TRF1 - 1010224-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010224-76.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M B DE OLIVEIRA JUNIOR SETE SOLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M B DE OLIVEIRA JUNIOR SETE SOLAR contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: (...) 2) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar: 2.1) a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; 3) a notificação das autoridades coatoras, nas pessoas de seus representantes legais, para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.3 para a PGFN; 5) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 4/2023, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 28/12/2023. 6) a garantia de tributação no regime do Simples Nacional no exercício fiscal de 2024, de maneira extemporânea.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos por notificação de lançamento, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Aduz ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária estabelecida pelo Edital PGDAU nº 03/2023.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar a sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1961528679).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (id 1965081663).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1971067656) Informações da autoridade coatora(id 1975827665).
Na oportunidade foi informado que os débitos passíveis de envio à PGFN foram cadastrados no processo administrativo e encaminhados para Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador da PGFN informou que os débitos foram inscritos em 18/12/2023.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1961528679 que DETERMINOU o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, bem como DETERMINOU que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie, pois trata-se de fato consumado por força de liminar .
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridades impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010224-76.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M B DE OLIVEIRA JUNIOR SETE SOLAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M B DE OLIVEIRA JUNIOR SETE SOLAR contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: (...) 2) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar: 2.1) a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; 3) a notificação das autoridades coatoras, nas pessoas de seus representantes legais, para prestar informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos do tópico II.3 para a PGFN; 5) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 4/2023, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 28/12/2023. 6) a garantia de tributação no regime do Simples Nacional no exercício fiscal de 2024, de maneira extemporânea.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários federais já devidamente constituídos por notificação de lançamento, mas que ainda não foram encaminhados pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que a Portaria MF 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para que a RFB encaminhe os débitos constituídos à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, obrigação esta que vem sendo descumprida pela autoridade impetrada.
Aduz ser necessária a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para fins de sua adesão ao programa de transação tributária estabelecida pelo Edital PGDAU nº 03/2023.
Pretende com a presente ação garantir a remessa do débito constituído junto à RFB para inscrição em dívida ativa, almejando viabilizar a sua adesão à transação tributária, cujo prazo se encerra em 28/12/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos já devidamente constituídos perante a Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa da União, permitindo-lhe aderir a proposta de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº03 e 04/2023.
O art. 2º do Edital PGDAU nº03/2023, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$50.000.000,00(cinquenta milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por sua vez, o edital PGDAU nº4 de 29 de setembro de 2023 estendeu o prazo para adesão às propostas de transação até o dia 28/12/2023, verbis: Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, haja vista que o crédito tributário já foi constituído e que já decorrido o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelos Editais PGDAU nº3, de 25 de maio de 2023 e PGDAU nº4, de 29 de setembro de 2023, ou outro tipo de parcelamento que a beneficie.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito de remessa dos débitos já constituídos à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União dos débitos da parte impetrante definitivamente constituídos, bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nºs 03 e 04/2023 ou outro tipo de parcelamento que a beneficie .
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de imediato cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentarem as informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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