TRF1 - 1004425-10.2023.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1004425-10.2023.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUCIVANDRO SILVA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO LINHARES NUNES - PA26143 DECISÃO O excipiente Lucivandro Silva Melo alega em exceção de pré-executividade ausência de responsabilidade pelo crédito constituído por não figurar como sócio-diretor à época da ocorrência dos fatos geradores dos débitos exequendos (Id. 2058290687).
A exequente se contrapôs à Exceção de Pré-executividade argumentando que no processo administrativo restou configurado a responsabilidade solidária do excipiente e a regularidade da CDA, pugnado por sua improcedência (Id. 2125882660).
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade tem por fim o reconhecimento da nulidade de execução que se apresente com vício insanável ou de ordem pública.
Em tais hipóteses, há obrigatoriedade de sua declaração, dispensando-se a propositura de embargos e a dilação probatória.
Embora incontestável que a matéria suscitada pode, ao menos em tese, ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, tal reconhecimento só se faz possível quando a declaração neste sentido independe da produção de provas e de uma maior indagação jurídica, como preconiza o Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dito isto, conquanto o excipiente alegue a ilegitimidade, na verdade se limitou a apresentar nos autos certidão emitida pela Junta Comercial afirmando a sua retirada da sociedade empresarial executada.
Contudo, com base apenas no referido documento não há como aferir a ausência de poder ou ingerência na administração da sociedade em questão em momento posterior.
De outro modo, depreende-se do Processo Administrativo Fiscal a percepção pelo excipiente de vultuosos valores nos anos fiscalizados (a partir de 2016), como o recebimento de R$ 1.214.610,00 (Id 2125882792 - pág. 57).
Intimado a prestar esclarecimentos, o excipiente informou que empresa foi “repassada” a parentes, no caso, seu irmão LUCIVALDO DA SILVA MELO (CPF *85.***.*80-87) e ao seu enteado GABRIEL DE SOUSA CAMARA PAES (CPF *38.***.*84-42), somente em razão de ter assumido o cargo de prefeito municipal, o que gerou incompatibilidade legal.
Além disso, que os recursos carreados pela outrora empresa CONSTRUTORA J NEY LTDA, atual G.
L.
CONSTRUTORA LTDA, às suas contas bancárias, se davam para fugir de bloqueios judiciais trabalhistas na conta daquela empresa, e que tais recursos eram quase que imediatamente devolvidos (Id. 2125882792- pág. 85), o que por si só configuraria prática delituosa.
Por sua vez, a autoridade fazendária refutou a alegação de devolução de valores, haja vista não terem sido localizados na conta da empresa créditos oriundos de contas do excipiente, além de descrever detalhadamente condutas fraudatórias envolvendo o referido executado.
Assim, dos documentos carreados nos autos é possível observar que embora o excipiente sustente não mais fazer parte do quadro societário da pessoa jurídica desde 2014, na verdade comprova sua participação ativa na movimentação financeira da empresa devedora.
Tal quadro circunstancial impede o convencimento deste juízo no tocante a ausência de responsabilidade tributária notadamente por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
Por fim, rememore-se que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204 , CTN c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei n.º 6.830/80 ), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao executado fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título, o que de fato não restou evidenciado no caso concreto.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade veiculada no Id. 2058290687.
Tendo em vista possíveis indícios de participação nas condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, devidamente narradas no Processo Administrativo Fiscal (Id. 2125882792), inclua-se o Ministério Público Federal como terceiro interessado na autuação processual, concedendo-se vista dos autos, pelo prazo de 30(trinta) dias, em observância ao art. 40 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
18/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1004425-10.2023.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIVANDRO SILVA MELO, G.
L.
CONSTRUTORA LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA1 EDITAL DE CITAÇÃO - LEI N° 6.830/80 (ART. 8°, IV) PRAZO: 30 DIAS INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): EXECUTADO: LUCIVANDRO SILVA MELO, G.
L.
CONSTRUTORA LTDA.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do Código de Processo Civil), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias contados do término do prazo do edital, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
OBSERVAÇÃO: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação).
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
PUBLICIDADE: para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Federal.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, será efetivada a penhora de bens, na forma estabelecida pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690 e E-mail: [email protected] CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690), Tel(91) 3412-2750, E-mail: [email protected] -
04/05/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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