TRF1 - 1060623-97.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1060623-97.2023.4.01.3700 Assunto: [Outras] IMPETRANTE: ISABELLA ALVES ALBARELLI LEDA IMPETRADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, REITOR DA UNICEUMA SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELLA ALVES ALBARELLI LEDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DA FACULDADE UNICEUMA, objetivando em sede de tutela liminar, sua transferência, com a respectiva matrícula no semestre de 2023.2, do curso de Medicina que pratica junto ao Uniceuma Campus de Imperatriz para o campus de São Luís da mesma instituição de ensino, alegando possuir problemas de saúde que a cidade de Imperatriz não possui o devido suporte médico para tratar.
No mérito, requer a confirmação do pedido realizado em sede de tutela liminar.
Junta procuração e documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido; gratuidade concedida (id. 1768016584).
Regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações. Órgão de representação quedou-se inerte, apesar de regular intimação.
Em resposta à decisão id. 1768016584, em que deram-se vistas ao MPF, este informa não possuir interesse de intervir no feito (id. 1900310656).
Relatado o que pertinente ao presente ato, SENTENCIO.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão prolatada em sede de tutela de urgência esgota bem a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação.
Confira-se a decisão: Inicialmente, reconheço a prevenção deste juízo, em razão do processo listado pelo sistema PJe, por se tratar de demanda ajuizada sob o procedimento comum ajuizada pela aqui impetrante contra o UNICEUMA, com identidade de pedido e causa de pedir, em que reconhecida a incompetência deste juízo em razão das pessoas, houve pedido de desistência da ação, ainda não apreciado.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) não traz qualquer previsão sobre a possibilidade de transferência de aluno entre instituições de ensino congênere na hipótese de tratamento de saúde.
Não obstante a ausência de previsão legal, a jurisprudência tem reconhecido, em inúmeros julgados, o direito à transferência do estudante entre campi de instituições de ensino superior em razão de problema de saúde, em prestígio ao direito à saúde e ao acesso à educação, garantidos pela Constituição Federal.
Entretanto, no caso em exame, a enfermidade da impetrante não restou comprovada, porquanto o laudo médico de Id 1748072552, datado de 11/07/2023, apenas informa que a impetrante compareceu para iniciar tratamento psiquiátrico em 30/03/2023, elencando as queixas apresentadas pela paciente, bem como informando a medicação prescrita e que a paciente não mais retornou para novas avaliações.
Não há informação sobre o diagnóstico, feito após avaliação médica, ou mesmo do tratamento adequado.
A impetrante não trouxe nenhum documento médico sobre o início dos sintomas alegados na inicial, de modo a averiguar se a situação já era conhecida desde o início do curso, nem demonstração acerca da impossibilidade de tratamento médico no local em que está cursando, até mesmo por se tratar da segunda maior cidade do Maranhão.
Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Percorrido o regular trâmite processual, não se verificam razões ensejadoras de alteração do entendimento firmado na decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a qual deve ser confirmada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Desnecessária remessa oficial (artigo 496, §3º, I, do CPC). 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
07/08/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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