TRF1 - 0026990-09.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026990-09.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026990-09.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:USINA ACUCAREIRA S.
MANOEL S/A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, ao fundamento de que: 1 - Na espécie, o crédito exigido mediante NFLD não tem por fundamento o art. 25, §2º, da Lei nº 8.870/94, que previa a incidência do percentual de 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural, em substituição à contribuição genérica do art. 22, da Lei nº 8.212/91, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicando ao caso, em decorrência, a Lei nº 10.736/03, que concedeu o benefício da remissão tributária para os débitos relativos à diferença entre a contribuição prevista na Lei nº 8.870/94, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição previdenciária básica, prevista na Lei nº 8.212/91. 2 - Não se referindo NFLD à incidência de contribuição sobre o produto da comercialização do produtor rural (Lei nº 8.870/94), é inaplicável o favor legal regulado na Lei a Lei nº 10.736/2003” (ID 42277048, fl. 47 do PDF).
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 718.874/RS (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia (ID 42277048, fl. 195 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Cabe destacar que o eminente relator para acórdão explicitou, ainda, que: “7 - De acordo com o relatório da NFLD nº 32.397.998-0, às fls. 70: ‘3.
Constituem fatos geradores das contribuições lançadas: 3.1.
As remunerações pagas aos segurados empregados discriminadas nos resumos das folhas de pagamento, devidamente rubricados por esta fiscalização, bem como o salário de contribuição indicados no campo salário-de-contribuição das GRPS recolhidas, relativas ao período de 09/96 a 09/98 cujos valores encontram-se discriminados nos relatórios de fatos geradores e relatório analítico em anexo. [...] 5.
Os documentos examinados foram os seguintes: resumos das folhas de pagamento, recibos de pagamento, rescisões de contrato de trabalho, recibo de férias, fichas de salário família, fichas de salário maternidade e as fichas de registro de empregados’. 8 - Como se vê, o relatório da NFLD não faz qualquer referência à incidência de contribuição sobre o produto da comercialização do produtor rural (Lei nº 8.870/94)” (ID 42277048, fls. 45/46 do PDF).
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 12/09/2018)”.
Em decorrência desse julgamento os autos retornaram ao Gabinete deste Relator ao argumento de que “o acórdão recorrido diverge daquele entendimento” (ID 42277048, fl. 195 do PDF).
Contudo, a matéria discutida neste feito, “remissão concedida pela Lei nº 10.736/03 - hipótese inaplicável aos autos - NFLD com fundamento diverso - exigibilidade do crédito fiscal – possibilidade” é, data venia, diversa daquela decidida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS.
Logo, a manutenção do julgado é medida que se impõe (ID 42277048, fl. 47 do PDF).
Ante o exposto, em juízo de adequação, tendo como parâmetro o entendimento fixado por este órgão julgador, que, por sua vez, está fundamentado no conjunto probatório existente nos autos, mantenho o v. acórdão. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0026990-09.2004.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: USINA AÇUCAREIRA S.
MANOEL S.A.
Advogado da APELADA: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - OAB/SP 146.997-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DECIDIDA PELO STF NO RE 718.874/RS (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, INSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.256/2001).
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJ de 12/09/2018). 2.
Em decorrência desse julgamento os autos retornaram ao gabinete do Relator ao argumento de que “o acórdão recorrido diverge daquele entendimento”. 3.
Contudo, a matéria discutida neste feito, “remissão concedida pela Lei nº 10.736/03 - hipótese inaplicável aos autos - NFLD com fundamento diverso - exigibilidade do crédito fiscal – possibilidade” é diversa daquela decidida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS. 4.
Não há relação de similaridade entre as matérias discutidas e decididas no julgamento do RE 718.874/RS, em regime de repercussão geral, e a controvérsia objeto deste feito.
Logo, a manutenção do julgado é medida que se impõe. 5.
Em juízo de adequação, acórdão mantido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, manter o v. acórdão, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: USINA ACUCAREIRA S.
MANOEL S/A., Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A .
O processo nº 0026990-09.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: (PREENCER) Horário: (PREENCER) Local: . (PREENCER)- Observação: -
28/04/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/10/2019 09:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
16/10/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/10/2019 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
15/10/2019 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
14/10/2019 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
14/10/2019 11:24
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
-
27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
-
24/12/2015 09:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/06/2014 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
29/05/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
14/11/2013 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228602 CONTRA-RAZOES
-
14/11/2013 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228603 CONTRA-RAZOES
-
25/10/2013 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/10/2013 08:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2013 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/08/2013 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/08/2013 14:13
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
08/08/2013 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3146597 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
08/08/2013 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3146598 RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2013 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3146596 SUBSTABELECIMENTO
-
08/08/2013 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3160073 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
06/08/2013 13:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
26/07/2013 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
28/06/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/06/2013. Nº de folhas do processo: 573
-
24/06/2013 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
24/06/2013 08:57
PROCESSO REMETIDO
-
18/06/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2013 19:35
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - - SESSÃO DO DIA 18/06/2013 ÀS 14:00
-
17/05/2013 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 08:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/09/2011 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
08/09/2011 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/09/2011 18:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2704651 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
05/09/2011 14:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
26/08/2011 09:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2011 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2681121 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
24/08/2011 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2680068 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/08/2011 12:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S.A)
-
28/07/2011 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL S/A) FAX
-
25/07/2011 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
25/07/2011 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2011. Nº de folhas do processo: 541
-
22/07/2011 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2549629 PETIÇÃO
-
22/07/2011 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2548077 PETIÇÃO
-
20/07/2011 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
18/07/2011 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM VOTO-VOGAL VENCEDOR
-
03/02/2011 13:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
08/07/2010 23:24
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
16/03/2010 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, a Turma, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro
-
22/01/2010 08:51
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
22/01/2010 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/01/2010 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/01/2010 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
12/01/2010 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
11/01/2010 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
18/12/2009 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS CERTIDÃO
-
18/12/2009 14:07
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
18/12/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
-
17/12/2009 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
26/11/2009 17:30
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
-
23/06/2009 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/06/2009 18:16
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/06/2009 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
17/06/2009 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
09/06/2009 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO (CONV.). Após o voto da Relatora, negando provimento à remessa oficial e à apelação, pediu vista o Exmo. Sr. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho. Aguarda o
-
03/06/2009 12:51
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 03/06/09 PUBLICAÇÃO 04/06/09 PÁGS. 602/606
-
29/05/2009 18:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/06/2009
-
27/04/2009 19:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
23/09/2008 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
16/09/2008 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2008 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/04/2008 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
28/02/2008 09:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/11/2007 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
14/11/2007 14:10
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
14/11/2007 12:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/11/2007 18:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/11/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2007
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004320-03.2022.4.01.3505
Ibn Laboratorio LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:00
Processo nº 1004320-03.2022.4.01.3505
Ibn Laboratorio LTDA
Fazenda Nacional
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:15
Processo nº 1000283-92.2024.4.01.3300
Cgn Construcoes Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Nou Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 18:42
Processo nº 0026990-09.2004.4.01.3400
Usina Acucareira S. Manoel S/A.
Presidente da 8A Camara de Analise e Jul...
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2004 08:00
Processo nº 1024503-82.2023.4.01.3400
Maria da Silva Maximiano
Cebraspe
Advogado: Rogerio da Silva Andre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 20:33