TRF1 - 1002691-23.2019.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - 1ª VARA - BARREIRAS Juíza Titular : Andreia Guimarães do Nascimento Juiz Substituto : Dir.
Secretaria : Érica Martins Batista Reis AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1002691-23.2019.4.01.3303 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO REGINATTO Advogados do(a) AUTOR: AURELIO MIGUEL PINTO DOREA - BA3806, VERANA MARQUES ROSA MATOS - BA39966 REU: JOSE VALTER DIAS, ILDENI GONCALVES DIAS, ESTADO DA BAHIA, MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) REU: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) determino a intimação do apelados/réus para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação ID 2146574356, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002691-23.2019.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO REGINATTO REU: JOSE VALTER DIAS, MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO, ESTADO DA BAHIA, ILDENI GONCALVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA 1.
Relatório MARCOS ANTONIO REGINATTO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), ESTADO DA BAHIA, JOSE VALTER DIAS, ILDENI GONCALVES DIAS e MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO, objetivando determinar ao INCRA a inibição das certificações especificadas na inicial, referentes a imóveis localizados no Município de Formosa do Rio Preto/BA, e que seja ordenado ao cartório imobiliário o bloqueio da matrícula 1037 e da averbação AV-8.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade das certificações dos memoriais descritivos elencados na petição inicial, bem como as alterações de limites e confrontações introduzidas pelo ato denominado “em tempo”, na matrícula 1037, do cartório de registro de imóveis e hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto, e também da averbação AV-8, lançada na aludida matrícula sendo determinado seu cancelamento, com condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
O autor defendeu, em suma, a nulidade dos atos ora impugnados, referentes à Fazenda São José (matrícula 1037), por estarem eivadas de vícios, os quais atingiram os imóveis de sua propriedade (matrículas 2371 e 2183).
Juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 75796577).
O autor opôs embargos de declaração (id 79055581), os quais foram acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, entretanto, o indeferimento da tutela de urgência (id 79077568).
Contestação do Estado da Bahia (id 84890555), arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais; prescrição quinquenal e inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id 88500165.
Contestação do INCRA no id 93584390, suscitando, em preliminar, incompetência da Justiça Federal; inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo; falta de interesse de agir, por ausência de sentença transitada em julgado; e prescrição trienal de reparação dos danos alegados.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id 184961904.
Citado (id 80515097), MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO não apresentou defesa (id 880261564).
Citada (id 83056100), ILDENI GONCALVES DIAS não apresentou defesa (id 880261564).
JOSÉ VALTER DIAS apresentou contestação (id 1517652872), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, postulou a improcedência do pedido.
Réplica no id 1913437686.
Instadas as partes a especificarem provas (id 1962244194), o INCRA disse não possuir interesse na produção de outras provas (id 1979400649); o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (id 2018042188); e o réu JOSÉ VALTER DIAS requereu a produção de prova oral (id 2019890680).
Juntada decisão proferida pelo TRF1, negando provimento em agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que negou a tutela de urgência (id 2138760611). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, apesar de citados (id 80515097 e 83056100), MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO e ILDENI GONCALVES DIAS quedaram-se inertes (id 880261564), razão por que declaro a revelia, sem, contudo, imputar-lhes os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 345, I, do mesmo Códex[1].
Pois bem.
A hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Senão, vejamos.
Objetiva o autor a declaração de nulidade das certificações dos memoriais descritivos elencados na petição inicial (vide id 75032071 - Pág. 15/18), bem como as alterações de limites e confrontações introduzidas pelo ato denominado “em tempo”, na matrícula 1037, do cartório de registro de imóveis e hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto, e também da averbação AV-8, lançada na aludida matrícula, sendo determinado seu cancelamento (id 75517589/75517588), com condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais.
De logo, cumpre esclarecer que é de competência estrita do Juízo Estadual questões relativas à lisura/higidez do registro/averbação imobiliário e/ou sobre a propriedade/posse da área em disputa por particulares; não cabendo provimento jurisdicional deste Juízo Federal no sentido da anulação de registro público em cartório imobiliário, mormente, sobre domínio/limites/confrontações.
Portanto, não podem ser conhecidos os pleitos neste âmbito (registral/dominial/possessório), ante a incompetência deste juízo federal e por serem objeto de discussão na justiça/via competente, impondo-se essa ressalva para que não paire dúvidas sobre os efeitos e limites da pretensão nesta sede, notadamente porque as partes trouxeram ao longo da marcha processual argumentos e informações acerca dessas questões envolvendo o imóvel rural em comento.
Em verdade, é possível extrair da exordial a existência de duas demandas.
A primeira, na qual o autor cogita provimento jurisdicional deste Juízo Federal no sentido de obter nulidade/cancelamento de registro/averbação público em cartório imobiliário, com alterações de limites e confrontações (referente à matrícula 1037), e indenização por danos morais/materiais, que envolvem particulares e ente/orgão estadual, cuja matéria, remarque-se, é afeta à competência estrita do Juízo Estadual, perpassando aspectos meritórios da questão que ali deve ser judicializada.
A respeito, o INCRA argumentou que “para os pedidos de que seja ‘declarada a nulidade (...) as alterações de limites e confrontações introduzidas pelo ato denominado “EM TEMPO”, na matricula 1037, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto, e também da averbação AV-8, lançada na aludida matrícula, sendo determinado o seu cancelamento’ e de pagamento de reparação pelos afirmados danos morais e materiais, a parte autora imputou referidos atos a particulares e ao Estado da Bahia, pelo que tais pretensões devem ser deduzidas em ação autônoma, proposta perante a JUSTIÇA ESTADUAL” (id 93584390 - Pág. 3).
Como cediço, a função jurisdicional é exercida por todos os órgãos do Poder Judiciário, havendo, contudo, uma divisão de trabalho através da regra de distribuição de competência, que, no caso da Justiça Federal, é constitucional e taxativa (art.109 da CF/88).
A competência da Justiça Estadual, por seu turno, é residual, determinada por exclusão, competindo-lhe as matérias remanescentes que não forem afetas à Justiça Federal ou a qualquer das Justiças Especiais (Militar, do Trabalho...).
Reitera-se, pois, que, em relação à primeira demanda, há de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Isso porque, em se tratando de demanda entre particulares e ente/órgão estadual, onde não se revela interesse jurídico do INCRA, a questão se esquiva daquelas hipóteses indicadas no art. 109, da Constituição Federal.
A segunda pretensão se refere à declaração da nulidade das certificações do INCRA elencadas na petição inicial/documentos (id 75032071 - Pág. 15/18 e id 75396120/75354066) e indenização por danos morais/materiais, está, sim, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
Consoante acentuado na decisão de id 75796577, “a certificação do imóvel rural pelo Instituto Agrário não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelos demandados (§ 2º do art. 9º do Decreto 4.449/02[2])[3]”.
Com efeito, caberia discutir, no âmbito da Justiça Federal, somente a legalidade dos atos administrativos do INCRA, consistentes nas certificações do imóvel de matrícula 1037 (Fazenda São José), que teriam sobreposto aos imóveis que seriam de propriedade do autor (matrículas 2371 e 2183).
Não obstante, é incontroverso que a parte autora não requereu administrativamente o cancelamento das certificações em testilha, de modo que razão assiste ao INCRA quando sustenta a ausência de interesse processual (id 93584390).
Vejamos o que dispõe a Instrução Normativa n. 77/2013, que regulamenta o procedimento de certificação de imóveis rurais, no que interessa à lide: Art. 2º O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. ...
Art. 5º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição. ...
Art. 7º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF. ... § 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis. ...
Art. 8º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA. ...
Art. 12.
Competirá aos Comitês Regionais de Certificação: I – atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo próprio; e No caso de o proprietário rural ver-se prejudicado por uma certificação de outro imóvel rural, processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, como na espécie, deve previamente requerer administrativamente a análise da sobreposição e cancelamento, de competência do Comitê Regional de Certificação vinculado ao INCRA.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O INCRA ULTIME A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A atuação nos procedimentos de certificação de imóvel rural em casos de sobreposição com polígonos não certificados pelo Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF compete aos Comitês Regionais de Certificação - CRC, cujos membros são nomeados pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA, à qual serão diretamente vinculados, portanto, evidenciada a legitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA. 2.
Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267, de 28/08/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 3.
Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural. 4. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC nº 19/98). 5.
No caso, ficou demonstrado o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, diante da exagerada demora em responder sobre pedido de certificação de imóvel rural, não havendo fundamento para que as autoridades impetradas se neguem a apreciar o requerimento, já que, tendo sido constatada a sobreposição com outro polígono não certificado por meio do SIGEF o procedimento previsto é o requerimento de análise de sobreposição, da competência do Comitê Regional de Certificação vinculado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional do INCRA. 6.
Não é o caso de se impor a certificação do imóvel pelo INCRA, pois nos termos dos arts. 5º e 8º da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013, quando observada a sobreposição com outro polígono não certificado, deve ser solicitada a análise da sobreposição, que, por sua vez, não pode ser postergada indefinidamente. 7.
Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, referente à conclusão do seu processo administrativo, merece reforma a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir. 8.
Apelação do INCRA a que se nega provimento. 9.
Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INCRA ultime a análise do seu processo administrativo. (AMS https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00156397820144013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/06/2015 PAGINA:755.) Por sua vez, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo.
Na espécie, como já dito, não houve pedido administrativo de cancelamento de certificação em comento, ficando caracterizada a falta interesse de agir do autor.
De igual forma, carece de interesse processual de buscar, de logo, a nulidade das certificações, considerando que tal pretensão é dependente da análise da nulidade/cancelamento de registro/averbação/alterações de limites/confrontações em matrícula do imóvel certificado (1037), que, como dito, é de competência da Justiça Estadual.
Nessa senda, asseverou o INCRA que o autor “busca, de forma prematura, a anulação das certificações, sem que a questão relativa à invalidade do registro/averbação imobiliária tenha sido decidida pelo Juízo competente” (id 93584390 - Pág. 6).
Decorre que a pretensão voltada para anulação das certificações é consequente e sucessivo à análise do alegado direito à anulação de registro imobiliário, já que o INCRA, como afirmado pelo próprio autor, “com base na alteração ilegal da matricula 1037, consoante já evidenciado, contrariando as suas finalidades institucionais, certificou memoriais descritivos” (id 75032071 - Pág. 4, grifei).
Nesse cenário - ausência de requerimento administrativo e dependência de nulidade/cancelamento que possa encerrar o registro cartorário que funda as certificações vergastadas -, carece a parte autora de interesse processual, restando prejudicado o exame do pleito indenizatório decorrente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo federal para processar e julgar o pedido de nulidade/cancelamento de registro/averbação público em cartório imobiliário, com alterações de limites e confrontações (referente à matrícula 1037) e reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração da nulidade das certificações do INCRA (id 75032071 - Pág. 15/18 e id 75396120/75354066), deixando de resolver o mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00, aplicando-se ao caso o entendimento esposado pelo STF na ACO 2.988, Rel.
Min.
Roberto Barroso, rateados igualmente entre os réus que contestaram a ação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Interposta apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [2] Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. ... § 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. [3] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o interessado reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei 10.267, de 28/08/2001, importa verificar os motivos pelo qual o Instituto recorrente entende indevida a certificação requerida, ainda que o pedido de validação de peças técnicas pretendida já tenha sido levado a efeito administrativamente. ... (TRF1, AMS 0007186-74.2013.4.01.4100/ RO, e-DJF1 de 31/03/2017) -
14/12/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1002691-23.2019.4.01.3303 AUTOR: MARCOS ANTONIO REGINATTO REU: JOSE VALTER DIAS, ILDENI GONCALVES DIAS, ESTADO DA BAHIA, MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal, intimem-se as partes para especificarem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 13 de dezembro de 2023 SALES ALVES DOS SANTOS servidor -
07/03/2023 10:11
Juntada de contestação
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02/03/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/03/2023 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:17
Juntada de manifestação
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11/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:45
Juntada de Ofício
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29/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:35
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2022 12:29
Juntada de carta
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16/03/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:36
Juntada de manifestação
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15/02/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:32
Juntada de documentos diversos
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24/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:45
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:05
Juntada de outras peças
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19/11/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2021 15:39
Juntada de diligência
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21/07/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGINATTO em 18/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:41
Juntada de manifestação
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10/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:52
Juntada de outras peças
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05/11/2020 06:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/11/2020 06:50
Juntada de diligência
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30/10/2020 08:18
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS em 13/09/2019 23:59:59.
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30/10/2020 08:17
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS em 04/09/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2019.
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30/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2019.
-
30/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2020 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de VERANA MARQUES ROSA MATOS em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 20:40
Juntada de manifestação
-
04/02/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:34
Juntada de contestação
-
26/09/2019 04:23
Decorrido prazo de AURELIO MIGUEL PINTO DOREA em 23/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 03:44
Decorrido prazo de ILDENI GONCALVES DIAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:34
Juntada de impugnação
-
18/09/2019 15:22
Juntada de outras peças
-
17/09/2019 18:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2019 18:13
Juntada de diligência
-
16/09/2019 03:17
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ SOUZA BARRETO em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 03:10
Decorrido prazo de AURELIO MIGUEL PINTO DOREA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2019 21:38
Juntada de contestação
-
04/09/2019 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:41
Mandado devolvido cumprido
-
02/09/2019 14:41
Juntada de diligência
-
24/08/2019 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
24/08/2019 12:11
Juntada de diligência
-
21/08/2019 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2019 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2019 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2019 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 14:07
Outras Decisões
-
20/08/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 10:21
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/08/2019 09:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/08/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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07/08/2019 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2019 13:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2019 11:43
Juntada de outras peças
-
07/08/2019 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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