TRF1 - 0000579-27.2012.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0000579-27.2012.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SUZANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PALMA DECISÃO Comprovada impenhorabilidade de duas contas salarias da Executada, cf. determinação judicial (ID 1953828646) e extratos apresentados (ID 1968547666), DETERMINO liberação das quantias existentes nos bancos Caixa Econômica Federal e CCMED/UNICRED.
As demais quantias constritas no Banco do Brasil, Itaú, C6 S.A. devem ser transferidas para conta judicial, à disposição do Juízo, pois que a adesão ao parcelamento foi posterior aos bloqueios (Decisão – ID 1953828646).
Inexistente prescrição intercorrente, haja vista sucessivos parcelamentos da dívida, comprovados pelo Exequente (ID 1972546688).
Suspendo tramitação regular da execução, por 1 (um) ano ou até manifestação do Exequente, ante parcelamento do débito (CTN, art. 151, VI).
Decorrido o prazo acima, fica a exequente desde já intimada de que poderá requerer o que entender de direito, sabendo que no silêncio ou caso a diligência requerida seja descabida, os autos será remetido ao arquivo provisório(art. 40, § 2º, LEF).
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, prescindindo de despacho formal que o efetive, conforme entendimento solidificado no TRF1 (AC 0012551-91.1998.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.254 de 09/08/2013), STJ (AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013), e Súmula 314/STJ.
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000579-27.2012.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUZANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PALMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ SAVIO FERNANDES DE CAMPOS - MT16204/O DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Suzana Aparecida Rodrigues dos Santos Palma, requerendo liberação de todos os valores bloqueados, em razão da impenhorabilidade.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: "V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; “X - a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (…); De fato, conforme se observa no extrato do Banco Santander (ID 1913152662), os valores bloqueados se encontram em conta salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.
Nesses termos, DETERMINO, tão somente, desbloqueio da conta de titularidade de Suzana Aparecida Rodrigues dos Santos Palma, no Banco Santander.
Inviável liberação das demais quantias, pois o parcelamento foi realizado em 05/10/2023 (ID 1863374180), posterior ao bloqueio judicial, 04/10/2023 (ID 1852742688).
Assim, a existência de garantias anteriores à sua adesão devem permanecer constritas até liquidação do parcelamento, cf. precedente: Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica.
Possibilidade.
Constrição anterior ao parcelamento.
Manutenção da garantia do crédito tributário.
Tema 1.012 STJ.
Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, nos termos do art. 854, do CPC.
Ademais, as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida, sendo indevido o desbloqueio de valores, em razão de posterior adesão a parcelamento.
Nesse sentido, tem-se a tese jurídica vinculada ao Tema 1.012/STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dessa forma, as garantias já prestadas, em sede de execução fiscal, devem ser mantidas até a extinção da dívida, sendo indevido o desbloqueio de valores, em razão de adesão a parcelamento.
Unânime. (AI 1005330-58.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em sessão virtual realizada no período de 27/10 a 07/11/2023.) Manutenção do bloqueio de ativos financeiros realizado antes do parcelamento do débito.
Jurisprudência pacífica.
Tese 1.012/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Precedente do STJ.
Unânime. (AI 1004735-93.2020.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 14/02/2023.) Noutro norte, observo que em relação às demais constrições (ID 1852742688), a executada não comprovou, de forma eficaz, que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis.
Assim, DETERMINO à Executada prazo de 05 (cinco) dias e nos termos do artigo 854, §3º, I, CPC, para comprovar que os valores bloqueados, via SISBAJUD, nos seguintes bancos: Banco do Brasil (R$ 22.275,79); Caixa Econômica Federal (R$ 13.307,91); CCM MED EMP MT (R$ 5.006,56); Banco C6 S.A (R$ 3.126,69); Itaú Unibanco S.A (R$ 1.931,93) são impenhoráveis (CPC, art. 833), apresentando extratos detalhados dos meses de setembro e outubro do presente ano, provando a alegada impenhorabilidade.
Devem, inclusive, as partes se manifestarem, em 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do e.
STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais até então praticados.
Cumpridas determinações supra, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
10/10/2022 07:57
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 07:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/10/2022 07:56
Juntada de volume
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19/09/2022 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/02/2016 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2016 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2016 12:19
Conclusos para despacho
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22/02/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2016 17:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 05/02/2016
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24/01/2013 16:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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21/09/2012 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2012 17:27
Conclusos para despacho
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27/06/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2012 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 13:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/06/2012 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/06/2012 12:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2012 17:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2012 14:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/02/2012 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2012 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2012 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2012 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/01/2012 11:20
INICIAL AUTUADA
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12/01/2012 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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