3300
Milton Passos
Ministerio do Trabalho e Previdencia Soc...
Advogado: Aman Almeida da Costa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2023 16:59
Processo nº 1005406-63.2023.4.01.3702
Aeronildo Cesar do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gizelle Menezes Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:48
Processo nº 1009342-48.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Gustavo Garcia
Advogado: Luiz Armando Carneiro Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 08:38
Processo nº 1009342-48.2023.4.01.4300
Rafael Gustavo Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kermanya Silva Valente Maia Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 18:16
Processo nº 1016226-14.2022.4.01.3400
Silveira Franco &Amp; Cia LTDA
Uniao Federal
Advogado: Isabela Franco Arruda Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 15:29