TRF1 - 1061377-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061377-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL LUIZ DE MELO LABOISSIERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAPHAEL LUIZ DE MELO LABOISSIERE contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando: “b) A concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, por não ter o autor condições de arcar com o feito sem prejuízo de seu próprio sustento; c) A concessão da tutela de urgência nos seguintes moldes: i) juntem de imediato os documentos indicados nos itens anteriores (caderno de prova específico do autor, gabarito correspondente e cartão-resposta, da prova objetiva); ii) sem prejuízo do item “a”, permitam-lhe prosseguir na última etapa do concurso, aproveitando-se o cronograma atual para a realização do Curso de Formação Profissional que iniciará em 26.06.2023; iii) Em caso da concessão liminar para participação no CFP iminente, e no intuito de dar eficácia à r. decisão em caso de não ser possível intimar as requeridas em tempo hábil para cumprimento, requer seja determinado a estas que aceitem a apresentação da decisão em mãos pelo autor no local do Curso de Formação, de modo que possa participar do Curso no mesmo momento que os demais candidatos; iv) Requer, por oportuno, que seja assegurada, desde já, a nomeação e posse precária em caso de aprovação no CFP ao final;” Narra o autor que participou do concurso para Delegado da Polícia Federal promovido pelo CEBRASPE conforme o Edital no 1 – DGP/PF publicado em 15 de janeiro de 2021, sendo que nas questões objetivas de nº 35 e 120 a banca examinadora apresentou gabarito com erro grosseiro e cobrança de conteúdo fora do edital.
Aponta que com o acréscimo de 2,00 pontos oriundos da anulação das duas questões mencionadas, passará a somar 126,02 pontos - pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação Profissional - segunda etapa do certame-, sendo que a quarta e última Turma deve se apresentar no dia 24.06.2023, com o início do Curso em 26.06.2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1682593492 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1718508457.
Contestação apresentada pelo CEBRASPE, id. 1719398992.
Impugna a gratuidade da justiça.
Em preliminar, suscita a necessidade de citação de demais candidatos.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
A União Federal contestou o feito, id. 1840690184.
Defende as regras editalícias e sustenta a necessidade de respeitar a interpretação da banca examinadora, requerendo o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica, id. 1719398992. É o relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade da justiça, considerando que houve o indeferimento do benefício.
Ainda, não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão nos autos não objetiva subtrair vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade do ato de exclusão, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
No mérito, não prospera a pretensão autoral.
Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checkand balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, o Poder Judiciário não pode determinar a anulação questão de concurso público nem pode atribuir pontuação distinta daquela já avaliada pela banca examinadora, uma vez que tais condutas interfeririam diretamente no mérito administrativo.
No máximo, em situação extrema, seria possível apenas indicar que a questão elaborada diz respeito a matéria não prevista no edital do certame ou a erro grosseiro.
Tais situações violariam, respectivamente, os limites da legalidade do ato e da razoabilidade, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
Dada a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotar na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Na hipótese dos autos, o Autor se mostra inconformado com o entendimento adotado pela banca em relação aos assuntos cobrados nas questões objetivas de nº 35 e 120 que, segundo ele próprio afirma na inicial, deixou em branco, não obstante, discorda do gabarito apresentado, mas sem demonstrar flagrante ilegalidade.
Logo entendo que o Autor busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção de sua prova, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria, motivo pelo qual não pode ser acolhida a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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