TRF1 - 1063525-41.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1063525-41.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391, GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 e LUAN SOUSA CAVALCANTE - DF64837 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS SOUSA, representada por sua curadora EDILEUSA INACIO DE SOUSA em desfavor da UNIÃO, objetivando: - a concessão da tutela de urgência pleiteada, com a expedição do competente ofício, assegurando a requerente o direito a manutenção do home care com a cobertura de todas as despesas médicas necessárias e equipe multidisciplinar, no prazo de 24h sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo; - a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela omissão e negligência de cancelar e não querer autorizar o tratamento necessário para a requerente, mesmo diante dos relatórios médicos do hospital pedindo autorização para home care.
A parte autora alega, em síntese, que é pensionista militar, fazendo jus ao plano de saúde disponibilizado pelo Exército Brasileiro.
Aduz que é idosa e possui diversas incapacidades físicas decorrentes da idade e doenças adquiridas ao longo da vida, sendo atendida por equipe multidisciplinar de saúde no regime de home care.
Afirma que, desde o primeiro semestre de 2023, o plano de saúde vem gradativamente cortando diversas funções da assistência domiciliar, diminuindo insumos e medicações antes fornecidas, bem como reduzindo o atendimento por profissionais de saúde.
Sustenta que a interrupção do tratamento de home care acarretaria consequências graves e multifacetadas para sua saúde e qualidade de vida, pois é uma paciente idosa com um quadro complexo de saúde, incluindo demência vascular e Alzheimer, diabetes tipo 2 insulino-dependente, hipertensão arterial, epilepsia pós-AVC e histórico de outras comorbidades.
Ingressa com a presente ação pretendendo garantir a continuidade da assistência domiciliar no regime home care.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, com base nas alegações da autora e da documentação amealhada aos autos é possível se verificar a probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano.
A autora é pensionista militar, idosa de 76 anos, fragilizada por diversas comorbidades, conforme relatório médico anexado ao id 1951455195 - Pág. 3: Os atendimentos médicos da autora realizam-se no HMAB – Hospital Militar de Área de Brasília e nas unidades de atenção básica à Saúde do SUS no município de Santo Antonio do Descoberto/GO, conforme documentos vistos no id1951472150.
Consta no id 1951472150 - Pág. 3 “orientações de alta hospitalar” datado de 15/09/2021, do qual se infere a necessidade de atendimento domiciliar em favor da autora, a cargo do HMAB.
Já no id1951472150 - Pág. 11/14, consta documento oriundo do HMAB com novas orientações de alta hospitalar na data de 24/10/2022, segundo o qual a autora não preenche critério para internação domiciliar em regime home care, devendo ser incluída no programa de assistência domiciliar (complexidade nível II).
Nesse contexto, verifica-se a verossimilhança da alegação autoral de que o HMAB, responsável pelo atendimento médico da autora, vem reduzindo o atendimento domiciliar da pensionista militar, passando do regime de internação domiciliar (home care), para assistência domiciliar, sem que tenha havido melhora do quadro de saúde que permita essa mudança sem comprometer a qualidade dos cuidados prestados à paciente.
Cabe destacar que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da CF.
Ademais, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) arrola entre os direitos dos militares “a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários” (art. 50, IV, “e”).
Dessa forma, à míngua de outros elementos a partir dos quais se possa afastar o direito da autora à internação domiciliar, mostra-se adequado o restabelecimento integral do atendimento em regime de home care, a fim de garantir o cumprimento dos ditames da Constituição Federal quanto ao atendimento integral à saúde como efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ad cautelam, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a União, por meio do HMAB, providencie o imediato restabelecimento da internação domiciliar da autora (home care) em sua integralidade.
Oficie-se ao Hospital Militar de Área de Brasília para o imediato cumprimento da tutela ora deferida, servindo a presente decisão como ofício.
Cite-se a União, por meio da AGU, para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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