TRF1 - 1003213-78.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003213-78.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREA LOPES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA LOPES DE SE SOUSA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 02/06/2023, a revisão de benefício previdenciário, sob o protocolo nº 486248278; II- em que pese o requerimento ter sido devidamente instruído, transcorreram-se mais de 90 (noventa) dias, desde a data do protocolo, e seu pedido ainda está pendente de análise; III- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.
V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 1851472187).
No mesmo ato, foi concedido ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 1921442884). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo de Revisão de Benefício, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1803395173. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações, informou que o requerimento de revisão foi cancelado pela impetrante. 11.
Pois bem.
Analisando o documento trazido aos autos pelo INSS (Id 1956779670), verifica-se que a requerente cancelou o requerimento n. 486248278 em 21/09/2023, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto, 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007029-42.2020.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Almeida do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2020 18:36
Processo nº 1055918-27.2021.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Bom Jardim/Ma
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:31
Processo nº 1010403-10.2023.4.01.3502
Marcos Paulo Almeida Abrao
Carlos Hassel Mendes da Silva, Reitor Da...
Advogado: Sergio Gonzaga Jaime
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 09:43
Processo nº 1006569-53.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vando Gontijo de Oliveira
Advogado: Diego Cesar Mackerte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2020 18:21
Processo nº 0010437-22.2006.4.01.3300
Joventino Pereira Nunes Filho
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Monica Falcao Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2006 14:47