TRF1 - 1016778-58.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016778-58.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AELIVANIA NASCIMENTO ROCHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BARBOSA ROCHA - MA26802 POLO PASSIVO:ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por AELIVÂNIA NASCIMENTO ROCHA SILVA contra ato supostamente ilegal imputado à Reitora da Universidade Paulista – UNIP, consubstanciado na demora excessiva em expedir seu diploma de graduação em enfermagem.
A ação foi distribuída originalmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara e Registros Públicos de Palmas/TO, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal (Id. 1966081656, p. 6).
Antes do cumprimento da decisão, a impetrante manifestou sua desistência da ação, requerendo a homologação e extinção do feito, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC (Id. 1966081656, p. 9).
O distribuidor certificou possível prevenção com relação ao MS nº 1016462-45.2023.4.01.4300 (Id. 1966087150).
Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, vieram eles conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a impetrante manifestou sua desistência em prosseguir com a ação.
Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação até a prolação da sentença e, após a contestação, desde que com o consentimento do réu.
Nos mandados de segurança, dada a sua peculiar natureza, a desistência pode se dar independentemente de concordância da autoridade coatora e pode ser requerida mesmo após a sentença, não se lhe aplicando as regras gerais do Código de Processo Civil (STF, Plenário, RE nº 669.367, Rel.
Ministro Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Ministra Rosa Weber, DJe 30/10/2014, Tema-RG nº 530).
Não há, portanto, óbice à homologação do pedido de desistência e extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que, embora haja tripla identidade desta ação com o MS nº 1016462-45.2023.4.01.4300 (no qual houve a concessão da liminar), o pedido de desistência ocorreu no mesmo dia de impetração daquele writ.
Destarte, a despeito da regra prevista no art. 200, parágrafo único, c/c art. 337, § 3º, do CPC, mas em respeito aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, e diante da inexistência de prejuízos, a litispendência verificada deve ser tida por prejudicada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante (Id. 1966081656, p. 9), e, por consequência, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil; (b) Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira, firmada pela impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR a impetrante desta sentença; (ii) com o trânsito em julgado, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
15/12/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/12/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001235-69.2023.4.01.3603
Augusto Cesar Barreto Maynard dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 10:16
Processo nº 0033365-40.2015.4.01.3400
Josue Pinheiro Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adegilson de Araujo Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 1009366-45.2023.4.01.3502
Amarildo Francisco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Carlos de Oliveira Tocchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 16:04
Processo nº 1049506-54.2023.4.01.0000
Samuel Jaeger
Juizo Federal da 10 Vara da Secao Judici...
Advogado: Lais Chain Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 12:44
Processo nº 1060623-97.2023.4.01.3700
Isabella Alves Albarelli Leda
Reitor da Uniceuma
Advogado: Carlos Dovan Silva do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 15:01